DIREITO,
MORAL E MODELOS EVOLUCIONISTAS
Atahualpa
FernandezÓ
Marly
FernandezÓ
“La Metafísica es la
búsqueda de malas razones para explicar lo que denominamos instinto; pero la
búsqueda de estas razones no deja de ser también un instinto.”
F. H. BRADLEY
A pergunta pela origem, o
sentido e a finalidade da justiça, da moral e do direito deveria conduzir
inexoravelmente à busca dos fundamentos naturais e neurobiológicos da conduta
humana. As normas jurídicas e morais existem somente porque o homem, como o
paradigma das espécies culturais, estabelece relações sociais. O ser humano
como pressuposto, fundamento e sujeito de todo ordenamento jurídico, político e
moral está orientado ao reconhecimento, respeito e proteção de seus direitos no
contexto de vínculos interpessoais guiados por distintos tipos de normas e
regras que os indivíduos reconhecem mutuamente.
A relação entre justiça,
moral e direito forma parte de uma das
problemáticas mais controvertidas, complexas e sugestivas da Filosofia
do Direito contemporânea. Encontramo-nos diante de três ordens
axiológico-normativas estritamente vinculadas com a natureza humana, ademais de
claramente relacionados com âmbitos dependentes do comportamento humano e da
compreensão do homem como espécie natural, tal qual outra qualquer.
Não
obstante, o grande problema da tradição jurídica filosófica e da ciência do
direito (ainda predominante) é o de que trabalham como se os humanos somente
tivéssemos cultura, uma variedade significativa e nenhuma história evolutiva.
Há uma forma dominante de pensar que produz resistência, inclusive fobia ou
rechaço, ante ao fato de que os humanos são uma espécie biológica. Daí que no
âmbito do jurídico quase sempre se há relegado a um segundo plano – ou
simplesmente de despreza - a devida atenção à natureza humana e, muito
especialmente, ao fato de que para compreender “lo que somos y cómo actuamos, debemos comprender el cerebro y su
funcionamiento” (Churchland, 2006).
Dito de outro modo, de que os cérebros humanos evoluíram a partir de
cérebros animais, que tem muito em comum com eles (tanto estrutural como
funcional e cognitivamente) e “que, por
excepcional que sea el cerebro humano, es el producto de la evolución
darwiniana, con todas las limitaciones que ello implica”. (Llinás e
Churchland, 2006).
Sem lugar a dúvidas, a
importância da pergunta pela condição humana é um problema fundamental da
Filosofia em general e, especificamente, da Filosofia Jurídica. Hoje, nenhum
filósofo do direito consciente das implicações práticas que sua atividade
provoca, quase cotidianamente no espaço público, quer dizer, nenhum filósofo do
direito intelectualmente honrado, e que queira propugnar de verdade sua causa –
quer dizer, que seja honrado também na ação -,
desconsidera a questão última do pensamento moderno: a do status do ser
humano no reino da natureza, do ser humano considerado simultaneamente como um
ser biológico, cultural, psicológico e social.
Algo radicalmente novo está no ar: novas formas de entender
os sistemas físicos, novos modos de pensar sobre o pensamento que põem em tela de juízo muitas de nossas suposições
básicas. Uma biologia realista da mente,
os avanços em biologia evolutiva, a genética, a neurobiologia, a primatologia,
a psicologia, etc., todas elas levantam questões de grande importância crítica
com respeito ao que significa ser humano. Por primeira vez, contamos com as
ferramentas e a vontade para levar a cabo o estudo científico da natureza
humana. E os cientistas que participam no estudo científico
da natureza humana estão ganhando influência sobre os demais “cientistas” e as
outras disciplinas que se baseiam no estudo das ações sociais e da cultura
humana independente de seu fundamento biológico.
Naturalmente
que este "novo paradigma" tem consequências profundas e mais amplas
das que envolvem a uma pequena elite acadêmica. Desde logo, consequências
jurídicas. Hoje, ensinar qualquer tema relacionado com a moral e o direito sem
teoria da evolução ou desconsiderando as controvérsias relativas às implicações
filosóficas do naturalismo desde uma perspectiva interdisciplinar, é uma
estafa.
Em poucas
palavras, a ciência evolucionista é um dos maiores e mais importantes logros do
conhecimento humano, possivelmente o mais importante de todos os tempos. Como
tal, seu acesso não deveria passar despercebido ou negar-se a ninguém. Mas há
algo ainda pior que isto: negar a evolução é negar a natureza e o valor da
própria evidência empírica. O raciocínio que não se baseia na evidência, que a
ignora ou que inclusive a combate ativamente, é um raciocínio que se torna
efetivamente merecedor de nossa condena moral. O que diríamos de um juiz ou de
um jurado que decidisse dirimir os casos apresentados a juízo a partir de suas
emoções e de sua ideologia e não a partir da prova dos fatos? Esta ignomínia
resulta ainda mais grave quando se trata de considerar os grandes problemas da
vida. Como disse W. K. Clifford (1879) há mais de um século, temos o dever
pessoal e social de combater as crenças não respaldadas pela evidência ou que
se opõem ativamente a ela, do mesmo modo que temos a obrigação pessoal e social
de tratar de evitar a propagação de uma enfermidade.
Aliás, desde que na década dos setenta E. O. Wilson
se propôs terminar com o "monopólio dos humanistas" nos delicados
assuntos morais, o estudo da empatia, a cooperação, o altruísmo, o
livre-arbítrio, a responsabilidade pessoal, o desenvolvimento da moralidade e a
evolução, a natureza humana e o cérebro se hão estreitado cada vez mais. Traços
de empatia (provavelmente vinculados com os "neurônios espelho"),
do sentido da justiça e de sentimentos morais primários entre animais não
humanos, por exemplo, foram descobertos tanto em cativeiro como em estado
selvagem.
Entre os dois mais interessantes dos últimos estudos
publicados, nos quais participou Frans de Waal, se encontra a evidência
empírica de que não se refere já aos "grandes símios" (bonobos,
chimpanzés, gorilas) senão a primatas evolutivamente mais modestos como os monos capuchinos – Cebus apella. Em um deles, os sujeitos,
atuando como castigadores altruístas, respondiam sistematicamente mostrando
sentimentos de ofensa quando eram recompensados com as mais valoradas uvas em
lugar de pepinos, quer dizer, quando o experimentador se saltava as regras
naturais de reciprocidade, o que induz a pressupor características elementares
de justiça nesta sociedade de primatas. (Brosnan e De Waal, 2003)
O
outro, mais recente, refere-se à capacidade dos monos capuchinos para
identificar rostos. Como é bem sabido, não somente a linguagem, a política, a
justiça, o direito e a moral constituem partes do universo intersubjetivo senão
que também a capacidade para formar grupos de
cooperantes que se prestam ajuda mútua é, no mundo da antropologia, a melhor explicação de que se dispõe para entender qual foi
o mecanismo evolutivo que levou, dentro da linhagem humana, às vantagens
adaptativas de uns seres tão indefesos desde o ponto de vista das armas
naturais –colmilhos, garras - como são os de nossa espécie. Supunha-se que a
clave para essa formação de grupos estáveis e cooperantes estava na capacidade
humana para reconhecer rostos, fundamento mesmo da familiaridade. Ao saber quem
é e quem não é membro do grupo, este conta com um mecanismo excelente de
coesão.
Pois bem, o estudo de De Waal e Pokorny (2010) indicou de maneira
bem convincente como os monos capuchinos contam também com a capacidade para
identificar rostos familiares. E averiguaram mostrando aos capuchinos
fotografias ante as quais a tarefa de reconhecimento se lograva inclusive se as
imagens se lhes suprimia a cor, deixando os tonos em escala de cor cinza. Os
capuchinos são monos do Novo Mundo, distantes de nós por dezenas de milhões de
anos de evolução separada. Mas sua conduta é, em determinadas ocasiões,
demasiada humana. Quer dizer, ademais de que são capazes de apreciar o trato
injusto e de rechaçar compromissos que o impliquem (inclusive se sacam mais
vantagem aceitando um intercâmbio em inferioridade de condições do que se
negando a ele), agora aparece outro signo de humanidade ou, melhor dito, outro
indício de que determinados traços que configuram a condição humana foram obtidos
por uma via em que também se encontram outros símios, que só necessitam para
alcançar o grau de pensamento humano algo mais de cérebro.
Ainda
que seja claramente prematuro extrapolar este tipo de resultados às noções
"humanas" más sofisticadas de justiça e cooperação, proporcionam, em
câmbio, excelentes referências para uma teoria naturalista e evolucionista da
justiça. Por exemplo, há ao menos dois traços essenciais da justiça humana que
não se reduzem ao tipo de moralidade animal documentada por Brosnan e De Waal
(2003): o alto grau de abstração presente no juízo humano e nossa capacidade
para "expandir o
círculo" dos iguais mais além do grupo originário ou da família
biológica estendida. Mas, se a razão etológica da justiça e cooperação não
desentranha todos seus mistérios, ao menos sim serve para baixá-la de tão alto
(a justiça não foi criada) e para deixar de considerá-la uma
"construção humana" arbitrária (a justiça não foi desenhada).
A justiça, a moral, o direito são as
estratégias biológicas da humanidade; a natureza humana foi formada por um
processo evolutivo em que se selecionaram estas estratégias em benefício de
determinados traços favoráveis a um tipo novo e avançado de vida social: a
cultura. A moralidade e a juridicidade são, em última instância, um sistema de
regras que permite aos grupos de pessoas viverem juntas em harmonia razoável.
Entre outras coisas, a cultura tem por objeto substituir a agressão pela moral
e as leis constituem o meio principal para resolver os defeitos e conflitos que
inevitavelmente surgem na vida social. A própria idéia de justiça
– no seu sentido apenas humano, e quaisquer que tenham sido os significados que
haja recebido ao longo das nossas várias vezes milenar história cultural –
sempre quis exprimir a suprema axiologia da existência humana comunitária -
isto é, de seres humanos que vivem em sociedade não porque são homens (ou
anjos), senão porque são animais.
Nosso
complexo sistema de justiça e de normas de conduta são estratégias destinadas à
canalizar nossa natural tendência à “agressão” decorrente da falta de
reciprocidade e dos defeitos que emergem dos vínculos sociais relacionais
elementares através dos quais construímos estilos aprovados de interação e
estrutura social. Tais normas, por resolverem determinados problemas
sócio-adaptativos práticos, modelam e separam os campos em que os interesses
individuais, sempre a partir das reações do outro, podem ser válidos, social e
legitimamente exercidos, isto é, plasmam publicamente não somente nossa
(também) inata capacidade (e necessidade) de predizer e controlar o
comportamento dos demais senão também o de justificar e coordenar recíproca e
mutuamente, em um determinado entorno sócio-cultural, nossas ações e interações
sociais.
E
isto é fundamental no que se refere ao fenômeno jurídico porque, se há algo que
a justiça e a moralidade levam implícitos são nossas intuições ou emoções
inatas: estas não surgem por meio da fria racionalidade kantiana senão que
requerem preocupar-se pelos outros e ter fortes instintos viscerais sobre o que
está bem ou mal (De Waal, 2001). Simplesmente atuamos ante uma regra de conduta
do modo como nos ensinam a atuar, motivados pelo desejo inato de segurança e
identificação “grupal”, enormemente favorecido por meio da adoção de práticas
sociais e comportamento comum que funcionam em uma determinada coletividade.
Tais intuições ou emoções se assentam em predisposições
inatas de nossa arquitetura cognitiva para a aprendizagem e manipulação de
determinadas capacidades sociais inerentes à biologia do cérebro, capacidades
que foram aparecendo ao longo da evolução de nossos antepassados hominídeos
para evitar ou prevenir os conflitos de interesses que surgem da vida em grupo.
São estes traços, que poderíamos chamar tendências, instintos ou
predisposições, mais que simples características, o que melhor pode ilustrar as
origens e a atualidade do comportamento moral e jurídico do ser humano.
De fato, se os homens se juntam e vivem em sociedade é porque
somente desse modo podem sobreviver. Desenvolveram-se por tal via valores
sociais específicos: o sentimento de pertencia e lealdade para com o grupo e
seus membros, o respeito à vida e a propriedade, o altruísmo, a empatia, a
antecipação das conseqüências das ações, a proteção contra o risco pessoal e
coletivo... Trata-se de práticas que aparecem de maneira necessária no transcurso
da vida comum dando mais tarde lugar aos conceitos de justiça, de moral, de
direito, de dever, de responsabilidade, de liberdade, de igualdade, de
dignidade, de culpa, de segurança e de traição, entre tantos outros.
Nossa espécie, o Homo
sapiens, não chegou à existência desde “nada”, senão que evoluiu
gradualmente a partir de uma espécie anterior, que a sua vez evoluiu, também
gradualmente, a partir de outra espécie ainda mais anterior, e assim
sucessivamente ao longo de um tempo evolutivo imensamente largo; isto é, de que
descendemos de animais que viveram em comunidade durante milhões de anos e que
o mítico “contrato social” estava já inventado muito antes que a espécie humana
aparecesse sobre o planeta. E nenhuma referência à moral e/ou ao direito pode
silenciar estas raízes da natureza humana e as implicações ( sociais, éticas,
jurídicas e políticas) que tem este fato.
Por conseguinte, e pese ao fato de que a
tendência à separação entre o material e o espiritual tenha levado a que se
absolutizem alguns desses valores – distanciando-os de suas origens e das
razões específicas que os geraram e apresentando-os como entidades
transcendentes mais além dos próprios seres humanos—, a ética, a justiça e o
direito somente adquirem uma base segura quando se vinculam a nossa arquitetura
cognitiva inata, quer dizer, a partir da natureza humana fundamentada na
herança genética e desenvolvida em um entorno cultural. Poderia dizer-se, pois,
que os códigos da espécie humana – dos valores éticos aos direitos humanos –
são uma conseqüência peculiar de nossa própria humanidade, e que esta, por sua
vez, “constituye el fundamento de toda la
unidad cultural” (Maturana, 2002).
O
projeto axiológico e normativo de uma comunidade ética não é mais que um
artefato cultural manufaturado e utilizado para possibilitar a sobrevivência, o
êxito reprodutivo e a vida em grupo dos indivíduos. Serve para expressar (e com
freqüência para controlar e/ou manipular) nossas intuições e nossas emoções
morais, traduzindo e compondo em fórmulas sócio-adaptativas de convivência a
instintiva aspiração da justiça que nos move no curso da história evolutiva
própria de nossa espécie. Daí que as normas jurídicas constituam um produto ou
um resultado com bastante articulação funcional: um conjunto de estímulos
sócio-culturais que circulam por um sofisticado sistema de elaboração
psicobiológica.
Assim
que a ordem jurídica e o sentimento de justiça emanam da própria natureza
humana (de sua faculdade de antecipar as conseqüências das ações, de fazer
juízos de valor e de eleger entre linhas de ação alternativas) e não é algo que
haja sido imposto à condição humana pela cultura. Nossas manifestações
culturais não são coleções causais de hábitos arbitrários: são expressões
canalizadas de nossos instintos, ou seja, de nossas intuições e emoções morais.
Por essa razão, os mesmos temas despontam em todas as culturas: família, risco,
ritual, câmbio, amor, hierarquia, amizade, propriedade, ciúmes, inveja,
lealdade grupal, superstição... Por essa razão, apesar das diferenças
superficiais de leis e costumes, as culturas têm sentido imediatamente ao nível
mais profundo dos motivos, das emoções, dos hábitos e dos instintos sociais. De
fato, graças ao universo jurídico, plasmado em último termo em normas e valores
“explícitos”, os seres humanos conseguiram, na interação própria da estrutura
social, um reparto (ao que caberia chamar, com as cautelas necessárias acerca
do conceito, “consensuado”) dos direitos e deveres que surgem na vida
comunitária.
Sem
normas, não haveríamos evoluído; não ao menos na forma em que o fizemos. Mas
dispomos do direito e, com ele, promovemos em uns grupos tão complexos como são
os humanos aqueles meios necessários para controlar e predizer as más e as boas
ações, para evitar riscos, para justificar os comportamentos coletivos e, o que
é mais importante, para articular, combinar e estabelecer limites sobre os
vínculos sociais relacionais que entabulamos ao longo de nossa secular
existência.
Agora: O que
nos faz ser o que somos? Como a arquitetura neuronal possibilita nossos
comportamentos ético-jurídicos? Que abanicos nas análises evolutivas e
neurobiológicas nos falam da origem do direito e da justiça? A origem, o
sentido e a função do direito requerem um estudo renovado ante os resultados das
investigações acerca da evolução e da natureza humana? Que alcance
pode chegar a ter os estudos procedentes das ciências da vida e da mente para o
sentido humano da justiça? De que maneira cambiará nossa concepção acerca do
homem como causa, fundamento, fim e sujeito de todo ordenamento jurídico,
político e moral?
Nossa
tese é a de que a moralidade (e conseguintemente, a juridicidade) não é algo
socialmente construído e basicamente racional, nem divinamente revelado,
senão que tem um núcleo ou denominador comum que é um produto de nosso passado
evolutivo em grupos de caçadores-coletores. Nesse sentido, o que tratamos de
defender é uma concepção evolucionista (naturalista ou darwinista) do direito e
da justiça, partindo do suposto de que para estabelecer uma relação entre
direito, justiça e evolução é necessário compreender o homem como espécie
natural, tal e qual outra qualquer.
Isto significa que, para
compreender sua origem, sentido e função, é indispensável aceitar o fato de que
o fenômeno jurídico, assim como a moralidade, não é algo absoluto (eterno e
imutável), nem algo pessoalmente subjetivo ou arbitrário (algo que dependa
exclusivamente do que pense cada indivíduo ou grupo social), mas sim algo
objetivo, no sentido de que os traços adaptativos de uma espécie são objetivos.
Os modelos evolucionistas têm que ser tomados em sério, tanto se queremos
entender de verdade a condição humana como se acreditamos na possibilidade de
um direito justo e pretendemos apoiar as formas mais eficazes de melhorar o mundo
em que vivemos.
Ademais, a filosofia e a ciência do direito
não podem oferecer uma explicação ou uma descrição do “direito real”, do
fenômeno jurídico ou da justiça, nem menos esgotar-se nelas, porque sua
perspectiva não é primordialmente explicativa nem descritiva, senão normativa.
Podem e devem aprender coisas dos modelos evolucionistas (biologia evolutiva,
psicologia evolucionista, primatologia, antropologia evolutiva, neurociência,
ciências cognitivas...), na medida em que somente uma compreensão realista da
natureza humana poderá levar-nos a reinventar, a partir da construção conjunta
de alternativas reais e factíveis, as melhores e mais profundas teorias acerca
do direito e de sua função na dinâmica social.
Dito
de outro modo, o direito adquirirá um grau maior de rigor enquanto se
reconheçam e se explorem suas relações naturais com um panorama científico mais
amplo (um novo panorama intelectual que antes parecia distante, estranho e
pouco pertinente). Os mecanismos cognitivos são adaptações que se produziram ao
longo da evolução através do funcionamento da seleção natural e que adquiriram
formas particulares para solucionar problemas adaptativos de larga duração relacionados com a complexidade de uma existência,
de uma vida, essencialmente social.
Parece já haver chegado o
momento de abandonar as construções de castelos normativos “no ar” acerca da
boa ontologia, da boa metodologia, da boa sociedade ou do direito justo. Porque
uma teoria jurídica (o mesmo que uma teoria normativa da sociedade justa ou uma
teoria normativa e/ou metodológica da adequada realização do direito), para que
suas propostas programáticas e pragmáticas sejam reputadas “aceitáveis”, têm
antes que conseguir o nihil obstat, o
certificado de legitimidade, das ciências mais sólidas dedicadas a aportar uma
explicação científica da mente, do cérebro e da natureza humana que os mitos
aos que estão chamadas (e destinadas) a substituir. Já é hora de reconhecer que o maior inimigo da justiça
é “uma mentalidade dogmática”.
Em resumo, estamos
convencidos de que a partir do momento em que a ciência jurídica é incapaz de
advertir os signos de sua própria crise, porque sua ideologia é um mito
continuo de justiça, o direito se separa da realidade e se envolve em uma
ilusão, custodiada pela moldura conceitual de concepções dogmáticas
completamente alheias às implicações jurídicas da natureza humana.
Depois de tudo, a falta de
respeito pela evidência empírica de uma natureza humana se traduz
psicologicamente e socialmente em uma cultura da mentira e do poder político,
não em uma cultura que valore a verdade e a justiça. Dito com outras palavras,
de que negar ou desconsiderar a natureza humana é o mesmo que recusar
(deliberadamente) a própria humanidade da vida, da moral, do direito e da justiça.
Ó
Professor Colaborador Honorífico (Livre Docente) e Investigador da Universitat
de les Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y Evolución Humana /
Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución
humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar
y Sistemas Complejos/UIB; Membro do Ministério Público da União /MPT
(aposentado); Advogado.
Ó Doutora em Humanidades y Ciencias Sociales
(Cognición y Evolución Humana)/ Universitat de les Illes Balears- UIB/Espanha;
Mestra em Cognición y Evolución Humana/ Universitat de les Illes Balears-
UIB/Espanha; Mestra em Teoría del Derecho/ Universidad de Barcelona- UB/
Espanha; Investigadora da Universitat de
les Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y Evolución Humana / Laboratório
de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad
Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas
Complejos/UIB