DARWINISMO E DIREITO
Atahualpa
FernandezÓ
Marly FernandezÓ
«Quien alcance a comprender al
babuino aportará más a la metafísica que el propio Locke.»
CHARLES DARWIN
Este ano se celebra o bicentenário do nascimento de
Charles Darwin, cuja teoria sobre a
origem das espécies (publicada em 1859) integrou ao homem no mundo animal e transformou para sempre o
modo de pensar de todas as pessoas ilustradas do planeta. Uma admirável,
arrebatadora e “perigosa idéia”; “quiçá uma das idéias mais poderosas de toda a
história da humanidade” (R. Dawkins).
A herança que recebemos de Darwin pode ser mensurada,
facilmente, considerando-se a influência atual da teoria da evolução. Que o
homem é um animal, uma parte indistinguível da natureza orgânica, edificado de
acordo com os mesmos princípios genéticos que qualquer outro ser vivo, não é
somente uma evidência científica indiscutível, senão também um lugar comum na
literatura científico-natural, social e humanística. Mas Darwin não nos ensinou
somente o caminho da compreensão da evolução dos seres vivos. Sua teoria da
evolução através da seleção natural serve também para compreender por que nos
comportamos de forma moral e o que é a ética. De fato, é precisamente o
programa naturalista iniciado por Charles Darwin na segunda metade do séc. XIX
com sua teoria da evolução que pode proporcionar-nos argumentos a favor da
existência de universais éticos, desses que John Rawls considerava princípios
essenciais da justiça.
Não obstante, a introdução do saber acerca de nossa
natureza biológica no discurso das humanidades e as ciências sociais resultou
(e ainda resulta) complexa e incômoda – para não dizer impossível -, na medida
em que sua legitimidade se concebe como limitada aos territórios alheios à
influência da cultura. Natureza e cultura têm convivido como reinos separados
durante séculos, ao amparo dos dualismos legitimadores de suas origens míticas.
Daí que ainda surpreenda a muitos o argumento de que resulta inaceitável toda e
qualquer ciência social normativa que não tenha em conta o substrato animal da
sociedade humana, isto é, de que os homens vivem em sociedade não porque são
homens (ou anjos), senão porque são animais.
Seja como for, o certo é que desde uma perspectiva mais científica que
humanista, filosofamos depois de Darwin. Sabemos que descendemos daqueles
primeiros símios que começaram a andar sobre duas patas. Sabemos que existe
algo que denominamos natureza humana, com qualidades físicas e uma série de
predisposições genéticas para desenvolver-nos adequadamente em nosso entorno.
Sabemos que algumas propriedades fixas da mente são inatas, que todos os seres
humanos possuem certas destrezas e habilidades das que carecem outros animais,
e que tudo isso conforma a condição humana. Sabemos que a matéria prima da
cultura são representações mentais, pessoais e compartidas e que toda
representação é, em última instancia, obra de nosso cérebro (um irrefutável
produto da evolução por seleção natural, o resultado vivo de um largo processo
filogenético e capaz de viver em um universo não percebido); quer dizer, que
nada ocorre, nem nada existe no mundo humano que não tenha sido percebido,
filtrado, elaborado e construído pelo cérebro (o que inclui como pensamos,
interpretamos, sentimos, criamos e modificamos nossas representações
ético-jurídicas). Em realidade, começa a acumular-se evidências, desenvolvidas
em campos disciplinares muito variados, sugerindo a existência de um “instinto
moral”, uma faculdade moral equipada com propriedades universais da mente
humana que restringe o âmbito da variação cultural, que guia inconscientemente
nossos juízos de valor e que permite desenvolver uma reduzida gama de sistemas
morais concretos.
Por primeira vez os avanços das investigações
procedentes das ciências da vida e da mente oferecem linhas de convergência
capazes de situar a reflexão humanística e científico-social sobre uma
concepção da natureza humana como objeto de investigação empírico-científica e
não mais fundada ou construída a partir da mera especulação metafísica. Hoje,
mais que nunca, se impõe a convicção de que nenhuma filosofia ou teoria social
normativa, por pouco séria que seja, pode permanecer encerrada ou isolada em
uma torre de marfim fingindo ignorar os resultados dos descobrimentos
procedentes dos novos campos de investigação científica que trabalham para
estender uma ponte entre a natureza e
a sociedade, a biologia e a cultura, em forma de uma explicação científica da
mente, do cérebro e da natureza humana. Nenhum filósofo ou teórico do direito
consciente das implicações práticas que sua atividade provoca deveria
desconsiderar a questão última do pensamento moderno: a dimensão natural do ser
humano, do ser humano considerado simultaneamente como um ser biológico,
cultural, psicológico e social.
Já não somos porta-vozes de uma racionalidade (ou divindade) de alguma
forma transcendente que se nos impõe e converte nossas vidas e agrupações em
realização de um fim predeterminado, senão o resultado de um processo evolutivo
que, para bem ou para mal, modelou nossa espécie. Uma espécie que descobriu que
determinados comportamentos e vínculos sociais são necessários e valiosos para
resolver problemas adaptativos relativos à sobrevivência, ao êxito reprodutivo
e à vida em comunidade, e aceitou a necessidade de assegurá-los e controlá-los
mediante um conjunto de normas e regras de conduta. O sujeito moral deixou seu
lugar ao ser humano produto da evolução por seleção natural: do homem como resultado
de tudo aquilo que aprende e memoriza não somente ao longo de sua vida
individual (cultura), senão também do que aprendeu, memorizou e herdou em forma
de códigos ao largo do processo evolutivo humano (2-3 milhões de anos) e ainda
antes disso como mamífero (200 milhões de anos como mínimo).
Pois bem, este parece ser o ponto
fundamental a partir do qual já não mais parece razoável tentar dissimular ou
negar a irremediável necessidade de se estabelecer um diálogo interdisciplinar
que nos permita sair dos limites de nossas próprias disciplinas para aprender
das ciências vizinhas, ainda que assumindo os riscos e as dificuldades teóricas
e metodológicas de qualquer programa de investigação integrador. No nosso caso
em particular, um diálogo entre as tendências naturalistas da ciência
contemporânea e a tradição dos filósofos e teóricos do direito, convertendo em
viável a proposta (e inclusive a exigência) de novos critérios para que os
fundamentos do fenômeno jurídico sejam revisados à luz dos estudos e investigações
dirigidos a dar uma explicação mais empírica, diligente e robusta acerca da
natureza humana – isto é, sustentado em um modelo darwiniano sensato sobre a
natureza humana, que não é uma construção social pós-moderna senão uma
construção natural muito antiga que recapitula a história filogenética da
linhagem humana.
O objetivo desta nova perspectiva
interdisciplinar consiste em demonstrar de que modo os programas de
investigação sobre a arquitetura, a dinâmica e as origens filogenéticas da
mente humana oferecem razões poderosas que dão conta da falsidade da concepção
comum da natureza humana e o alcance que isso pode chegar a ter para o atual
edifício teórico, ontológico e metodológico da filosofia e da ciência do
direito (isto é, para a concepção acerca do
homem como causa, princípio e fim do direito, e conseqüentemente, para a
dimensão essencialmente humana da tarefa de elaborar, interpretar e aplicar o
direito). Dito de outro modo, se aos dados proporcionados pela neurociência lhe
somamos os de biologia evolutiva, de ciência cognitiva, de cognição e
comportamento animal, antropologia e psicologia evolucionista, se nos apresenta um novo, rico e coerente quadro
capaz de explicar muitos dos aspectos e características da natureza humana e de
nossas funções mentais e capacidades superiores, tais como a moral, a arte, a
ciência e a linguagem, desde uma ótica naturalista.
Apesar disso, a tradição jurídica filosófica e a
ciência do direito predominante ainda trabalham com a idéia de que o homem deve
ser considerado como um ser exclusivamente cultural, um ser “a parte” que
representa a superação qualitativa dos instintos naturais de nossa espécie ou
detentor de uma “segunda natureza” responsável da radical singularidade humana.
No âmbito do jurídico, a verdade é que quase sempre se relega a um segundo
plano – ou simplesmente se ignora - a devida atenção à natureza humana, acusadamente
no que se refere à evidência de que somos o resultado direto da forma como o
conjunto mente/cérebro (procedente tanto das diferenças genéticas e dos
processos de impressão devidos às influências ambientais) processa nossas
intuições e emoções morais, nossos juízos morais e nossos vínculos sociais
relacionais, e cuja gênese deverá então ser reintegrada na história evolutiva
própria de nossa espécie (ou, o que é o mesmo, que a mente, a consciência, os
sentimentos, a imaginação, os atos voluntários, o sentido de justiça, a
liberdade de ação e a tomada de decisões, assim como todos os nossos processos
mentais, nossos processos psíquicos internos, são propriedades emergentes de
atividades neuronais em determinadas áreas cerebrais).
Aliás, as faculdades de
direito parecem estar, na atualidade, submetidas a uma espécie de aliança ímpia
tácita entre a verborréia relativista pós-moderna e pós-estruturalista
(anti-científica e anti-racionalista) e uma retórica autocomplacente,
pretendidamente muito “científica”, dominada, sobretudo, por um positivismo de
“regras e princípios” e/ou um jus naturalismo com sua peculiar ontologia
substancialista. Deificando o mundo cultural (como sistema
de signos e representações arbitrários que existem independentemente das mentes
dos indivíduos) e hipostasiando em excesso sua consistência ontológica à margem
de uma natureza humana como objeto de investigação empírica, o modelo jurídico
atual (em sua máxima expressão) tende a considerar a cultura como a única
natureza humana, caracterizando-se mais como um mosaico de crenças e teorias de
índole quase religiosa, metafísica, transcendental, etc. e/ou como um conjunto
de idealizações acerca de uma ordem natural, antropológica, histórica,
normativa, valorativa ou de faticidade do social na construção/modelação do
indivíduo.
É nessa paisagem cognitivamente
hostil à realidade por parte das faculdades de direito que os juristas fiéis à “pureza do direito” parecem estar sempre imunes a
toda argumentação que não se ajuste ao seu dogmático e hermético sistema de
crenças. Uma espécie de “desatenção cega”, que consiste na incapacidade de ver
também o que não estamos acostumados a ver ou que não temos de antemão na
cabeça, ou um tipo de “prejuízo confirmatório”, que consiste na circunstância de
que recordamos, insistimos e notamos somente os fatos que confirmam nossas
crenças e olvidamos aqueles que as desafiam.
O problema é que já não mais parece possível e nem tão
pouco razoável pretender entender e explicar a cultura humana sem considerar que
todo fenômeno cultural é, antes que qualquer outra coisa, um fenômeno
psicobiológico. Natureza e cultura não são duas alternativas para a explicação
do fenômeno jurídico, senão duas caras de um mesmo e único processo. A
reconstrução das claves filogenéticas (e ontogenéticas) de nossos mecanismos
mentais de acordo com os princípios da seleção natural e nos contextos
ambientais em que tiveram lugar é a condição de possibilidade para uma
abordagem empiricamente adequada, coerente e fundamentada da cultura humana.
Descendemos de animais que viveram em comunidade durante milhões de anos; o
mítico “contrato social” já estava inventado muito antes que a espécie humana
aparecesse sobre o planeta e nenhuma referência à moral ou ao direito pode
silenciar estas raízes.
A mútua relação entre evolução biológica e a
emergência de uma conduta moral e jurídica mais complexa, nos momentos em que a
espécie humana estava desenvolvendo suas capacidades cognitivas e a linguagem
articulada, parece estar além de toda e qualquer dúvida razoável: o processo
evolutivo proporcionou ao ser humano a habilidade e os requisitos para
desenvolver uma moralidade (que por sua vez deu origem a juridicidade), assim
como um conjunto de necessidades, de emoções e de desejos básicos que, com o passo
do tempo, deram lugar a nossa grande riqueza moral e jurídico-normativa. Com o
direito promovemos em grupos tão complexos como são os humanos aqueles meios
necessários para estabelecer e decidir que ações estão proibidas, são lícitas
ou obrigatórias, para justificar os comportamentos coletivos e, o que é mais
importante, para articular, combinar, controlar e estabelecer limites aos
vínculos sociais relacionais elementares através dos quais os homens constroem
estilos aprovados de interação e estrutura social.
E nada disso se trata,
depois de tudo, de um problema de pouca importância ou de um mero exercício mental para os juristas e os filósofos acadêmicos. A
eleição da forma de abordar o direito supõe uma grande e relevante diferença no
modo como nos vemos a nós mesmos como espécie, estabelece uma medida para a
legitimidade e a autoridade do direito e dos enunciados normativos, e
determina, em última instância, a conduta e o sentido do raciocínio prático
ético-jurídico.
Daí que um naturalismo moderado,
comprometido com a consideração da natureza humana como objeto empírico, parece
de todo exigível e algo que pode ajudar a superar o atual problema do direito.
Dito de outro modo, e admitindo-se que a maneira pela qual deveríamos viver é
um tema que não pode separar-se completamente dos fatos, de como são as coisas,
toda e qualquer teoria ou discurso jurídico, para que suas propostas sejam
reputadas “aceitáveis”, deveria ser formulada a partir de um marco conceitual
em que seja possível conciliar e integrar as categorias e modelos formulados
pelas investigações naturalistas mais sólidas, dedicadas a aportar uma
explicação científica da mente, do cérebro e da natureza humana.
Já é chegada à hora de voltar a definir o que é o ser humano, de
recuperar e redefinir em que consiste a natureza humana ou simplesmente de
aceitar que o homem não pode ser contemplado somente como um ser cultural
carente de instintos naturais, ou seja, de situar ao homem em um contexto e uma
perspectiva mais real e mais verdadeiramente humana, desmistificando e
liberando-nos de equívocos, crenças e falsas concepções sobre a moral e o
direito. E ainda que muitas perguntas sigam sem resposta, estamos firmemente
convencidos de que uma consideração adequada da natureza humana pode ajudar-nos
a compreender cabalmente a natureza de nossa cultura e a iluminar com novas
interpretações os velhos problemas que até agora permanecem no limbo da
filosofia e da ciência do direito.
O que nos ensinam do mundo jurídico é minúsculo em
comparação com a imensidade do real que ainda somos incapazes de perceber.
Talvez por isso não resulte ser uma tarefa fácil transcender as fronteiras e as
limitações dos “dogmas do momento” aos quais, de uma maneira ou outra, os
juristas continuam atados e que os cegam ante a evidência de que direito não
poderá seguir suportando, por muito mais tempo, seus modelos teóricos
elaborados sobre construções especulativas da natureza humana.
Não devemos (o que pressupõe que não podemos) olvidar
que a moral e o direito estão entre os fenômenos culturais mais poderosos já
criados pela humanidade e que precisamos entendê-los melhor se quisermos tomar
decisões políticas, jurídicas e/ou éticas bem informadas e justas. Já não
podemos manejar-nos na filosofia e na ciência do direito do século XXI baseados
em uma psicologia humana impossível, com uma idéia de natureza humana
procedente do século XVII e nem tão pouco trabalhar com os métodos do século
XIX. Somos antes de tudo animais, e tudo o que seja fazer uma abstração da
dimensão natural do ser humano, sua natureza biológica e sua origem evolutiva,
é falso.
E é precisamente por este motivo que parece justificada a necessidade de
deixar de lado nossa relutância tradicional de abrir um espaço de investigação
capaz de abordar a cultura e o comportamento social humano desde uma
perspectiva naturalista. Queremos dizer, de eliminar do Direito seu ranço
meramente especulativo, dotando-lhe dos mecanismos necessários para construir
suas teorias, normas e discursos orientados ao logro de valores, princípios e
leis mais comprometidos com a tarefa de estabelecer vínculos adequados com as
dinâmicas profundamente enraizadas na natureza humana. Depois de tudo, é
infinitamente mais razoável, real e factível modificar o ambiente em que se
desenvolve a natureza humana do que tentar alterar a própria natureza humana em
função do ambiente.
O darwinismo, portanto, nos ensina muito sobre a nossa
forma de ser. E é provável que o aspecto mais importante de sua mensagem seja
aquele que minimiza as barreiras existentes entre natureza e cultura e entre
espírito e cérebro. Quando Newton reconheceu que havia chegado muito longe na
compreensão de algumas das leis mais importantes da natureza, admitiu que o
sucesso se devia ao fato de ele ter se erguido sobre os ombros de gigantes. Mas
Newton esqueceu um pequeno e fundamental detalhe: o fato de que os gigantes que
o precederam - assim como ele próprio- só (e somente só) conseguiram manter-se
em pé porque uma multidão de mulheres e homens de tamanho comum os ajudou a
crescer e a se desenvolver, graças a seus genes, seus cuidados e sua inata
faculdade/sentimento moral. Poucas filosofias da moral e do direito poderão
ignorar este fato. E tê-lo descoberto é um mérito especial das ciências da vida
que se ergueram sobre os ombros de Darwin (Camilo José C. Conde).
Ó Pós-doutor
Ó Doutora em
Humanidades y Ciencias Sociales (Cognición y Evolución Humana)/ Universitat de
les Illes Balears- UIB/Espanha; Mestra em Cognición y Evolución Humana/
Universitat de les Illes Balears- UIB/Espanha; Mestra em Teoría del Derecho/
Universidad de Barcelona- UB/ Espanha; Investigadora da
Universitat de les Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y Evolución
Humana / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y
Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física
Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB