Prezados colegas,
Vejam o artigo que
foi publicado hoje no JUS, defendendo o Exame da OAB, no endereço:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10864
Vejam também o comentário que eu enviei
ao autor:
Prezado colega,
Com o devido
respeito, o Dr. esqueceu alguns detalhes, que o levaram a uma conclusão errada.
Esqueceu, por
exemplo, o art. 209 da CF, que atribui ao poder público a função que está sendo
usurpada pela OAB.
Além disso,
esqueceu a inconstitucionalidade formal, do §1º do art. 8º do Estatuto: o Exame
foi regulamentado pela OAB e não pelo Presidente da República, conforme
determina o art. 84 da CF.
Além disso, quando
falou sobre a isonomia, tirou uma conclusão errada, porque o bacharel em
direito é o único que está sendo discriminado. Os outros bacharéis, de
medicina, engenharia, etc., por exemplo, sem qualquer razão plausível, não
estão sujeitos a um Exame semelhante. Como, então, afirmar que não está sendo
ferido o princípio da isonomia?
Espero que o
colega reveja o seu entendimento. Leia, por favor, o meu último artigo, que foi
também publicado no JUS: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10801
Um abraço do
Fernando Lima