A PEC
SAULO
MARQUES MESQUITA
Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível de Gurupi – TO
http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=984
Tem causado verdadeiro rebuliço o
texto da PEC 260/2008, em tramitação no Congresso Nacional. No meio jurídico,
têm-se levantado vozes veementes contra a aprovação do projeto. De igual forma,
diversas manifestações favoráveis estão se fazendo ouvir. Toda essa celeuma se
justifica. Afinal, o texto do projeto de fato é bastante polêmico, vez que
redunda em alteração do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, cuja
redação passaria a ser seguinte: “Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será
de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, idade mínima de trinta e cinco anos e, no mínimo, dez
anos de efetivo exercício da advocacia, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem
de classificação”. A mesma alteração é feita no § 3º, do artigo 129, estendendo
as novéis exigências para os candidatos à carreira do Ministério Público.
Em que pese os sólidos argumentos
empregados pelos defensores da tese, não se pode concordar com o texto da PEC.
Afinal, se aprovada tal como está, redundará em inúmeros prejuízos à
administração da Justiça.
É certo que nenhum cidadão quer
ver sua causa submetida a um magistrado imaturo. O tirocínio certamente é uma
das qualidades que deve possuir todo aquele que se propõe a exercer a
importante tarefa de julgar. No entanto, mais do que maturidade, o que faz um
bom julgador é o bom senso. E bom senso, como é cediço, nenhuma relação guarda
com a faixa etária do julgador. Não é a idade que faz um juiz melhor que os
outros. Quem lida com o cotidiano forense sabe que, como em toda profissão, há
bons e maus juízes. Mas não se pode dizer, matematicamente, que os magistrados
que ingressam noviços na profissão não têm condições de julgar com a mesma
qualidade que se espera daqueles que ingressam com idade mais avançada. Não há
dados estatísticos a esse respeito.
O magistrado que vos fala conhece
inúmeros colegas que ingressaram na profissão ainda jovens e, nem por isso,
causaram qualquer empecilho à prestação jurisdicional. Pelo contrário. O desejo
de realizar um trabalho competente e a devoção à judicatura têm travestido suas
decisões de qualidade ímpar. Naturalmente, excessos podem ocorrer. Mas não sói
concluir que o fator idade possa guardar relação com isso. Afinal, os raros
excessos não se restringem aos magistrados novatos, podendo ocorrer inclusive
no âmbito dos Tribunais.
De outro lado, se não é possível
fugir ao estabelecimento de uma idade limite para o acesso à magistratura, o
certo é que esse parâmetro não pode ser estabelecido de forma absolutamente
aleatória. Há que se atentar aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Ora, se um cidadão pode ser governador de um Estado aos 30
anos de idade, por que não poderia alguém ser magistrado, apenas por contar 31
anos? Se um cidadão pode administrar uma cidade do porte de São Paulo ou Rio
aos 21 anos de idade, por que não poderia um jovem de 24 anos exercer a
magistratura? Onde está a razoabilidade nisso?
Não bastasse isso, há outro
aspecto a ser lembrado. O texto da emenda em questão não exige 10 anos de
prática forense. Exige 10 anos de “advocacia”. Ora, onde está a razoabilidade
em excluir do acesso à magistratura profissionais de outras áreas do Direito,
como membros do Ministério Público, Defensores, Delegados de Polícia e
analistas judiciários? O que tornaria apenas os membros da classe dos advogados
aptos a ingressar na magistratura? Por mais que se pergunte, a resposta é
óbvia. Não existe motivo razoável para tal distinção, a não ser eventual origem
corporativista do projeto em questão. O absurdo é tamanho que, aprovado o
projeto como está, não poderia um magistrado prestar concurso para ingressar em
outro ramo da magistratura. A magistratura federal estaria fechada para os
juízes oriundos da Justiça Estadual e vice-versa. Um juiz de direito no Paraná,
que nunca tivesse advogado, ainda que contasse 15 anos de exercício na
magistratura, não poderia prestar concurso para o mesmo cargo no Estado de Minas
Gerais. Essa ponderação está a demonstrar a gravidade da situação que se
pretende instalar no Judiciário brasileiro.
O horizonte que se apresenta é o
seguinte: Se aprovado o texto atual da PEC em comento, os prejuízos serão
sentidos pela sociedade. Os bons profissionais da advocacia, ao atingir a idade
limite, já estarão estabelecidos no mercado. Com efeito, é difícil crer que
abandonarão seus honorários para receber os subsídios da magistratura que, se
não são ruins, são limitados, sujeitando-se, ainda, ao início da carreira em
comarcas longínquas e desprovidas de estrutura. Certamente, a carreira
interessará apenas a profissionais medianos, o que, por si só, demonstra que a
qualidade dos quadros judiciários sofrerá acentuado declínio, com inegáveis prejuízos
aos jurisdicionados. E quanto aos bons promotores, delegados e defensores?
Esses, não poderão jamais integrar o Judiciário.
Como se vê, é preciso ter bom
senso no trato da questão. Se a sociedade vê como indispensável o
estabelecimento de limites, que sejam estes pelo menos razoáveis. Assim, a
idade limite bem poderia ser estabelecida em patamar inferior, quiçá entre 25 e
30 anos. E, quando ao tempo de prática jurídica, jamais poderia ficar restrito
à classe dos advogados.
Bom senso, é o que a sociedade
espera de seus parlamentares.