Marcelo
Eduardo Freitas
Delegado
de Polícia Federal (MG), ex-assessor de Ministro do STF, pós-graduado em
criminologia e Direito Processual, Doutorando em ciências jurídicas e sociais.
E-mail: marcelo.mef@dpf.gov.br
RESUMO: A atuação da PF nas operações policiais
de âmbito nacional, em face dos envolvidos presos, trouxe a lume o debate em
torno do Estado Policial, especialmente em razão do uso de algemas e da
exposição midiática. Mas o que vem a ser Estado Policial? Eventuais falhas
ocorridas quando do cumprimento de buscas e prisões têm o condão de afetar a
prova, até então produzida em juízo absolutamente competente? Quais são as
reais intenções do pseudo-discurso jurídico em torno do Estado Policial? A
função da Polícia moderna ultrapassa interesses de grupos, ainda que
hegemônicos. Aperfeiçoar nos trabalhos, sempre. Alterar o curso das águas,
jamais.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2.
Conceito, origem, causas da violência; 3. O Estado Policial – breves incursões
contextualizadas sobre a visão de MICHEL FOUCAULT; 4. O constitucionalismo
moderno;
PALAVRAS-CHAVE: Polícia Federal, violência, Estado
Policial, Michel Foucault, Vigiar e Punir, Prisões, labeling approach, Constitucionalismo moderno, reserva de
jurisdição.
“Exporei primeiramente, nestas meditações,
os mesmos pensamentos pelos quais me persuado de haver chegado a um certo e
evidente conhecimento da verdade, a fim de ver se, pelas mesmas razões que me
persuadiram, poderei também persuadir outros”. DESCARTES (Ouvres Philosophiques, t. II, pp. 393).
Apesar dos surpreendentes avanços que o
homem conseguiu através das descobertas científicas, a compreensão humana ainda
não conseguiu, até hoje, desenterrar o misterioso núcleo da violência do homem
contra o homem, em quaisquer de suas formas.
Neste texto, procuraremos desenvolver
algumas reflexões sobre os mecanismos ideológicos utilizados pelo poder para
imiscuir-se de responsabilidades e dominar, encobrindo os reais e efetivos
interesses que motivam as ações políticas e econômicas, assim como a construção
de um pseudo-discurso jurídico, em torno, especialmente, das ações policiais em
desfavor da criminalidade organizada (em especial colarinho branco - white collar crime,
na acepção lata/ampla do termo), até então, invisível aos olhos dos
menos atentos.
2
CONCEITO, ORIGEM, CAUSAS DA VIOLÊNCIA
Inicialmente,
é preciso esclarecer em que circunstâncias encontram-se presente a violência.
Adotaremos, neste estudo, a definição proposta pela RITLA - Rede de Informação
Tecnológica Latino-americana, em seu
MAPA DA VIOLÊNCIA DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS - 2008 (www.ritla.net). Assim, considera-se presente a
violência “... quando, em uma
situação de interação, um ou vários atores agem
de maneira direta ou indireta, maciça ou esparsa, causando danos a uma ou a
mais pessoas em graus variáveis, seja em sua integridade física, seja em sua
integridade moral, em suas posses, ou em suas participações simbólicas e
culturais”.
Definida
em breves considerações o que vem a ser violência, qual a sua origem? Ela é
intrínseca ao indivíduo ou é formada em razão do seio social?
Há
diversas teses sobre as questões: Na obra O Homem Delinqüente, de CÉSAR
LOMBROSO (1907, pág. 22), ele retrata a classificação de FERRI, segundo a qual
os criminosos natos seriam aqueles que apresentariam, em maior número, as
anomalias orgânicas e psíquicas descobertas pela antropologia criminal.
Precoces, reincidentes no crime, estariam preferencialmente entre os assassinos
e os ladrões, arrastados por tendências congênitas. Distinguir-se-iam pela
ausência ou fraqueza hereditária do senso moral, pela não repugnância à idéia e
a ação delituosa antes de cometê-la, pela falta de remorso após a execução,
pela imprevidência das conseqüências de seus atos, pela imprudência, pela
impulsividade, determinando a precocidade, a reincidência e, finalmente, a
incorrigibilidade.
Neste
pensamento de FERRI, a origem da violência estaria nos genes dos seres humanos,
que impulsionados pelo seu organismo levaria a delinqüir, sem medir as
conseqüências.
Para CÉSAR
LOMBROSO, na mesma obra (1907, pág. 160), a violência surge da própria
fisionomia dos seres humanos, ou seja, o homem criminoso tem a sua anatomia
diferenciada dos seres normais como: esqueletos volumosos, baixos e grossos;
cabeça assimétrica, achatada de diante para trás, com proeminência dos
maxilares e exigüidade do crânio; testa baixa e coberta; tórax, bacia e membros
muitas vezes deformados pelo raquitismo; pele de um branco pardo ou amarelado,
enrugada, sem pêlos, salvo no couro cabeludo que tem cabelos castanhos os quais
nunca encanecem; orelhas desviadas da cabeça; dentes mal implantados e
facilmente cariáveis. Estas são as características de um criminoso para este
teórico.
Preferimos,
entretanto, tratar a violência e o criminoso em seu ASPECTO SOCIAL.
O Homem,
na história, tem sido o que a sua sociedade é. Se ela apresenta injusta para o
homem, ele torna-se injusto; Se ela (a sociedade) é violenta ele torna-se,
também, violento.
NILO
ODALIA na obra o que é Violência (1983, pág. 38-91), defendeu este
pensamento sobre a origem da violência, pois a partir do momento em que o homem
passou a viver em sociedade pode-se definir que a violência é social.
Citado
autor coloca, ainda, toda violência como social, isto porque se trata de um
fenômeno intrínseco ao ser humano, por vivermos em sociedade. Assim, combate-se
a violência, na visão daquele autor, com a adoção de um sistema governamental
que invista em Políticas Públicas em prol da melhoria da distribuição de renda,
educação em tempo integral e moralização na alocação de recursos, entre outros:
O ato de violência é também uma forma de privação.
Se
com relação à origem da violência há divergências ontológicas, pensamos que,
com relação às causas, as divergências não se sustentam.
A violência é, em nossa ótica
e de modo bastante sintético, um fenômeno muito complexo do universo social e
por isso levantamos algumas de suas causas, iniciando com as da violência
urbana:
1) Falta de uma assistência imediata ao
menor abandonado; 2) Falta de uma política de educação integral para todos; 3)
Falta de um planejamento familiar; 4) O congestionamento da Justiça Penal e da
Polícia Judiciária de um sem número de processos e inquéritos que estão a tomar
a atenção, o cuidado e o tempo de toda a engrenagem judiciária, em detrimento
daquelas hipóteses criminais que merecem a atenção pronta, imediata e eficaz
dos órgãos afetos ao sistema de defesa social; 5) Falta de um maior
Policiamento Ostensivo, com policiais mais bem treinados e instruídos, com
salários condizentes; 6) Impunidade; 7) Inchação das grandes cidades; 8)
Bolsões de misérias; 9) Abuso de drogas licitas e ilícitas; 10) Discriminação
racial; 11) Discriminação social.
A violência
rural, por sua vez, apresenta as suas causas, como:
1) Grandes latifúndios improdutivos; 2) Má
distribuição de renda; 3) Oferta irregular, ou mesmo falta de serviços médicos;
4) Falta de trabalhos, para suprir as necessidades mínimas do indivíduo; 5)
Falta de investimentos maciços na agricultura e pecuária; 6) Falta de uma
política integral voltada para o homem do campo; 7) A negação dos direitos
fundamentais ao Trabalho (quando se tem, por vezes, é análogo ao escravo), à
Moradia, à segurança, à Justiça, etc.
Nestas
duas relações (da violência urbana e rural), as causas são fundamentalmente de
cunho social e por demais complexa a sua solução imediata, mas, se não forem
tomadas as devidas providências, através dos meios democráticos, haverá
certamente o caos da sociedade.
Até
aqui, tratamos da violência e do criminoso como algo visível, facilmente
perceptível aos olhos do homem comum. Mas a violência moderna, embutida nas
organizações criminosas, via de regra, arraigadas no aparelho estatal, é um
pouco mais... Às vezes, como dito, invisa
aos olhos dos menos atentos.
Nas
palavras do Professor e Juiz Federal IVAN LIRA DE CARVALHO:
Violento não é
só a ação do ladrão, do estuprador, ou do homicida, que num rasgo de primarismo
ceifa a vida do seu semelhante, muitas vezes por questões diminutas... violento
também é a ação do governante inescrupuloso, que não tergiversa em lançar mão
de recursos públicos para ornar jardins suntuosos de suas mansões, abarcando
para si a verba que saciaria a fome de milhares de crianças carentes ou retiraria dos corredores infectos dos
hospitais os miseráveis que têm a desgraça de cair em doença...
É neste contexto, portanto,
que somos acionados ao exercício do discurso frontal sobre o combate a todas as
formas de criminalidade. A violência visível ecoa mais forte que a
violência invisível, tornando
esta ainda mais oculta. Nós, entretanto, não percebemos que a violência invisa
é a mãe daquela, ou seja, da
violência visível. Assim, discursos daqueles que são diretamente responsáveis
pela violência invisível, como dito, mãe de todas as formas de violência, ganha
eco nas vozes de alguns, na visão do Escritor carioca RODRIGO CONSTANTINO
(2004), “ignorantes úteis, incapazes de perceber a realidade por trás da
encenação”.
Não é
por demais ressaltar as palavras de NUNES (1987), para quem, com razão,
a Justiça penal se exerce sobre tipos
tradicionais, delitos convencionais, mas sua atuação é virtualmente inoperante
em relação aos autores de atos gravemente
prejudiciais para a coletividade que se estruturou na organização política e
econômica, por falta de tipificação penal adequada
e pelas dificuldades probatórias, de tais
comportamentos, derivados da habilidade de atuação de seus autores e da própria complexidade dos delitos
econômico – financeiros...
É evidente que, em se
tratando de crimes
organizados, não há como se negar: São crimes que,
para serem perpetrados, carecem de vários sujeitos,
muitos com amplo prestígio social e político, com fácil trânsito em todas as
áreas governamentais. GOMES & CERVINI (1997), esclarecem que
o crime organizado, indiscutivelmente, é um
dos maiores problemas da sociedade contemporânea. Não é novo, mas nos dias
atuais, em razão sobretudo da internacionalização das relações, da economia,
dos meios de comunicação, das finanças etc., ganhou
dimensão e projeção jamais imaginadas. A Ciência Jurídica, por sua vez, só
recentemente começou a discipliná-lo. A Lei 9.034/95 é apenas o ponto de partida para a real e verdadeira normatização do
assunto, que é reconhecidamente complexo e atual.
3 O ESTADO
POLICIAL
Diante
de várias prisões de ilustrados cidadãos pela Polícia Federal, muito se tem
falado sobre o surgimento de um Estado Policial. Até mesmo o presidente da mais
alta Corte de justiça do Brasil, em manifestações à imprensa, tem feito um
pré-julgamento sobre a utilização de algemas nos pulsos do colarinho-branco (white
collar crime), rechaçando a atuação policial federal.
Essa
argumentação tem sido recorrente quando a rede do Estado pega não só os
“bagres”, mas também os “tubarões”.
A
par do momento histórico por que passa o nosso país, é necessária uma análise
contextualizada do que vem a ser o Estado Policial, especialmente a partir da
visão de MICHEL FOUCAULT (1926-1984), sem considerações, ainda que superficiais
- incabíveis nesta ocasião-, da conturbada personalidade de referido autor,
visão essa exteriorizada, entre outros, em VIGIAR E PUNIR (1975), em que aborda
com razoável senso crítico, o secular problema da resposta social ao crime,
mostrando a evolução humana na forma de tratar o criminoso e o delito.
Em linhas gerais,
denomina-se Estado Policial ao
tipo de organização estatal baseado fortemente na vigilância e controle da
população e, principalmente, de opositores, dissidentes e da mídia, por meio da
polícia política, das Forças armadas, de guardas
civis e outros órgãos de patrulhamento e repressão política.
Em seu
VIGIAR E PUNIR (1975), MICHAEL FOUCAULT fez constar:
“O ministério
dos magistrados e oficiais de polícia é dos mais importantes; os objetos que
ele abarca são de certo modo indefinidos, só podemos percebê-los por um exame
suficientemente detalhado: o infinitamente pequeno do poder político.
E para se
exercer, esse poder deve adquirir o instrumento para uma vigilância permanente,
exaustiva, onipresente, capaz de tornar tudo visível, mas com a condição de se
tornar ela mesma invisível. Deve ser como um olhar sem rosto que transforme
todo o corpo social em um campo de percepção: milhares de olhos postados em
toda parte, atenções móveis e sempre alerta, uma longa rede hierarquizada... E
essa incessante observação deve-se acumular numa série de relatórios e de
registros; ao longo de todo o século XVIII, um imenso texto policial tende a
recobrir a sociedade graças a uma organização documentária complexa. E ao
contrário dos métodos de escrita judiciária ou administrativa, o que é assim
registrado são comportamentos, atitudes, virtualidades, suspeitas - uma tomada
de contas permanente do comportamento dos indivíduos.
Ora, é preciso notar que esse controle
policial, se está inteiro ‘na mão do rei’, não funciona numa só direção. É na
realidade um sistema de entrada dupla: tem que responder, ligando o aparelho de
justiça às vantagens imediatas do rei; mas é também capaz de responder às
solicitações de baixo; em sua imensa maioria, as famosas cartas de prego, que
foram muito tempo símbolo do arbítrio real e que politicamente desqualificaram
a prática da detenção, eram na realidade solicitadas por famílias, mestres,
notáveis locais, habitantes de bairros, curas de paróquia e tinham por função
fazer sancionar com um internamento toda uma infrapenalidade, a da desordem, da
agitação, da desobediência, do mau comportamento; o que Ledoux queria expulsar
de sua cidade arquiteturalmente perfeita, e que chamava os ‘delitos de falta de
vigilância’. Em suma, a polícia do século XVIII, a seu papel de auxiliar de
justiça na busca aos criminosos e de instrumento para o controle político dos
complôs, dos movimentos de oposição ou das revoltas, acrescenta uma função
disciplinar. Função complexa, pois une o poder absoluto do monarca às mínimas
instâncias de poder disseminadas na sociedade; pois, entre essas diversas
instituições fechadas de disciplina (oficinas, exércitos, escolas), estende uma
rede intermediária, agindo onde aquelas não podem intervir, disciplinando os
espaços não disciplinares; mas que ela recobre, liga entre si, garante com sua
força armada: disciplina intersticial e metadisciplina. ‘O soberano, com uma
polícia disciplinada, acostuma o povo à ordem e à obediência’.”
Vale lembrar, por necessário, que suas
observações quanto à vigilância são, na verdade, uma historicização de como se
deram as transformações nos modelos de punição para os criminosos, dos
suplícios até o surgimento do sistema prisional no século XIX, passando pelo
modelo do panóptico, do filósofo utilitarista inglês JEREMY BENTHAM
(1748-1842), em que o observador central vê tudo e todos, enquanto os
prisioneiros apenas vêem a torre de observação.
O termo
Panóptico é utilizado na obra Vigiar e Punir, de MICHEL FOUCAULT,
acima visto, para tratar também da sociedade de controles, e pelos teóricos das
novas tecnologias, como PIERRE LÉVY e HOWARD RHEINGOLD, para designar o
possível controle exercido pelos novos meios de informação sobre seus usuários.
Vê-se, de
maneira cristalina, especialmente em uma visão imprescindivelmente contextualizada
dos estudos sobre o Estado Policial, que nada se aplica ao moderno e atual
Estado Democrático de Direito, quiçá do bem estar social, em que vivemos em
nosso país, especialmente nas atuações da Polícia Federal. Salta aos olhos,
mesmo dos vesgos por opção.
É bem verdade que ao longo de toda a história, as organizações policiais estiveram sempre voltadas para a “proteção do Estado”, contra a sociedade, “em favor do Governo”.
Farta documentação histórica demonstra que o processo de afastamento da polícia, com relação à sociedade, dá-se desde a fundação das organizações policiais, datada de 1.530, quando da chegada de Martin Afonso de Souza, enviado por D. João III (Fonte: Museu Nacional do RJ).
Ocorre,
entretanto, que este é, talvez, o único momento de toda a história do país, em
que a Polícia procura atuar com a mais lídima isenção e independência, em
detrimento de toda e qualquer organização criminosa, operante em quaisquer
esferas de poder, em único e exclusivo benefício da sociedade.
Está-se aqui, dessa forma, rompendo com o cruel sistema da seletividade (labeling approach),
alternando-se,
ainda que precariamente, os clientes do sistema penal: agora, já não são
somente os pretos, os pobres, as prostitutas, os ladrões, os traficantes. A lei
penal passa a vigorar para todos, sem distinções. Não somente, por óbvio, em
razão da atuação isolada da PF, mas também do Ministério Público, de ONG’s,
Associações não-governamentais, da coletividade em geral e, principalmente, do
Poder Judiciário, efetivo responsável pela decretação das medidas, na
atualidade não tão bem representado pela presidência da Suprema Corte, diversas
vezes criticada por sua atuação teratológica, tanto pelos seus próprios pares, quanto
nos meios acadêmico e jurídico.
4 O CONSTITUCIONALISMO MODERNO
O
constitucionalismo moderno se afirmou com as revoluções burguesas na
Inglaterra, em 1688; nos Estados Unidos, em 1776, e na França, em 1789.
Podemos, entretanto, encontrar o embrião desse constitucionalismo já na Magna
Carta de 1215, com a limitação do poder do Estado e a declaração dos direitos
fundamentais da pessoa humana, o que a tornou uma referência histórica para
alguns pesquisadores (JOSÉ AFONSO DA SILVA; 1996).
Assim, percebe-se
que o nascimento desse constitucionalismo coincide com o surgimento do Estado
liberal, em que a idéia de liberdade, inicialmente, está vinculada à idéia de
propriedade privada e ao afastamento do Estado da esfera privada, protegendo-se
as decisões individuais. Em outras palavras, há liberdade à medida que não há
intervenção do Estado na esfera privada e, em segundo lugar, podemos dizer,
segundo o paradigma liberal, que os homens eram livres, pois eram proprietários
(JOSÉ LUIS QUADROS DE MAGALHÃES; 2005).
A essência do
constitucionalismo liberal no seu momento inicial era, destarte, a segurança
nas relações jurídicas e a proteção do indivíduo (como dito, proprietário,
homem e branco) contra o Estado. Não há, dessa forma, uma conexão entre
constitucionalismo e democracia, que somente se unem na segunda fase do Estado
liberal.
Assim, em uma
análise (crono)lógica, a evolução do constitucionalismo moderno coincide com a
evolução do Estado moderno.
No Brasil, a nossa
primeira constituição de 1824 (no império) e a de 1891 (primeira republicana)
são liberais e representam, respectivamente, a primeira e segunda fase do
constitucionalismo. A fase de transição para o constitucionalismo liberal no
Brasil ocorre somente na década de 1920 e a nossa primeira constituição social
é a de
É importante ressaltar que na história
do constitucionalismo moderno, entretanto, a democracia foi uma exceção apenas
“tolerada” pela elite econômica. A história da América Latina mostrou-nos no
século XX como, quando o povo de forma organizada e seguindo os mecanismos
legais e constitucionais, que estabelecem as regras do jogo da democracia
representativa majoritária, afetam interesses econômicos desta elite,
imediatamente ocorre uma ruptura com a ordem constitucional, numa aliança
comum, entre empresários, leia-se elite econômica, e militares, no decorrer das
décadas de 60, 70 e pasmem, 80 (JOSÉ
LUIS QUADROS DE MAGALHÃES; 2005).
As lucubrações
acima são para demonstrar, ainda, o quanto, na história recente, tem sido
ingrata a luta contra as elites econômicas, políticas, culturais e/ou sociais.
Não é por outra razão, assim, em uma interpretação extensiva, que a PF tem sido
tão ultrajada por esses mesmos grupos e seus fervorosos defensores, quando
estes têm a tranqüilidade e imagem abaladas pela lícita e legítima atuação do
Estado no combate às organizações tidas por criminosas.
Finalizando, neste
tópico, não é por demais ressaltar as palavras do Professor JOSÉ LUIS QUADROS
DE MAGALHÃES (2005), já mencionado acima:
... Não surge neste momento uma sociedade
de homens livres e iguais. A liberdade e igualdade reinventada permanecem para
poucos e ainda hoje é assim na desigualdade de uma sociedade em que muitos
passam à margem. Não só para poucos era a liberdade e igualdade, mas para
poucos também era a possibilidade de dizer o que era essa liberdade e igualdade
e ainda hoje é assim, na desigualdade de uma sociedade em que muitos passam à
margem.
É sabido que a
prisão, como medida restritiva do direito de liberdade de locomoção, direito
fundamental de primeira geração (CF, art. 5o, XV), a fim de se
mostrar legítima, deve atentar para duas exigências: (a) observância da reserva
legal (CF, art. XXXIX e CP, art. 1o) e (b) da reserva de jurisdição
(CF, art. 5o, LXI).
A reserva legal
implica, em linhas gerais, na necessidade de previsão legal da prisão. A
reserva de jurisdição, por sua vez, significa a necessidade de controle
jurisdicional sobre a medida restritiva do direito de liberdade. Tal controle
jurisdicional, no entanto, mostra-se diferenciado em algumas situações, uma vez
que ocorre, preferencialmente e via de regra, antes da decretação da prisão. Na
prisão em flagrante, na prisão decretada durante o estado de sítio e o estado
de defesa e na prisão militar por transgressão disciplinar, o controle
jurisdicional é diferenciado em relação ao momento (posterior).
No caso das
prisões efetuadas pela PF, nas operações policiais de âmbito nacional, não há
sequer notícias ou informe do descumprimento de qualquer uma das garantias
constitucionais acima.
Se é certo que a exposição midiática de
presos ou o uso indiscriminado de algemas são medidas que podem atentar contra
a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, III), embora tais
argumentações somente sejam recorrentes quando se prendem supostos criminosos
de colarinho branco - white collar crime,
detentores, como já asseverado, de amplo prestígio social e político, com fácil
trânsito em áreas governamentais, mais certo, ainda, é que não há força humana
capaz de macular todo um trabalho regularmente desenvolvido, com trâmite legal
pelo Ministério Público e Poder Judiciário, destinatários que são de toda a
investigação criminal.
Não é descabido
esclarecer que a PF adota, na atualidade, um manual operacional, que veda
claramente a exposição de presos, abastados ou não, sendo certo que o
uso de algemas fica condicionado à segurança da equipe policial, do próprio
preso e de terceiros que com ele mantiverem contato ou aproximação. Eventuais
falhas, efetivamente existentes, estão sendo gradativamente corrigidas.
O que não se pode,
entretanto, é buscar nas palavras de GEORGES BURDEAU (1949; pág. 378) eliminar
o mal, eliminando a vida. Ou seja: Falhas na execução das operações em nada
afetam as provas, até então, produzidas perante juízo absolutamente competente,
mediante a garantia constitucional da reserva de jurisdição. As atenções devem
focar-se no principal não no acessório.
Aos acusados
cabem, em especial em razão da recente Lei 11.690/2008, que alterou o artigo
156 do CPP, a prova de que não fizeram os fatos a eles imputados, via de regra,
cabalmente demonstrados nos autos do inquérito policial e /ou ação penal, e
isso não tem ocorrido. Estão apenas usando o direito de espernear.
6 CONCLUSÃO
A mudança no
prisma da investigação criminal tem sido árdua, especialmente diante dos
mecanismos ideológicos cada vez mais sofisticados e concentrados, insistentes
em criar um mundo artificial (Estado Policial), propositalmente encobridor do
real (Estado Democrático de Direito). A busca do real (verdade real), as
revelações das reais intenções, dos reais jogos de poder, torna-se uma tarefa
revolucionária, pois somente quando as pessoas forem capazes e tiverem a
coragem de buscar o real, podemos efetivamente promover uma mudança permanente,
em direção a um outro lugar, a um outro mundo possível e melhor.
CARLO GINSBURG
(2001) menciona o estranhamento e o distanciamento como mecanismos que permitem
enxergar o real escondido pelas representações. No estranhamento, a arte ao
distorcer a imagem do real revela as relações reais escondidas pela imagem. A
pompa do poder, os discursos políticos, a cobertura da mídia e sua pretensa
isenção, encobrem a falibilidade e a insegurança do humano no poder. A oratória
e sua forma escondem a ausência de conteúdo ou um conteúdo que significa o
oposto do que diz significar. A isenção da mídia encobre a distorção dos fatos,
a manipulação da opinião. Isto nos leva a pensar porque exércitos de pessoas
ontem e hoje defendem bravamente interesses que não só não são seus como são
contra os seus. O melhor exemplo é o dos cães de guarda do sistema, sempre tão
explorados pelo próprio sistema: mais ou menos como o policial que dá a vida
para proteger a propriedade do latifundiário. A ordem que ele pensa defender
não é sua ordem. A ordem que ele pensa defender é contra ele, seus filhos, seus
pais, sua mulher e seus sonhos.
A questão que
alguns ainda teimam em não ver é que: O cão e o policial, citados por GINSBURG,
já morreram há tempos.
A PF de hoje
trabalha em favor do Estado, para a sociedade, respeitadas as garantias
constitucionais e legais do cidadão e, sempre, mediante reserva de jurisdição,
em um Estado que acreditamos ser Democrático de Direito, PARA TODOS.
Só não vê quem não
quer, ou no dizer de GINSBURG, aqueles que ainda “distorcem a imagem do
real”.
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