AS
DEFENSORIAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional
17.11.2007
A Defensoria Pública foi criada pela
Constituição Federal de 1.988, cujo art. 134 dispõe que ela é uma “instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados...”
Apesar
disso, e como seria de esperar, também neste ponto a Constituição não está
sendo respeitada.
A
Ordem dos Advogados do Brasil noticiou, em sua página na internet, que:
1.
O Governo de Goiás liberou (27.09.2007) R$ 100 mil para o pagamento de
honorários dos advogados dativos do Estado. (...) O repasse dos honorários dos
advogados que prestam assistência judiciária no Estado é fruto das recorrentes
reivindicações feitas pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás
ao governo estadual, que se comprometeu a efetuar regularmente o pagamento à
advocacia dativa no Estado. O presidente da OAB-GO, Miguel Ângelo Cançado, reiterou o empenho da entidade: “O pagamento da
categoria continuará entre as prioridades das gestões da Seccional, que se
manterá firme na defesa pela valorização dos advogados que atuam na assistência
judiciária”. Em 2007, já foram liberados R$ 500 mil de R$ 1 milhão anunciado em
março último pelo governo. Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11275
(VEJA TAMBÉM EM: http://www.profpito.com/EstadoliberaR.html)
2.
O governo de Santa Catarina repassou (09.10.2007) R$ 12,5 milhões para
pagamento dos advogados dativos do Estado. (...) Segundo o presidente da
Seccional da OAB de Santa Catarina, Paulo Borba, o repasse é resultado de um
trabalho conjunto de toda a advocacia. “Nada mais justo que esses mais de cinco
mil advogados recebam pelos bons serviços prestados à comunidade catarinense”,
afirmou Paulo Borba. “É preciso honrar o abnegado trabalho desenvolvido por
milhares de dativos, a maioria deles esperando há anos pelo repasse do Estado”.
O governo do Estado retomou os repasses mensais de R$ 500 mil em abril deste
ano e repassou também R$ 10 milhões em 20 de julho. Esse último pagamento
estava incluído no termo de compromisso que foi assinado pelo governador catarinense
na sede da OAB-SC, em Florianópolis. Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11395
(VEJA TAMBÉM EM: http://www.profpito.com/GovernorepassaR.html)
No Estado de Goiás, a Defensoria Pública já
foi criada, pela Lei Complementar nº 51/2005, mas
ainda não foi feito o concurso público para o preenchimento dos cargos de
Defensores Públicos, e o convênio da OAB/GO continua florescendo e frutificando.
Talvez fosse possível aceitar essa
desculpa, embora pudéssemos até mesmo perguntar: e por que não aumentar o
número de cargos na Defensoria e abrir concursos públicos, imediatamente?
Afinal de contas, a Constituição Federal de 1.988 já vai completar vinte
anos...
Tudo indica, portanto,
que a OAB tem dois pesos e duas medidas, porque apesar de manter esses
convênios, para dar emprego sem concurso público a milhares de advogados, a OAB
federal ajuizou, em 20.06.2.000, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no
STF, questionando a Lei nº 6.094/2000, do Estado do
Espírito Santo, que autorizava o Poder Executivo a contratar, temporariamente, 96
defensores públicos, para atender necessidades de caráter emergencial, pelo
prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por igual período. Essa ADI, de nº 2229-6, foi julgada procedente, por unanimidade, pelo
STF. Veja em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2229&processo=2229
Mais recentemente, já em 2.006, o Ministro
Carlos Britto, que coincidentemente é tio do atual Presidente da OAB, foi
designado relator da ADI nº 3.700, ajuizada também
pelo Conselho Federal da OAB, contra a Lei nº 8.742,
do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de
20 advogados, para exercerem a função de defensor público. Essa
ADI ainda aguarda julgamento. Veja em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3700&processo=3700
Assim, para os dirigentes
da OAB, a contratação de 96 advogados pelo Estado do Espírito Santo e de 20
advogados pelo Estado do Rio Grande do Norte é inconstitucional, porque “a
contratação sem concurso público contradiz o artigo 37 da Constituição Federal
- caput, no que se refere à moralidade, e incisos I e IX” e ofende, também, o
“artigo 134, que define a Defensoria Pública como instituição essencial à
função jurisdicional, devendo o defensor ocupar cargo de carreira”. O Supremo Tribunal Federal, evidentemente,
concorda com essas alegações.
No entanto, para os mesmos dirigentes da
OAB, a contratação de 50 mil advogados, indicados pela própria OAB,
Quando a Assembléia Legislativa de São
Paulo estava discutindo a Lei da Defensoria Pública, em 2.006, os dirigentes da
OAB conseguiram a inclusão de um artigo nessa Lei, para que o Convênio de
Assistência Judiciária fosse mantido. Até quando, não se sabe.
Qual a razão desse tratamento diferenciado,
que a OAB atribui ao seu Convênio? Se as leis do Espírito Santo e do Rio Grande
do Norte são inconstitucionais, por que será que a OAB defende os seus
convênios? Será em defesa dos carentes de advogados ou dos advogados carentes?
Será que os Estados do Espírito Santo e do
Rio Grande do Norte deveriam assinar convênios com a OAB, também, para melhorar
a assistência judiciária aos carentes?