(ANEXO
I)
Cria dois Cursos de Ciências Jurídicas e
Sociais, um na Cidade de São Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unânime
aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou, e nós
que remos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Criar-se-ão dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na
Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e neles no espaço de cinco anos, e em
nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANO – 1ª cadeira – Direito Natural, Público, Análise da Constituição do
Império, Direito das Gentes, e Diplomacia.
2.º ANO – 1ª cadeira – Continuação das matérias do ano antecedente. 2ª cadeira
– Direito Público Eclesiástico.
3.º ANO – 1ª cadeira – Direito Pátrio Civil.
2ª cadeira – Direito Pátrio Criminal com a Teoria do Processo Criminal.
4.º ANO – 1ª cadeira – Continuação do Direito Pátrio Civil. 2ª cadeira –
Direito Mercantil e Marítimo.
5.º ANO – 1ª cadeira – Economia Política. 2ª cadeira – Teoria e Prática do Processo
adotado pelas leis do Império.
Art. 2.º - Para a regência destas cadeiras o Governo nomeará nove lentes
proprietários, e cinco substitutos.
Art. 3.º - Os Lentes proprietários vencerão o ordenamento que tiverem os
Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se
com o ordenado por inteiro, findo vinte anos de serviço.
Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado anual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá um
Secretário, cujo ofício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a
gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 anuais, e para o serviço
haverão os mais empregados que se julgarem necessários.
Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os
arranjarão, não existindo já feitos, contanto que as doutrinas estejam de
acordo com o sistema jurado pela Nação. estes compêndios, depois de aprovados
pela Congregação, servirão interinamente; submetendo-se porém à aprovação da
Assembléia Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer às escolas,
competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra, por dez anos.
Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Jurídicos,
devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a quinze anos
completos, e de aprovação da Língua Francesa, Gramática Latina, Retórica,
Filosofia Racional e Moral, e Geometria.
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com
aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de
Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem som os requisitos que se
especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão
ser escolhidos por Lentes.
Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora
naquilo em que forem aplicáveis; e se não opuserem à presente Lei. A
Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão
submetidos à deliberação da Assembléia Geral.
Art. 11.º - O Governo criará nas Cidades de S. Paulo e Olinda, as cadeiras
necessárias para os estudos preparatórios declarados no art. 8.º
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado
dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do
Rio de Janeiro aos 11 dias do mês de agosto de 1827, 6.º da Independência e do
Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial
manda executar o Decreto da Assembléia Geral Legislativa que houve por bem
sancionar, sobre a criação de dois cursos jurídicos, um na Cidade de S. Paulo,
e outro na de Olinda, como acima se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada à fl. 175 do livro 4.º do Registro de
Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negócios do Império em 17 de
agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta
Chancelaria-mor do Império do Brasil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. –
Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancelaria-mor do Império do Brasil
à fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de
agosto de 1827. – Demétrio José da Cruz.
(ANEXO II)
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE
LISBOA
DE 23 DE MARÇO DE 1838
1. O objeto da Associação é conseguir a organização definitiva da Ordem dos
Advogados, e auxiliarem-se os associados mutuamente, tanto para consultas, como
para manutenção dos seus direitos.
2. São sócios todos os advogados que se inscreverem no livro competente dentro
de sessenta dias, contados da aprovação dos estatutos. Os que o não fizerem
nesse tempo não poderão inscrever-se sem aprovação da associação.
4. Na falta ou
impedimento do presidente ocupará o seu lugar o advogado mais antigo que se
achar presente, na falta ou impedimento do secretário o mais moderno.
6. Haverá também um
tesoureiro eleito pela mesma forma do artigo 4º, cujas funções durarão um ano,
ao fim do qual será obrigado a prestar as suas contas.
7. Cada um dos
associados concorrerá todos os meses com a contribuição de 480 réis. Só a
pluralidade de votos dos associados poderá exigir qualquer contribuição
extraordinária.
8. Esta Associação poderá fazer suas sessões todas as tardes, qualquer que seja
o número de presentes de sócios. As sessões serão sempre publicadas.
9. Das sessões fará o secretário a ata, que contenha somente as decisões e as
principais razões em que elas se fundaram.
12. Tudo o mais que pertence à direção e economia da Associação será regulado
no seu regimento interno.
Art. Adicional. Os presentes estatutos continuarão a reger, salvas as emendas
que de futuro se lhe fizerem.
Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, em 23
de março de 1838.
Antônio Fernandes Coelho.
(ANEXO III)
Decreto n.º. 19.408, de 18 de novembro de 1930.
Reorganiza a Corte de Apelação e da outras
providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil:
Atendendo à necessidade de prover ao melhor
funcionamento da Justiça local do Distrito Federal, fazendo eqüitativa
distribuição dos feitos, normalizando o desempenho dos cargos judiciários,
diminuindo os ônus aos litigantes, em busca do ideal da justiça gratuita,
prestigiando a classe dos advogados, e enquanto não se faz a definitiva
reorganização da Justiça, decreta:
Art. 1o A Corte de Apelação do Distrito Federal,
constituída de vinte e dois desembargadores, se compõe de seis Câmaras, sendo a
primeira e a segunda criminais, a terceira e a quarta cíveis e a quinta e a
sexta de agravos, cada uma com três membros e presididas pelos vice-presidentes
originários da Corte.
Art. 2o A corte de Apelação será presidida por um
presidente, as Câmaras criminais pelo primeiro vice-presidente, as cíveis pelo
segundo e as de agravo pelo terceiro.
Art. 3o O presidente, os vice-presidentes e os
membros das Câmaras serão eleitos pela Corte de Apelação, sendo aqueles pelo
prazo de dois anos, proibidas as reeleições.
Art. 4o As atribuições da Corte de Apelação e das
Câmaras são as definidas na legislação vigente, distribuídos os processos
alternada e obrigatoriamente a cada câmara na esfera das suas atribuições
criminal, cível e de agravos.
Parágrafo único. Os feitos serão processados e
julgados de acordo com a legislação vigente, aplicado aos julgamentos criminais
o disposto no art. 1.169 e parágrafos do decreto no 16.752, de 31 de dezembro
de 1924, sendo sempre julgados em sessão secreta os recursos criminais do
Ministério Público, nos processos de crimes inafiançáveis de réu solto.
Art. 5o Os acórdãos das Câmaras constituem decisão
da última instância, salvo as exceções expressas nos arts. 100 e 102 do Decreto
no 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que ficam revigorados, e as decisões de
recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia nos processos da competência da
Corte.
Art. 6o Os embargos e recursos aos acórdãos das
Câmaras serão julgados pelas duas Câmaras criminais, cíveis e de agravo,
respectivamente, em sessão conjunta, tendo o presidente voto de desempate.
Art. 7o Fica restabelecido o instituto dos
prejulgados, criado pelo Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923,
destinado a uniformizar a jurisprudência das Câmaras.
Art. 8o Todos os recursos para as Câmaras da Corte
de Apelação serão arrazoados na primeira instância.
Art. 9o As Câmaras se reunirão duas vezes por
semana, no mínimo, em dias previamente designados pelos seus presidentes.
Art. 10. Nos impedimentos ocasionais dos juízes
das Câmaras, a substituição se fará pelos das outras, na ordem numérica das
câmaras e de antigüidade dos juízes, sendo os da sexta Câmara substituídos
pelos da primeira.
Parágrafo único. O Presidente da Corte será
substituído pelos vice-presi-dentes, na ordem numérica, e estes pelos
desembargadores mais antigos nas respectivas Câmaras conjuntas.
Art. 11. As férias dos magistrados e membros do
Ministério Público, limitadas a quarenta e cinco dias, serão gozadas de uma só
vez, em qualquer época do ano, tendo-se em consideração a conveniência do
serviço público.
Art. 12. O presidente da Corte regulará o gozo das
férias dos magistrados, não permitindo a ausência simultânea de mais de três
desembargadores, um de cada Câmara conjunta.
Parágrafo único. Os desembargadores em gozo de
férias ou licenças serão substituídos pelos juízes de direito convocados pelo
presidente da Corte de Apelação.
Art. 13. O Conselho Supremo da Corte de Apelação,
com a designação de "Conselho de Justiça", se constitui dos
presidentes das três Câmaras, terá como presidente o da Corte e exercerá as
atribuições que lhe são conferidas na legislação vigente.
Art. 14. Os magistrados e membros do Ministério Público
não poderão exercer qualquer cargo de eleição, nomeação ou comissão, mesmo de
natureza gratuita, salvo o exercício do magistério.
Art. 15. Os funcionários e serventuários da
Justiça (Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923) são obrigados a exercer
pessoalmente as suas funções e só poderão se afastar de seus cargos em gozo de
férias ou licenças por motivo de moléstia, regularmente concedidas, casos em
que serão substituídos na forma da lei.
Art. 16. Ao funcionário ou serventuário da Justiça
que pedir mais de dois anos de licença para tratamento de saúde será aplicado o
preceito dos arts. 281 e 282 do Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923,
se comprovada a invalidez.
Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados
Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se
regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados
Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo
Governo.
Art. 18. Todos os feitos cíveis e criminais e administrativos
na Justiça local do Distrito Federal serão distribuídos, alternada e
obrigatoriamente, aos respectivos Juízos, na esfera das suas atribuições,
exercendo o Ministério Público severa vigilância para assegurar a igualdade nas
distribuições.
§ 1o As petições iniciais dos feitos da
competência das varas cíveis, uma vez distribuídas, serão imediatamente
remetidas pelo distribuidor, em protocolo, com a precisa indicação do dia e
hora da distribuição, ao respectivo escrivão.
§ 2o Se o interessado não promover a diligência
requerida no prazo de três dias, o escrivão devolverá a petição por protocolo,
cancelando o distribuidor a distribuição e fazendo a devida compensação com a
primeira petição da mesma natureza que entrar.
Art. 19. Ficam revogados o Decreto no 18.393, de
17 de setembro de 1928, e os arts. 2o e 5o do Decreto no 5.672, de 9 de março
de 1929, e revigorado o regimento de custas aprovado pelo Decreto no 10.291, de
25 de junho de 1913, com as restrições contidas no art. 3o do Decreto no 5.427,
de 9 de janeiro de 1928, e parágrafo único do art. 29 do Decreto no 5.053, de 6
de novembro de 1926, que continuam em vigor.
Parágrafo único. As custas devidas no Juízo de
Acidentes do Trabalho serão cobradas de acordo com as rubricas relativas aos juízos
cíveis e curadorias de órfãos.
Art.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1930; 109o da
Independência e 42o da República.
GETÚLIO VARGAS
Osvaldo Aranha.
(ANEXO IV)
LEI Nº 4.215 -
DE 27 DE ABRIL DE 1963 - DOU DE 10/5/63 - Revogado
Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil.
TÍTULO I -
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO
I -
DOS FINS, ORGANIZAÇÃO E PATRIMÔNIO
Art. 1º A Ordem dos Advogados do
Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de18 de novembro de 1930, com
personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e
defesa da classe dos advogados em toda a República (artigo 139).
Parágrafo único. Cabe à
Ordem representar, em juízo ou fora dele, os interesses gerais da classe dos
advogados e os individuais, relacionados com o exercício da profissão.
Art. 2º São órgãos da Ordem dos
Advogados do Brasil:
III - as Diretorias das
Subseções;
IV - as Assembléias
Gerais dos Advogados.
Art. 3º O Conselho Federal, com
sede na Capital da República, é o órgão supremo da Ordem dos Advogados do
Brasil (arts. 13 e 18).
Parágrafo único. O
Conselho Federal poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar
o seu Regimento.
Art. 4º No Distrito Federal e na
capital e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o
Conselho Seccional (arts. 20 e 29).
§ 1º Na Capital dos
Territórios onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instarar-se uma Seção
da Ordem .
§ 2º As Seções têm
personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos
têrmos desta lei.
§ 3º A critério do
Conselho Seccional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser
divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e estas
desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências locais.
§ 4º A Subseção terá
quinze advogados pelo menos.
§ 5º O Conselho
Seccional poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu
Regimento Interno.
Art. 5º O patrimônio do Conselho
Federal é constituído por:
I - bens móveis e
imóveis adquiridos;
III - quaisquer bens e
valores adventícios.
Parágrafo único.
Constituem receitas do Conselho Federal:
a) a percentagem sobre a
receita líquida arrecadada
a) as contribuições
voluntárias;
b) as subvenções e
dotações orçamentárias.
Art. 6º O patrimônio de cada
Seção é constituído por:
I - bens móveis é
imóveis adquiridos;
III - quaisquer bens e
valores adventícios.
§ 1º Constituem receitas
de cada Seção e Subseção:
a) as contribuições
obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);
a) as contribuições
voluntárias;
b) as subvenções e
dotações orçamentárias.
§ 2º Considera-se
líquida a receita total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.
§ 3º A receita líquida
arrecadada
CAPÍTULO
II -
DA DIRETORIA DA ORDEM
Art. 7º A Diretoria da Ordem dos
Advogados do Brasil é composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário-Geral, um Subsecretário-Geral e um Tesoureiro, eleitos bienalmente
pelo Conselho Federal, por voto secreto e maioria absoluta das delegações
(arts. 13 e 14), realizando-se tantos escrutínios quantos necessários para obtenção
dêsse quorum.
§ 1º O Presidente da
Ordem será eleito pelo Conselho Federal, dentre advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de exercício de advocacia.
§ 2º O Vice-Presidente,
o Secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro, serão escolhidos
dentre os membros do Conselho Federal.
§ 3º O cargo de membro
da Diretoria da Ordem dos Advogados do
Brasil é incompatível com o de membro de Conselho Seccional.
§ 4º O mandato da
Diretoria começa a 1º de abril de cada biênio (art. 14).
Art. 8º Os membros da Diretoria
da Ordem residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.
Parágrafo único. A
mudança definitiva de residência importa na perda do mandato, procedendo-se
imediatamente a eleição para a vaga.
Art. 9º Compete ao Presidente da
Ordem:
I - representar o
Conselho Federal ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
II - velar pelo livre
exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus
membros;
III - convocar e
presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções deste;
IV - superintender os
serviços da Ordem, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir
os seus funcionários;
V - adquirir, onerar e
alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acordo
com as resoluções deste;
VI - promover a
organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela
regularidade e fiel execução desta lei;
VII - promover, nas Seções,
a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto
dos Advogados Brasileiros.
VIII - cooperar com o
presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que
solicitado;
IX - manter intercâmbio
com as entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em
conclaves nacionais e internacionais;
X - aplicar penas disciplinares, na forma desta
lei (art. 118).
XI - tomar medidas
urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.
Parágrafo único. O Presidente
da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente
e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.
CAPÍTULO
IV -
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 10. O Secretário-Geral é o
chefe da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal, e
terá a seu cargo todas as relações com os Conselhos Seccionais.
Parágrafo único. O
Subsecretário-Geral substituirá o Secretário-Geral nas suas faltas e
impedimentos e terá os encargos que lhe forem atribuídos no Regimento do
Conselho Federal.
Art. 11. Compete ao
Secretário-Geral:
I - dirigir a Secretaria
Geral da Ordem;
II - secretariar as
sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;
III - organizar e rever,
anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo
o País.
§ 1º Do cadastro geral
constarão as seguintes indicações:
a) nome, nacionalidade,
estado civil e filiação;
b) data e lugar do
nascimento;
c) domicílio atual e
anteriores;
d) endereço e telefone
profissional;
e) número, natureza da
inscrição e impedimentos;
f) data e procedência do
Diploma, Carta ou Provisão;
g) assentamentos da vida
profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à
Ordem e ao País, e das penalidades porventura sofridas.
§ 2º Para a manutenção
do cadastro geral cada Seção remeterá ao Secretário Geral, trimestralmente as
informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às
Seções que o solicitarem.
§ 3º As Seções fornecerão,
obrigatoriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, todas as informações que este
lhes pedir sobre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou
tenham exercido a profissão.
§ 4º Qualquer
profissional isncrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de
fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela
relacionados.
Art. 12. O Tesoureiro tem sob sua
guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal,
competindo-lhe:
I - arrecadar todas as
rendas e contribuições devidas ao Conselho (artigo 5º e 141, § 3º).
II - pagar todas as
despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens
de pagamentos;
III - manter em ordem,
asseio e clareza a escrituração contábil;
IV - elaborar, com o
Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesa;
V - levantar balancetes,
quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
VI - apresentar,
anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas
da Diretoria;
VII - depositar no Banco
do Brasil ou na Caixa Econômica Federal todas as quantias e valores
pertencentes ao Conselho.
§ 1º Para a manutenção e
despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção, remeterá ao Tesoureiro a
quota previamente fixada sobre as contribuições, taxas de inscrição, multas e
outras receitas (art. 141º, § 3º).
CAPÍTULO
VI -
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 13. O Conselho Federal
compõe-se de um Presidente, eleito diretamente (art. 7º, § 1º), e de três
delegados de cada Seção, dentre os quais serão escolhidos os demais membros da
sua Diretoria (art. 7º, § 2º).
§ 1º São membros natos
do Conselho Federal os ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil, com voz
e voto nas suas deliberações.
§ 2º A Diretoria do
Conselho Federal é a mesma da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 14. Os Conselhos Seccionais do Distrito Federal,
dos Estados e Territórios elegerão por dois anos, em fevereiro do primeiro ano
do seu mandato, os representantes destinados à composição do Conselho Federal.
§ 1º Só poderão ser
membros do Conselho Federal os advogados que exerçam a profissão,
ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se na vigência de inscrição
anterior, tenham desempenhado funções no mesmo Conselho, bem como os que não
ocuparem cargos públicos de que possam ser demitidos ad nutum ou não tenham
sido condenados por infração disciplinar.
§ 2º Os membros do
Conselho Federal poderão debater amplamente qualquer matéria do interesse da
Seção que representam, sem o direito de voto quanto à mesma.
Art. 15. Os Presidentes dos
Conselhos Seccionais poderão comparecer às sessões do Conselho Federal, debater
os assuntos nele ventilados e apresentar sugestões (art. 18, parágrafo único).
Art. 16. O Conselho Federal
reunir-se-á, ordinariamente de 14 de abril a 20 de dezembro de cada ano, uma
vez por semana, pelo menos.
§ 1º Em casos de
urgência, poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente, mediante convocação
pela impressa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um
têrço das delegações.
§ 2º Nas deliberações do Conselho, o
Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro,
terão voto, como membros de sua delegação, cabendo ao Presidente, apenas, o
voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
Art. 17. Perderá,
automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões
consecutivas, sem motivo justificado por escrito.
Art. 18. Compete ao Conselho
Federal:
I - defender a ordem
jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e
pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das
instituições jurídicas (art. 145).
II - colaborar com os
Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos problemas da
profissão de advogado e seu exercício, propondo as medidas adequadas à sua
solução:
III - velar pela
dignidade e independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e
direitos dos advogados estagiários e provisionados;
IV - estimular por todos
os meios a exação na prática da advocacia, velando pelo prestígio e bom
conceito dos que a exercem:
V - promover medidas de
defesa da classe;
VII - elaborar e alterar
o seu Regimento, no qual regulará:
a) a ordem dos trabalhos
e o funcionamento das sessões;
b) a competência das
câmaras (artigo 3º parágrafo único);
c) o quorum para as
deliberações;
d) a organização e
serviços da Secretaria Geral e Tesouraria;
VIII - regular e
disciplinar, em provimentos especiais:
a) o programa e processo
de comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art. 48,
inciso III);
b) o programa e a
realização de Exame de Ordem (art. 52);
c) a organização e o
funcionamento do registro das sociedades de advogados (art. 77);
d) os casos de
incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, sobre os quais
incidam as regras genéricas dos arts. 82 e 83);
e) a concessão de
prêmios por estudos jurídicos (art. 141,
§ 4º) ;
IX - expedir provimentos
de caráter geral, contendo determinações destinadas à fiel execução desta lei e
dos objetivos da Ordem, ou relativos a matérias do interesse profissional;
X - promover
diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da Ordem em todo
o território nacional e adotar medidas para a sua eficiência e regularidade,
inclusive a designação de Diretoria provisória para as Seções onde intervier.
XI - proceder à convocação
da Assembléia Geral Extraordinária nas Seções, para decisão de determinado
assunto, quando julgar necessário;
XII - cassar ou
modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou
autoridade da Ordem contrário à presente lei, ao Código de Ética Profissional e
aos seus provimentos ouvidos previamente a autoridade ou o órgão em causa;
XIII - alterar o Código
de Ética Profissional, ouvidos os Conselhos Seccionais;
XIV - rever, uniformizar
- observadas as peculiaridades locais - e aaprovar os Regimentos dos Conselhos
Seccionais;
XV - alterar a
percentagem de contribuição das Seções (art. 141, §§ 3º e 6º);
XV - instituir e modificar
o modelo das carteiras e cartões de identidade, das vestes, talares e das
insígnias privativas (art. 63 e 89, inciso XXIII);
XVII - reexaminar, em
grau de recurso, as decisões dos Conselhos Seccionais, nos casos previstos
nesta lei (art. 133 e 137);
XVIII - apreciar o
relatório anual, o balanço e contas da sua Diretoria;
XIX - homologar, mandar
suprir ou cassar os atos de Assembléia Geral referentes ao relatório anual,
balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções, ou relativas a eleição
dos Conselhos Seccionais das Diretorias das Subseções e dos delegados ao
Conselho Federal (arts. 14, 39, inciso I e 40, 3º);
XX - resolver os casos
omissos nesta lei.
Parágrafo único. A Seção
diretamente interessada poderá, pela delegação ou pelo seu Presidente, oferecer
embargos às decisões a que se refere este artigo, inciso XVII, se estas não
forem unânimes.
Art. 19. A transferência do Conselho Federal para
Brasília será efetuada logo que ali se
achem funcionando todos os Tribunais Superiores e seja posta à disposição do
mesmo, instalação condigna, pelo Poder Executivo, a quem caberá também custear
o transporte de seus bens e utensílios.
CAPÍTULO VII -
DA SEÇÃO E DO CONSELHO SECCIONAL
Art. 20. À Seção incube exercer, no território
respectivo, as funções e atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 21. Cada Seção terá um
Conselho eleito por dois anos
Art. 22. O Conselho Seccional
compõe-se de 12 membros, no mínimo, e de 24 no máximo.
§ 1º O Instituto dos
Advogados, que funcionar regularmente na Seção, elegerá, dentre os seus
membros, um quarto da composição do Conselho Seccional.
§ 2º Se a Diretoria do
Instituto não proceder à eleição até 15 de outubro do último ano do mandato
serão eleitos em novembro, pela Assembléia Geral, todos os membros componentes
do Conselho.
§ 3º Só poderão ser
membros do Conselho Seccional os Advogados que exerçam a profissão,
ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se, na vigência de inscrição
anterior, houverem desempenhado funções do mesmo Conselho, bem como os que não
ocuparem cargos públicos de que possam ser demitidos ad nutum ou não tenham
sido condenados por infração disciplinar
§ 4º A exigência do
parágrafo anterior será dispensada quando não houver advogados com aquele
requisito em número superior ao dobro dos que devam ser eleitos.
§ 5º São membros natos
do Conselho Seccional os ex-Presidentes da Seção respectiva, com voz e voto nas
suas deliberações.
Art. 23. O Conselho Seccional
reunir-se-á ordinariamente, de 1º de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano,
uma vez por mês, pelo menos.
Parágrafo único. Em
casos de urgência poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente, mediante
convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente
ou por um têrço dos seus membros.
Art. 24. Perderá automaticamente
o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo
justificado, por escrito.
Art. 25. O Presidente do Conselho
terá apenas o voto de qualidade e, quando não o exercer, poderá interpor
recurso para o Conselho Federal, se a decisão não for unânime.
Art. 26. Nos casos de licença ou
vaga, o própria Conselho elegerá o substituto para servir durante a licença ou
até o fim do mandato.
Art. 27. O cargo de Conselheiro
Seccional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.
Art. 28. Compete ao Conselho Seccional:
I - cumprir e exercer,
no território da Seção, os deveres e atribuições referidos no art. 18, incisos
I a V desta lei;
II - colaborar com
Tribunal de Justiça, na elaboração das bases do concurso e no julgamento das
provas e títulos para o ingresso na magistratura vitalícia, indicando representantes
para esse fim (art. 124, inciso III, da Constituição Federal, Lei nº 1.727(*),
de 8 de dezembro de 1952);
III - eleger a sua
Diretoria e os Delegados ao Conselho Federal (art. 14);
IV - elaborar e alterar
o seu Regimento Interno, no qual regulará:
a) as atribuições dos
membros da Diretoria;
b) a ordem dos trabalhos
e o funcionamento das sessões;
c) a competência das
câmaras (artigo 4º § 5º) e das comissões (artigo 33);
d) o quorum para as
deliberações;
e) a organização e
serviços de Secretaria e Tesouraria;
f) o quorum, a ordem dos
trabalhos e o funcionamento das reuniões de Assembléias Geral (art. 40, § 2º);
g) a época e modalidade
do pagamento das contribuições obrigatórias e taxas (arts. 140 e 141, § 2º);
h) o programa e a
realização de exame de provisionamento (art. 52);
V - promover a
organização e o bom funcionamento das Subseções, intervindo nelas e
designado-lhes Diretoria provisória;
VI - elaborar e alterar
o Regimento Interno da Diretoria das Subseções, ouvidas estas;
VII - expedir instruções
para a boa execução dos serviços e resoluções da Seção e Subseções;
VIII - autorizar a
aquisição de bens e a alienação de bens móveis;
IX - fixar e alterar as
contribuições obrigatórias e taxas cobradas aos advogados, estagiários e
provisionados, ad refendum do Conselho Federal (arts. 140 e 141);
X - deliberar sobre
inscrições, incompatibilidades, impedimentos e cancelamentos nos quadros da
Ordem.
XI - conhecer e decidir,
originariamente, dos processos disciplinares que envolvam a aplicação das penas
disciplinares, impostas pelo Presidente na forma desta lei (art. 119);
XII - julgar os pedidos
de revisão e decidir, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penas
disciplinares, impostas pelo Presidente na forma desta lei (art. 199);
XIII - apreciar o relatório anual, o balanço e contas da sua
Diretoria e da Diretoria das Subseções, antes de submetê-los à Assembléia Geral
(artigos 18, inciso XIX, e 39 inciso I);
XIV - rever anualmente
os quadros da Seção e Subseções, e o cadastro Seccional, na forma do disposto
no art. 11, inciso III, e § 1º );
XV - deliberar sobre a
conveniência de consultar a Assembléia Geral;
XVI - resolver os casos
omissos, com recurso necessário para o Conselho Federal.
Art. 29. Ao Conselho Seccional cumpre exercer, na falta
de Tribunal de Ética, as atribuições a este conferidas no art. 31.
Art. 30. O advogado, quando
indicado para defender réu pobre, em processo criminal, terá os honorários
fixados pelo juiz, no ato de sua nomeação, segundo tabela organizada bienalmente,
pelos Conselhos Seccionais, e pagos pela forma que as leis de organização
judiciária estabelecerem.
Art. 31. Os Conselhos Seccionais
poderão constituir, pela forma determinada nos respectivos regimentos internos, um Tribunal de Ética,
com atribuição de orientar e aconselhar sobre ética profissional os inscritos,
na Ordem, cabendo-lhe conhecer, concretamente, da imputação feita ou do
procedimento suscetível de censura, desde que não constituam falta disciplinar
definida em lei.
CAPÍTULO
VIII -
DA DIRETORIA DA SEÇÃO E DA SUBSEÇÃO
Art. 32. No início do seu mandato, a 1º de fevereiro,
os membros do Conselho elegerão, dentre eles, a sua Diretoria, composta de
Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e Tesoureiro.
Parágrafo único. A
Diretoria do Conselho é a mesma da Seção respectiva.
Art. 33. A Diretoria será auxiliada por Comissões de
três membros cada uma, sob a presidência do de inscrição mais antiga, eleitos
conjuntamente com aquela.
§ 1º Além de outras que
venham a ser julgadas necessárias, as Comissões terão as seguintes atribuições:
§ 2º Os Conselhos
compostos do número mínimo de membros (artigo 22) poderão eleger apenas uma
Comissão, com as atribuições do parágrafo anterior.
Art. 34. Os membros da Diretoria da Subseção serão eleitos,
discriminadamente, no mesmo dia em que se realizar a eleição para Conselheiros,
pelos advogados com domicílio profissional em território daquela, dentre os que
possuírem os requisitos de elegibilidade (art. 22. §§ 3º e 4º).
§ 1º A Diretoria da
Subseção se comporá de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro,
servindo por dois anos, a começar de 1º de fevereiro do ano seguinte ao da
eleição.
§ 2º Os membros da
Diretoria da Subseção terão os mesmos deveres e incompatibilidade que os da
Diretoria da Seção.
Art. 35. Compete à Diretoria
administrar a Seção ou Subseção respectiva observar e fazer cumprir esta lei e
o Regimento Interno, devendo representar, quando necessário, ao Conselho da
Seção.
Art. 36. Os membros das
Diretorias da Seção e Subseção exercerão no que lhes for aplicável, as
atribuições dos membros da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 37. Nos casos de licença ou
vaga de cargos da Diretoria, proceder-se-á na forma do estabelecido no art. 26.
CAPÍTULO
IX -
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 38. Constituem a Assembléia
Geral da Seção ou Subseção, os advogados inscritos que se achem em pleno gôzo dos direitos conferidos por
esta lei (art. 32).
Art. 39. Compete à Assembléia Geral:
I - apreciar o relatório anual, o balanço e as
contas das Diretorias das Seções e das Subseções, com recurso necessário para o
Conselho Federal;
II - eleger os
membros dos Conselhos Seccionais e as
Diretorias das Subseções;
III - autorizar a alienação ou gravame de bens do
patrimônio da Seção;
IV - deliberar sôbre
qualquer assunto submetido à sua decisão pelo Conselho Seccional ou sua
Diretoria, ou pelo Conselho Federal (art. 18, inciso XI).
Art. 40. A Assembléia Geral reunir-se-á mediante
convocação pela imprensa, com cinco dias de antecedência:
I - ordinariamente, no
mês de março de cada ano (art. 39, inciso I) e no mês de novembro de cada
biênio (arts. 39, inciso II, e 43);
II -
extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente ou um
têrço do Conselho Seccional ou determinação do Conselho Federal (art. 18,
inciso XI).
§ 1º A mesa da
Assembléia Geral será constituída pelo
Presidente e Secretários da Diretoria da Seção ou Subseção de mais de seis
advogados convocados para auxiliar os trabalhos e assinar a ata geral.
§ 2º O quorum para a
instalação da Assembléia Geral será regulado pelo Regimento Interno da Seção,
sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos presentes.
§ 3º Serão remetidas ao
Conselho Federal, até trinta dias após a realização da Assembléia Geral, cópias
autênticas da ata geral e dos papéis, documentos e contas a ela porventura,
submetidos, conservados os originais até pronunciamento final daquele Conselho.
Art. 41. As Assembléias Gerais
poderão realizar-se mediante o comparecimento simultâneo dos advogados ou
mediante o comparecimento sucessivo, em período nunca excedente de seis horas.
Parágrafo único. Para as
deliberações mediante comparecimento sucessivo serão distribuídas cédulas:
a) no caso de eleições
com a indicação dos lugares a preencher onde serão impressos ou datilografados
os nomes dos candidatos;
b) nos demais casos com
a indicação das matérias da ordem do dia, adiante das quais o advogado aporá o
seu voto positivo ou negativo, datilografado ou em letra de forma.
Art. 42. Só poderão votar os
advogados com inscrição na Seção ou Subseção em
dia com as contribuições obrigatórias, e que estejam exercendo a
advocacia (art. 67).
Parágrafo único. Quando
o advogado tiver inscrição principal e suplementar (art. 55), só poderá exercer
o direito de voto, em cada eleição, numa das seções em que estiver inscrito, à
sua opção (art. 46, parágrafo único).
Art. 43. As eleições para os
Conselheiros Seccionais e Diretorias de Subseções realizar-se-ão
§ 1º Nas sedes das
Subseções, as eleições se realizarão perante a Diretoria.
§ 2º Nas comarcas em que
houver mais de seis advogados, poderão estes votar no edifício do Fôro, perante
mesa composta pelos três advogados de inscrição mais antiga, residentes nas
respectivas sedes, e designados pelo Presidente da Seção ou da Subseção respectiva.
§ 3º As eleições
realizadas pelo processo estabelecido nos parágrafos anteriores consideram-se
parte da Assembléia Geral da Seção, e as suas atas integrarão a ata geral dos
trabalhos desta.
§ 4º As atas referidas
no parágrafo anterior deverão ser remetidas pelos presidentes das mesas dentro
de quarenta e oito horas, à Secretaria da seção.
Art. 44. Os advogados membros
da Subseção terão o direito de votar, na sede desta, simultaneamente para a
eleição de sua Diretoria e para a composição do Conselho Seccional.
Art.
Art. 46. O voto é pessoal,
obrigatório e secreto, em todas as reuniões de Assembléia Geral.
Parágrafo único. Ao
advogado que faltar, sem causa justificada, a uma reunião da assembléia geral
será aplicada pena de multa, no valor mínimo, e no valor dobrado em caso de
reincidência.
CAPÍTULO
X -
DA INSCRIÇÃO NA ORDEM
Art.
Art. 48. Para inscrição no
quadro dos advogados é necessário:
II - diploma de bacharel
ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art. 57.);
III - certificado de
comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de
Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras "a” e “b” e 53 );
IV - título de eleitor e
quitação do serviço militar, se fôr brasileiro;
V - não exercer cargo,
função ou atividades incompatíveis com a advocacia (arts.
VI - não ter sido
condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, salvo por
crime que não importe em incapacidade moral;
VII - não ter conduta
incompatível com exercício da profissão (art. 110, parágrafo único).
Parágrafo único.
Satisfazendo os requisitos dêste artigo, o estrangeiro será admitido à
inscrição nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros no seu país de
origem, devendo exibir diploma revalidado, quando não formado no Brasil.
Art. 49. Para inscrição do
quadro de estagiários é necessário:
II - carta passada pelo
Presidente do Conselho da Seção;
III - preencher os
requisitos dos incisos IV a VII do art. 48.
Art. 50. Para obter a carta de
estagiário o candidato exibirá perante o Presidente do Conselho da Seção em que
pretenda fazer a prática profissional, prova de:
I - ter diploma de
bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acôrdo com a lei (art. 53); ou
II - estar matriculado
no 4º ou 5º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização
do Govêrno Federal;
III - estar matriculado
em curso de orientação do estágio ministrado pela Ordem ou por Faculdade de
Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Govêrno Federal; ou
IV - haver sido admitido
como auxiliar de escritório de advocacia existente desde mais de 5 anos, de
Serviço de Assistência Judiciária e de departamentos jurídicos oficiais ou de
emprêsas idôneas, a juízo do Presidente da Seção
Parágrafo único. O
estágio para a prática profissional terá a duração de dois (2) anos, sendo o
programa o processo de verificação do seu exercício e resultado regulados por
provimento do Conselho Federal (artigo 18, inciso VIII, letra a).
Art. 51. Para inscrição no
quadro de provisionados é necessário:
II - provisão passada
pelo Presidente do Conselho da Seção;
III - preencher os
requisitos dos incisos IV a VII do art. 48.
Art. 52. Para obter a provisão, o
candidato fará prova, perante o Presidente do Conselho Seccional em que exercer
a profissão, de habilitação em exame sôbre as seguintes matérias:
I - organização e
princípios constitucionais do Brasil;
II - organização
judiciária federal e local;
III - direito civil,
comercial, criminal e de trabalho;
§ 1º O exame de
provisionado será feito perante comissão composta de três advogados inscritos
há mais de cinco anos, na forma regulada no Regimento Interno da Seção (art.
27, inciso IV, letra h);
§ 2º As provisões serão
dadas pelo prazo de quatro anos, para exercício em três comarcas no máximo, em
cada uma das quais não advoguem mais de três profissionais, podendo ser
renovadas, a critério do Conselho Seccional, se o provisionado houver exercido
ininterruptamente a advocacia.
Art. 53. É obrigatório o Exame de
Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tenham feito
o estágio profissional ou não tenham comprovado satisfatoriamente o seu
exercício e resultado (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e
"b"; 48 (inciso III, e 50).
§ 1º O exame de Ordem
consistirá em provas de habilitação profissional, feitas perante comissão
composta de três advogados inscritos há mais de cinco anos, nomeados pelo
Presidente da Seção, na forma e mediante programa regulado, em provimento
especial do Conselho Federal (art. 18, inciso VIII, letra b).
§ 2º Serão dispensados
do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham
exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas
condições, os professôres de Faculdade de Direito oficialmente reconhecidas.
Art. 54. As inscrições nos
quadros da Ordem, far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da
Seção ou Subseção, instruído com a prova dos requisitos dos arts. 48, 49 ou 51,
e menção:
I - do nome do
requerente por extenso e do nome profissional abreviado a ser usado;
II - da nacionalidade,
estado civil e filiação;
III - da data e lugar do
nascimento;
IV - do domicílio atual
e anteriores;
V - do enderêço e
telefone profissionais;
VI - da natureza da
inscrição e impedimentos;
VII - da data e
procedência do diploma, carta ou provisão;
VIII - da comarca em que
estabelecerá a sede principal da sua advocacia;
IX - das comarcas onde
pretende advogar, se se tratar de provisionado.
Art. 55. O advogado fará a
inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54,
inciso VIII)
Parágrafo único. Além da
principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que
passar a exercer habitualmente a profissão.
Art.
§ 1º Considera-se
exercício temporário da profissão, a intervenção judicial que não exceda de
cinco causas por ano.
§ 2º Constitui condições
da legitimidade do exercício temporário da advocacia
a) do nome e endereço do
constituinte e da parte contrária;
c) do cartório e
instância em que corre o processo;
d) do endereço
permanente do advogado.
Art.
§ 1º A inscrição provisória
vigorará pelo prazo de um ano, dentro do qual deve ser apresentado o diploma
devidamente registrado para torná-la definitiva.
§ 2º Pode o Conselho
Seccional, mediante a comprovação de não caber ao interessado a culpa pela
demora do registro do diploma, prorrogar o prazo referido no parágrafo
anterior.
Art. 58. O pedido de inscrição
nos quadros da Ordem será divulgado por aviso afixado na porta da sede da Seção
e pela imprensa oficial local, onde a houver, cinco dias úteis, pelo menos,
antes de ser informado pela Comissão de Seleção e Prerrogativas ou pela
Diretoria da Subseção.
§ 1º Será decidido pelo
Presidente da Seção o pedido que tenha parecer unânime favorável.
§ 2º Fora da hipótese
prevista no parágrafo anterior, o caso será de competência do Conselho
Seccional.
§ 3º Se o Conselho
recusar a inscrição, serão os motivos da recusa comunicados ao candidato, em
ofício reservado para o endereço constante do requerimento.
§ 4º Da decisão do
Presidente caberá recurso do interessado para o Conselho Seccional, e do
pronunciamento deste para o Conselho Federal.
§ 5º O disposto no
parágrafo anterior será aplicável às decisões de cancelamento nos quadros da
Ordem, em razão da falta, por perda ou carência anterior, de qualquer dos
requisitos dos arts. 48, 49 e 51, e aos casos de averbação de impedimento ou de
suspensão do exercício profissional.
Art. 59. Qualquer advogado ou
pessoa interessada poderá a todo tempo, representar contra a inscrição e
promover a averbação do impedimento, a suspensão e o cancelamento.
Art. 60. Será licenciado do
exercício da advocacia, mediante requerimento próprio, representação de
terceiro, ou de ofício pelo Conselho Seccional, o profissional que:
I - passa a exercer,
temporariamente, cargo, função ou atividade incompatíveis com a advocacia
(artigos
II - sofrer doença
mental considerada curável;
Art. 61. Será cancelado dos
quadros da Ordem, além do que incidir na penalidade de eliminação (artigo 111)
o profissional que:
II - passar a exercer,
em caráter definitivo, cargo, função ou atividade incompatíveis com a advocacia
(artigos
III - perder a qualidade
de eleitor, sendo brasileiro;
IV - perder a capacidade
civil;
V - interromper o
exercício da advocacia por mais de três anos consecutivos, sem causa justa e
comunicada ao Conselho Seccional.
Art. 62. É imutável o número
atribuído, em ordem cronológica, a cada inscrição.
Parágrafo único. As
inscrições obedecerão a três ordens numéricas:
I - números cardinais
simples, para as inscrições principais (art. 55);
II - números cardinais
acrescidos da letra A, para as inscrições suplementares (art. 55, parágrafo
único);
III - números cardinais
acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra
Seção.
Art. 63. Efetuada a inscrição, e
prestado o compromisso, será expedida a respectiva carteira de identidade, de
uso obrigatório no exercício da profissão.
§ 1º A carteira expedida
aos inscritos na Ordem, assinada pelo Presidente da Seção, constitui prova de
identidade para todos os efeitos legais.
§ 2º Da carteira
constarão, além da impressão digital, a individuação completa do inscrito, a
indicação dos impedimentos em que incorrer, e o foro e as comarcas em que o
estagiário e o provisionado podem exercer a sua atividade (arts. 54, 72 e 85,
parágrafo único).
§ 3º Poderá ser
expedido, igualmente, cartão de identidade aos inscritos, com os mesmos
requisitos e efeitos da carteira (art. 18, inciso XVI).
Art. 64. Perante o Conselho
Seccional ou a Diretoria da Subseção prestarão os advogados, estagiários e
provisionados, antes de lhes ser entregue a carteira profissional, o
compromisso seguinte:
“Prometo exercer a advocacia com dignidade
e independência, observando os preceitos de ética e defendendo as prerrogativas
da profissão: não pleiteando contra o Direito, contra os bons costumes e a
segurança do País, e defendendo, com o mesmo denôdo, humildes e poderosos”.
Art.
§ 1º Será impedida a
intervenção do profissional que não comprovar a habilitação, salvo se assinar,
sob as sanções civis e penais o compromisso de fazê-lo no prazo de quinze dias,
prorrogável por mais quinze (artigos 70, §§ 1º e 2º).
§ 2º Findo o prazo do
compromisso sem aquela comprovação, o ato será tido por inexistente.
Art. 66. Os Regimentos Internos
dos Conselhos Seccionais regularão as formalidades para expedição de nova
carteira ou cartão de identidade, em caso de perda ou extravio do original.
Parágrafo único. Logo
que for requerida a substituição, a Secretaria da Seção, à vista dos seus
assentamentos, expedirá certificado que assegure ao profissional a continuação
da atividade.
TÍTULO II -
DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
CAPÍTULO
I -
DA LEGITIMAÇÃO E DOS ATOS PRIVATIVOS
Art. 67. O exercício das funções
de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido aos inscritos nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e na forma desta lei (art. 56).
Parágrafo único. A
denominação de advogado é privativa dos inscritos no quadro respectivo (arts.
47, inciso I e 128).
Art. 68. No seu ministério privado o advogado presta
serviço público, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Público,
elemento indispensável à administração da Justiça.
Art. 69. Entre os Juízes de
qualquer instância e os advogados não há hierarquia nem subordinação,
devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.
Art. 70. Salvo nos processos de
habeas corpus, o advogado postulará em juízo ou fora dele, fazendo prova do
mandato, que pode ser outorgado em instrumento particular datilografado, ou por
termos nos autos.
§ 1º Afirmado urgência
ou razão instante, pode o advogado apresentar-se sem procuração do cliente,
obrigando-se, independentemente de caução, a exibí-la no prazo de quinze dias,
prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz ou autoridade competente.
§ 2º Os atos praticados
ad referendum serão havidos como inexistentes, se a ratificação não se realizar
no prazo marcado.
§ 3º A procuração com a
cláusula ad judicia habilitará o advogado a praticar todos os atos judiciais,
em qualquer fôro ou instância.
§ 4º A procuração com a
cláusula ad judicia e a extra, além dos poderes referidos no parágrafo
anterior, habilitará o advogado a praticar todos as atos extrajudiciais de
representação e defesa perante:
a) quaisquer pessoas
jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e
repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades
paraestatais;
b) quaisquer pessoas
jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista ou pessoa física em
geral.
§ 5º As cláusulas
referidas nos parágrafos 3º e 4º dispensam a indicação dos juízos, órgãos,
repartições e pessoas, perante as quais tenham de produzir efeito, bem como a
menção de outros poderes, por mais especiais que sejam, salvo os de receber
citação, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação e firmar
compromisso.
§ 6º O advogado que
renunciar o mandato, continuará durante os dez dias seguintes à notificação da
renúncia, a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe
prejuízo (art. 103, inciso XVII).
Art. 71. A advocacia compreende, além da representação
em qualquer juízo ou tribunal, mesmo administrativo, o procuratório
extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e
as funções de diretoria jurídica.
§ 1º O habeas corpus
pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo
estrangeira.
§ 2º No fôro criminal, o
próprio réu poderá defender-se se o juiz lhe reconhecer aptidão, sem prejuízo
da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver.
§ 3º Compete
privativamente aos advogados, elaborar e subscrever petições iniciais,
contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contra-minutas nos
processos judiciais, bem como a defesa em qualquer fôro ou instância.
Art. 72. Os estagiários poderão
praticar os atos judiciais não privativos de advogado (art. 71, § 3º) e exercer
o procuratório extrajudicial.
Parágrafo único. Ao
estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou
por subestabelecimento deste e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou
circunscrição territorial em que tiver sede a Faculdade em que for matriculado.
Art. 73. A comprovação do efetivo exercício da advocacia,
quando exigível para os efeitos desta lei, far-se-á por documento de quitação
dos impostos que incidem sobre a profissão, bem como por certidão da prática de
atos privativos do advogado, dentre os mencionados no art. 71.
Art. 74. Os provisionados só poderão
exercer a advocacia em primeira instância.
Art. 75. É lícito à parte
defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto, mediante licença
do juiz competente:
I - não havendo ou não
se encontrando presente, na sede do juízo, advogado ou provisionado;
II - recusando-se a
aceitar o patrocínio da causa, ou estando impedidos os advogados e
provisionados presentes na sede do juízo, que serão ouvidos previamente sobre o
pedido de licença;
III - não sendo da
confiança da parte os profissionais referidos no inciso anterior, por motivo
relevante e provado.
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer
cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.
Art. 76. São nulos os atos privativos
de advogados praticados por pessoas não inscritas na Ordem ou por inscritos
impedidos ou suspensos, sem prejuízo das sanções civis ou penais em que
incorrerem (arts. 65, § 1º, 124 e 128).
CAPÍTULO
II -
DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Art. 77. Os advogados poderão
reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de
trabalho, destinada à disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais
auferidos na prestação de serviços de advocacia (art. 1.371, do Código Civil,
arts. 1º e 44, § 2º da Lei nº 154 (*), de 25 de novembro de 1947).
§ 1º As atividades
profissionais que reúnem os sócios em sociedades se exercem individualmente,
quando se tratar de atos privativos de advogado, ainda que revertam ao
patrimônio social os honorários respectivos.
§ 2º Os advogados sócios
de uma mesma sociedade profissional, não podem representar em juízo clientes de
interesses opostos.
§ 3º Para disciplina do
disposto no parágrafo anterior, as procurações serão outorgadas individualmente
aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte.
§ 4º A denominação
social terá obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável
pela sociedade.
§ 6º Os estagiários poderão fazer parte das sociedades de
advogados.
§ 5º Aplicam-se à Sociedade de advogados as regras de ética
profissional que disciplinam a propaganda e publicidade.
Art. 78. As sociedades organizadas para o exercício da
profissão adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus contratos,
atos constitutivos, estatutos ou compromissos nas Seções da Ordem em que forem
inscritos os seus membros (art. 18, inciso VIII, letra c).
§ 1º Antes do registro
serão os referidos atos submetidos ao julgamento do Conselho Seccional
respectivo.
§ 2º Serão arquivados no
mesmo registro as alterações dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou
compromissos sociais e os atos da vida societária que devam produzir efeito em
relação a terceiros.
Art. 79. Constarão da carteira de
identidade do advogado e dos seus assentamentos nos cadastros seccional e
geral, o nome da sociedade de que faça parte e dos seus associados.
Art. 80. Não serão admitidos a
registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que:
I - apresentem
características tipicamente mercantis;
II - tenham título ou
razão social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da advocacia;
III - tenham na
denominação social nome de pessoa:
a) que não faça parte da
sociedade;
b) a cujo uso exclusivo
não tenha direito, o membro da sociedade;
c) que esteja impedida
de advogar.
Parágrafo único. Será
excluído da sociedade, qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada nos
quadros da Ordem.
Art. 81. É proibido o registro
em qualquer ofício, junta ou departamento, de sociedade com objetivo
jurídico-profissional, bem como o funcionamento das que não observem o disposto
nos artigos anteriores.
CAPÍTULO
III -
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 82. Considera-se
incompatibilidade o conflito total, o impedimento o conflito parcial, de
qualquer atividade, função ou cargo público, com o exercício da advocacia.
§ 1º Compreende-se,
entre as funções públicas que podem determinar a incompatibilidade ou o
impedimento, qualquer função delegada exercida em comissão ou por servidor de
entidade a quem o poder público a tenha cometido por lei ou contrato.
§ 2º Excluem-se das
disposições do § 1º, os servidores das entidades sindicais de qualquer grau e
das entidades assistenciais e de aprendizagem administradas e mantidas pelas
classes empregadoras.
§ 3º A incompatibilidade
determina a proibição total (arts. 83 e 84) e o impedimento a proibição parcial
(artigo 85) do exercício da advocacia.
Art. 83. O exercício da advocacia
é incompatível com qualquer atividade, função ou cargo público que reduza a
independência do profissional ou proporcione a captação de clientela.
Art.
I - Chefe do Poder
Executivo e seus substitutos legais, Ministros de Estado, Secretários de Estado
de Territórios e Municípios;
II - membros da Mesa de
órgão do Poder Legislativo federal e estadual da Câmara Legislativa, do
Distrito Federal e Câmaras dos municípios das capitais;
III - membros de órgãos
do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios
bem como dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal, dos Estados,
Territórios e Municípios e do Tribunal Marítimo;
IV - Procurador-Geral e
Subprocurador-Geral da República, bem como titulares de cargos equivalentes no
Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar, no Tribunal Superior
do Trabalho e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, Territórios e
Municípios, e do Tribunal Marítimo;
V - Procuradores Gerais
e Subprocuradores Gerais, sem distinção das entidades de direito público ou dos
órgãos a que sirvam;
VI - Presidentes,
Superintendentes, Diretores, Secretários, delegados, tesoureiros, contadores,
chefes de serviço, chefes de gabinete e oficiais ou auxiliares de gabinete de
qualquer serviço da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e
Municípios, bem como de autarquias, entidades paraestatais, sociedades de
economia mista e empresas administradas pelo Poder Público;
VII - Servidores
públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e empregados de
sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, que
tiverem competência ou interesse direta ou indireta, eventual ou
permanentemente, no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e
contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar
multas relacionadas com essas atividades;
VIII - tabeliães,
escrivães, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer
funcionários e serventuários da Justiça;
IX - corretores de
fundos públicos, de café, de câmbio, de mercadorias e de navios;
X - leiloeiros,
trapicheiros, despachantes e empresários ou administradores de armazéns gerais;
XI - militares, assim
definidos no seu respectivo estatuto, inclusive os das Polícias Militares do
Distrito Federal, dos Estados , Territórios e Municípios;
XII - Policiais de
qualquer categoria, da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e
Municípios.
Parágrafo único.
Excetuam-se da incompatibilidade referida no inciso III, os juízes suplentes
não remunerados e os juízes eleitorais e os que não façam parte dos quadros da
magistratura ou não tenham as prerrogativas desta.
Art. 85. São impedidos de
exercer a advocacia, mesmo em causa própria:
I - juízes suplentes,
não remunerados, perante os juízos e tribunais em que tenham funcionado ou
possam funcionar;
II - juízes e suplentes
nomeados nos têrmos dos arts. 110, inciso II, 112, inciso II, e 116 da
Constituição Federal, em matéria eleitoral, bem como juízes e suplentes
nomeados nos têrmos do artigo 122, § 5º in fine da Constituição Federal, em
matéria trabalhista;
II - membros do Poder
Legislativo, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, das
entidades paraestatais das sociedades de economia mista ou de empresas
concessionárias de serviço público;
IV - membros do
Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios
contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou
extrajudiciais que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu
cargo ou do órgão a que servem;
V - Procuradores e
subprocuradores do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios,
nos mesmos têrmos do inciso anterior;
VI - Servidores
públicos, inclusive do magistério, de autarquias e entidades paraestatais e
empregados de sociedade de economia mista, contra as pessoas de direito público
em geral;
VII - Advogados
estagiários ou provisionados em processo em que tenham funcionado ou devam
funcionar como juiz, perito ou no desempenho de qualquer serviço judiciário;
VIII - os membros dos
tribunais administrativos, contra os órgãos a que pertencerem.
Parágrafo único. Todo
impedimento, original ou superveniente, deverá ser averbado na carteira e
cartão de identidade do profissional (art. 63) por iniciativa sua ou pelo
Conselho Seccional, de ofício ou mediante representação.
Art. 86. Os magistrados, membros
do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades
paraestatais e os funcionários de sociedades de economia mista, definitivamente
aposentados ou em disponibilidade, não terão qualquer incompatibilidade ou
impedimento para o exercício da advocacia, decorridos dois anos do ato que os
afastou da função.
CAPÍTULO
IV -
DOS DEVERES E DIREITOS
Art. 87. São deveres do
advogado:
I - defender a ordem
jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e
rápida administração da Justiça, e contribuir para o aperfeiçoamento das
instituições jurídicas;
II - velar pela
existência, fins e prestígio da Ordem, aceitar os mandatos e encargos que lhe
forem confiados por esta, e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos
e encargos;
III - manifestar, ao se
inscrever na Ordem, a existência de qualquer impedimento para o exercício da
profissão, e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de
incompatibilidade ou impedimento, formulando consulta, no caso de dúvida;
IV - observar os
preceitos do Código de Ética Profissional;
V - guardar sigilo
profissional;
VI - exercer a profissão
com zêlo e probidade, observando as prescrições desta lei;
VII - defender, com
independência, os direitos e as prerrogativas profissionais e a reputação da
classe;
VIII - zelar a própria
reputação, mesmo fora do exercício profissional; velar pela dignidade da
magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e
independência, não prescindindo de igual tratamento;
X - representar ao poder
competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento
do dever;
XI - prestar,
gratuitamente, serviços profissionais aos necessitados no sentido da lei,
quando nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem ou pelo Juízo;
XII - recusar o
patrocínio de causa que considere imoral ou ilícita, salvo a defesa em processo
criminal;
XIII - tratar com
urbanidade a parte contrária e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais
pessoas que figurem no processo, não compartindo nem estimulando ódios ou
ressentimentos;
XIV - não aceitar
procuração de quem já tenha advogado constituído, salvo:
a) com autorização
prévia daquele com o qual irá colaborar ou ao qual substituirá;
b) para revogação de
mandato por motivo justo, se o advogado anterior, notificado dos motivos
apresentados pelo constituinte para a revogação, não demonstrar a sua
improcedência no prazo de vinte e quatro horas;
c) se o constituinte
comprovar que pagou tudo que era devido ao advogado anterior e este recusar a
autorização referida na alínea a;
d) para medidas
judiciais urgentes ou inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízo
irreparável no caso de ausência ou recusa do advogado anterior ao requerimento
das mesmas;
XV - não se pronunciar
publicamente sobre caso que saiba entregue ao patrocínio de outro advogado,
salvo na presença dêle ou com o seu prévio e expresso assentimento;
XVI - recursar-se a
depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre
fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando
autorizado ou solicitado pelo constituinte;
XVII - promover, no caso
de perda extravio, ou subtração de autos que se encontravam em seu poder, as
seguintes providências:
a) comunicar o fato ao Presidente da Seção ou
Subseção em cujo território ocorre;
b) requerer a restauração dos autos repectivos;
XVIII - indenizar,
prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro irrecusável ou dolo;
XIX - restituir ao
cliente, findo o mandato, os papéis e documentos a ele pertencentes, salvo os
que sejam comuns ao advogado e ao cliente e os de que precise para prestar
contas;
XX - prestar contas ao
constituinte, quando as deva, ao propor contra ele ação de prestação de contas,
quando se recuse a recebê-las ou lhes dar quitação;
XXI - continuar a
representar o cliente durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia do mandato, desde que
necessário para evitar-lhe prejuízo;
XXII - pagar em dia, as
contribuições devidas à Ordem.
Parágrafo único. Aos estagiários
e provisionados aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo,
executando-se, quanto aos estagiários, os de números XX e XXI.
Art. 88. Nenhum receio de desagradar a juiz ou a
qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deterá o advogado no
comprimento das suas tarefas e deveres.
Art. 89. São direitos do advogado:
I - exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 56) na defesa dos
direitos ou interesse que lhe forem confiados;
II - fazer respeitar, em
nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional a inviolabilidade do seu
domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos;
III - comunicar-se,
pessoal e reservadamente, com os seus clientes, ainda quando estes se achem presos
ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis;
IV - reclamar quando
preso em flagrante, por motivo de exercício de profissão, a presença do
Presidente da Seção local para a lavratura do auto respectivo;
V - não ser recolhido
preso antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial de
Estado-Maior;
a) nas salas de sessões
dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos
magistrados;
b) nas salas e
dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de
justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias e prisões;
c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial, política ou outro serviço
público onde o advogado deva praticar ato ou colher, prova ou informação útil
ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente regulamentar ou
fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;
VII - permanecer sentado
ou em pé, e retirar-se de qualquer dos locais indicados no inciso anterior,
independentemente de licença;
VIII - dirigir-se aos
juízes nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de audiência
previamente marcada, observando-se a ordem de chegada;
IX - fazer juntar aos autos, em seguida à sustentação
oral, o esquema do resumo da sua defesa;
X - pedir a palavra,
pela ordem, durante o julgamento em qualquer juízo ou Tribunal para, mediante
intervenção sumária e se esta lhe for permitida a critério do julgado,
esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam ou possam influir no julgamento;
XI - ter a palavra, pela
ordem, perante qualquer juízo ou Tribunal, para replicar a acusação ou censura
que lhe sejam feitas, durante ou por motivo do julgamento;
XII - reclamar,
verbalmente, ou por escrito, perante qualquer juízo ou tribunal, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XIII - tomar assento à
direita dos Juízes de primeira instância, falar sentados ou em pé, em juízos e
Tribunais, requerer pela ordem de antiguidade;
XIV - examinar
XV - examinar em
qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade podendo
copiar peças e tomar apontamentos;
XVI - ter vista, em cartório, dos autos dos processos em que
funcione, quando, havendo dois ou mais litigantes com procuradores diversos,
haja prazo comum para contestar, defender, falar ou recorrer;
XVII - ter vista fora
dos cartórios, nos autos de processos de natureza civil, criminal, trabalhista,
militar ou administrativa, quando não ocorra a hipótese do inciso anterior;
XVIII - receber os autos
referidos no inciso anterior, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias,
quando se tratar de autos findos, e por quarenta e oito horas, quando em andamento,
mas nunca na fluência de prazo;
a) sempre que receber
autos, o advogado assinará a carga respectiva ou dará recibo;
b) a não devolução dos
autos dentro dos prazos estabelecidos autorizará o funcionário responsável pela
sua guarda ou autoridade superior a representar ao presidente da Seção da Ordem
para as sanções cabíveis (artigos 103, inciso XX e 108, inciso II);
XIX - recusar-se a depôr
no caso do art. 87, inciso XVI, e a informar o que constitua sigilo
profissional;
XX - ter assistência social,
nos termos da legislação própria;
XXI - ser publicamente
desagravado, quando ofendido no exercício da profissão (art. 129);
XXII - contratar
previamente e por escrito, os seus honorários profissionais;
XXIII - usar as vestes
talares e as insígnias privativas de advogado.
§ 1º Aos estagiários e
provisionados aplica-se o disposto nos incisos I (com as restrições dos arts.
52, 2º; 72, parágrafo único in fine; e 74), II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX e XXI.
§ 2º Não se aplica o
disposto nos incisos XVI e XVII:
I - quando o prazo for
comum aos advogados de mais de uma parte e eles não acordarem nas primeiras
vinte e quatro horas sobre a divisão daquele entre todos, acordo do qual o
escrivão ou funcionário lavrará termos nos autos, se não constar de petição
subscrita pelos advogados;
II - ao processo sob
regime de segredo de justiça;
III - quando existirem,
nos autos, documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância
relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou
repartição reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de
ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
IV - até o encerramento
do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no
prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 3º A inviolabilidade
do domicílio e do escritório profissional do advogado não envolve o direito de
asilo, e somente poderá ser quebrada
mediante mandado judicial, nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO
V -
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art.
Art. 91. No Estado onde houver
serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à Seção ou
Subseção da Ordem, a nomeação de advogados para o necessitado, depois de
deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.
Art. 92. O advogado indicado
pelo serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será
obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado
até o final, sob pena de censura e multa, nos têrmos desta lei (artigos 103,
inciso XVIII, 107 e 108).
Parágrafo único. São
justos motivos para a recusa do patrocínio:
a) ser advogado
constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter com estas
relações profissionais de interesse atual;
b) haver dado à parte
contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
c) ter opinião contrária ao direito que o necessitado pretende
pleitear declarada por escrito;
d) ter de ausentar-se
para atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses
próprios inadiáveis.
Art. 93. Será preferido para a
defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração escrita de
que aceita o encargo.
Art.
I - for a parte vencida
condenada a pagá-los;
II - ocorrer o
enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;
III - sobreviver a
cessação do estado de necessidade do beneficiário.
Art. 95. Os estagiários
auxiliarão os advogados nomeados para a assistência judiciária, nas tarefas
para as quais forem designados.
CAPÍTULO
VI -
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica:
I - quando o advogado
foi nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos
casos do art. 94;
II - quando se tratar de
mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato praticado
no exercício da profissão ou em ação penal.
Art. 97. Na falta de estipulação
ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial em
percentagem sobre o valor da causa.
§ 1º Nos casos que
versem sobre serviço, monte ou bens de valor reduzido em que o critério da
percentagem possa conduzir a honorários ínfimos, arbitrar-se-á à remuneração
compatível com o trabalho.
§ 2º No caso em que o
objeto da ação ou do serviço não tenha valor econômico, ou quando o que lhe for
atribuído não corresponda à realidade, arbitrar-se-a, igualmente, a remuneração
compatível com o trabalho.
§ 3º Proceder-se-á a
exame pericial, se a fixação do valor da causa ou do serviço depender de
avaliação, e esta exigir conhecimento especializado.
§ 4º Nas ações de
indenização por ato ilícito, o valor da causa será o montante do dano apurado
e, quando se tratar de ilícito contra a pessoa, o da soma dos danos emergentes
com o capital fixado para a constituição da renda.
§ 5º Na fixação dos
honorários os arbitradores e o juiz terão em conta:
a) o grau de zêlo e
competência do profissional;
b) o lugar da prestação
do serviço;
c) o caráter da
intervenção, conforme se trate de cliente avulso, habitual ou permanente;
d) a possibilidade de
ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de encontrar
dificuldades peculiares no exercício do mandato.
Art. 98. Na falta de estipulação
escrita em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço,
outro terço até a decisão da primeira instância e o restante na final.
Art. 99. Se o advogado fizer
juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de levantamento ou
precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes
pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte,
salvo se este provar que já os pagou.
§ 2º Salvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo seu
cliente e a parte contrária, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionais, quer os concedidos pela sentença.
Art. 100. Prescreve em cinco anos
a ação para cobrança de honorários de
advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do
contrato, se houver;
II - da decisão final do
processo;
III - da ultimação do
serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou
transação;
V - da renúncia ou
renovação do mandato.
Parágrafo único. A ação
de cobrança de honorários pelos advogados guardará a forma executiva prevista
no art. 298 do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato
escrito, ou arbitrados judicialmente em processo preparatório com observância
do disposto no art. 97, devendo a petição inicial ser instruída com o
instrumento do mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.
Art. 101. O advogado
substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a
intervenção daquele que lhe conferiu o subestabelecimento.
Parágrafo único. Devem
ambos, substabelecente e substabelecido, acordar-se, previamente, por escrito,
na remuneração que lhes toca, com a intervenção do outorgante.
Art. 102. O advogado credor de
honorários e despesas feitas no desempenho do mandato tem privilégio especial
sobre o objeto deste.
CAPÍTULO
VII -
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 103. Constitui infração
disciplinar:
I - transgredir preceito
do Código de Ética Profissional;
II - exercer a
profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - manter sociedade
profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
IV - valer-se de
agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
V - angariar ou captar
causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
VI - assinar qualquer
escrito destinado a processo judicial ou para feito extrajudicial, que não
tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VII - advogar contra literal
disposição de lei, presumida a boa-fé e o direito de fazê-lo com fundamento na
inconstitucionalidade, na injustiça da lei, ou em pronunciamento judicial
anterior;
VIII - violar, sem justa
causa, sigilo profissional;
IX - prestar concurso a
clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a
fraudá-la;
X - solicitar ou receber
de constituinte qualquer importância
para aplicação ilícita ou desonesta;
XI - receber provento da
parte contrária ou de terceiro, relacionado com o objeto do mandato, sem
expressa autorização do constituinte;
XII - aceitar
honorários, quando funcionar por nomeação da Assistência judiciária da Ordem ou
do Juízo, salvo nos casos do art. 94;
XIII - estabelecer
entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente, ou ciência ao
advogado contrário;
XIV - locupletar-se, por
qualquer forma, a custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por
interposta pessoa;
XV - prejudicar, por
culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
XVI - acarretar, coiscientemente,
por ato próprio, a anulação ou nulidade do processo em que funcione;
XVII - abandonar a causa
sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da intimação ao mandante para
constituir novo advogado, salvo se antes desse prazo for junta aos autos nova
procuração;
XVIII - recusar-se a
prestar, sem justo motivo, assistência gratuita aos necessitados no sentido da
lei, quando nomeado pela Assistência Jurídica, pela Ordem ou pelo Juízo;
XIX - recusar-se,
injustificadamente a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele, ou
de terceiros por conta dele;
XX - reter,
abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vistas ou em confiança;
XXI - fazer publicar na
imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a
causas pendentes;
XXII - revelar
negociação confidencial para acordo ou transação, entabolada com a parte
contrária ou seu advogado, quando tenha sido encaminhada com observância dos
preceitos do Código de Ética Profissional;
XXIII - deturpar o teor
do dispositivo da lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos
e alegações da parte contrária, tentando confundir o adversário ou iludir o
Juiz da causa;
XXIV - fazer imputação a
terceiro de fato definido como crime, em nome do constituinte, sem autorização
escrita deste;
XXV - praticar, no
exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou
contravenção;
XXVI - não cumprir, no
prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em
matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XXVII - deixar de pagar
à Ordem, pontualmente, as contribuições a que está obrigado;
XXVIII - praticar, o
estagiário ou o provisionado, ato excedente da sua habilitação;
XXIX - faltar a qualquer dever profissional imposto nesta lei
(artigo 87).
Art. 104. As faltas serão
consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do ato e as
circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO
VIII -
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Art. 105. As penas disciplinares
consistem em:
V - suspensão do
exercício da profissão;
VI - eliminação dos
quadros da Ordem.
Art. 106. A pena de advertência é aplicável nos casos das
infrações definidas no art. 103 incisos I - II - III - IV - VI - VII - XVIII -
XXII - XXIII - XXVII - XXVIII e XXIX.
Parágrafo único.
Aplica-se, igualmente, a pena de advertência ao descumprimento de qualquer dos
deveres prescritos no art. 87, quando para a infração não se tenha estabelecido
pena maior.
Art.
I - nos mesmos casos em
que cabe a pena de advertência, quando não haja circunstância atenuante, ou não
se trate da primeira infração cometida;
II - às infrações
primárias definidas no artigo 103, incisos VIII - XII - XIII - XV - XVI - XVII
- XIX - XXIII e XXIV.
Art.
Art.
Art.
I - nos mesmos casos em
que cabe a pena de censura, quando haja reincidência;
II - nos casos de
primeira incidência, nas infrações definidas nos artigos 103, incisos IX, X,
XI, XIV, XIX, XX, 111, parágrafo único e 124, § 4º (arts. 111, incisos I, 112,
§§ 1º e 2º);
III - aos que deixarem
de pagar as contribuições, taxas e
multas (artigos 140 e 141) depois de convidados a fazê-lo por edital com
o prazo de trinta dias, sem menção expressa da falta de pagamento, mas com a
citação deste dispositivo;
IV - aos que incidirem
em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, e até que prestem
novas provas de habilitação;
V - aos que mantenham
conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. Considera-se
conduta incompatível com o exercício da profissão:
a) a prática reiterada
de jogo de azar, como tal definido em lei;
b) a incontinência
pública e escandalosa;
Art.
I - aos que reincidirem
na infrações definidas nos artigos 103, incisos IX - X - XI - XIV- XIX - XXV, e
110, inciso II);
II - aos que incidirem
na pena de suspensão por três vezes, ainda que em Seções diferentes;
§ 3º O profissional suspenso ou eliminado recolherá à Secretaria
da Seção a sua carteira de identidade, sob pena de apreensão judicial.
§ 4º Se não recolher a carteira, quando exigida pelo Presidente da
Seção ou Subseção ou se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá
em nova pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da
responsabilidade criminal em que incidir.
Art. 125. É lícito ao condenado a
qualquer pena disciplinar requerer a revisão do processo, por erro de
julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 126. É também permitido ao
condenado a qualquer pena disciplinar requerer, um ano depois de cumprida a
pena, a revisão do processo para o fim de sua reabilitação, em face de provas
efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. No caso
de pena disciplinar resultante da prática de crime aplicam-se as disposições
que, no processo comum, regulam a matéria.
Art.
Art. 128. Incorrerá nas penas do
art. 47 da Lei das Contravenções Penais, aquele que sem estar inscrito na Ordem
dos Advogados:
a) usar carteira ou
cartão de identidade, vestes, insígnias e títulos privativos de advogado, estagiário
ou provisionado;
b) anunciar, por
qualquer meio de publicidade, a condição ou a atividade de advogado, inclusive
intitulando-se representante ou agente de advocacia no estrangeiro.
Art. 129. Os presidentes do
Conselho Federal da Seção e da Subseção tem qualidade para agir mesmo
criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta lei,
e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade
e ao prestígio da advocacia.
§ 1º Podem eles intervir
ainda, como assistentes nos processos-crimes em que sejam acusados ou ofendidos
os inscritos na Ordem.
§ 2º Compete-lhes,
igualmente, representar às autoridades sobre a conveniência de vedar o acesso
aos cartórios, juízos ou Tribunais, aos intermediários de negócios, tratadores
de papel ou às pessoas que, por falta de compostura, possam comprometer o
decôro da profissão.
Art. 130. No caso de ofensa a
membro da Ordem no exercício da profissão, por magistrado, membro do Ministério
Público ou por qualquer pessoa, autoridade, funcionário, serventuário ou órgão
de publicidade o Conselho Seccional, de ofício ou mediante representação,
ouvida a Comissão de Ética e Disciplina, promoverá o público desagravo do
ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o ofensor
(artigo 89, inciso XXI).
Art. 131. Para os fins desta lei, o Presidente do
Conselho Federal e os Presidentes das Seções poderão requisitar cópias
autênticas ou fotostáticas de peças de autos, a quaisquer tribunais, juízes,
cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou
paraestatais.
Parágrafo único. Durante
o período da requisição, não correm os prazos processuais.
Art. 132. Cabe recurso para o
Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Seccional sobre:
a) estágio profissional
e Exame da Ordem;
b) inscrição nos quadros
da Ordem;
c) incompatibilidade e
impedimentos;
d) processo disciplinar
e sua revisão;
f) deveres e direitos
dos advogados;
g) registro e
funcionamento das sociedades de advogados;
h) infração do Regimento
Interno;
i) eleições nas Seções e
Subseções;
j) relatório anual,
balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções;
Art. 133. Cabem embargos
infringentes da decisão proferida pelo Conselho Seccional ou pelo Conselho
Federal, quando não fôr unânime, ou divergir de manifestação anterior ao mesmo
ou de outro Conselho.
Art. 134. Cabe recurso para o
Conselho respectivo de qualquer despacho dos Presidentes do Conselho Federal ou
Seccionais que importe em decisão decaráter definitivo, salvo na hipótese do
art. 119, § 4º.
Art. 135. Quando a decisão for
obscura, omissa, contraditória ou aparentemente inexequível, poderá a parte
opor embargos de declaração.
Art. 136. O direito de recorrer competirá ao
profissional que for parte no processo e, nos casos previstos nesta lei, aos
Presidentes dos Conselhos Federal e Seccionais, e as delegações (arts. 16, § 2º in fine, 18, parágrafo único, 25 e 118, § 2º).
Art. 137. Todos os recursos de
que trata esta lei serão interpostos no prazo de quinze dias, contatos da
publicação na imprensa oficial de ato ou decisão (art. 118, § 2º), serão
recebidos no efeito suspensivo.
Parágrafo único. Nos
casos de comunicação, por ofício reservado, o prazo para interposição do
recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele.
Art. 138. Salvo disposição em
contrário, aplicam-se ao recurso em processo disciplinar (art. 132, letra d) as
regras do Código de Processo Penal e, aos demais recursos, as do Código de
Processo Civil, bem como as leis complementares.
TÍTULO III -
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ 1º Não se aplicam à
Ordem as disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais.
§ 2º O Poder Executivo
proverá, no Distrito Federal e nos Territórios, à instalação condigna da Ordem,
cooperando com os Estados, para o mesmo fim.
Art.
Art. 141. Todos os inscritos na
Ordem pagarão obrigatoriamente, a contribuição anual e taxas que forem fixadas
pelas Seções.
§ 1º Os advogados
pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem.
§ 2º As anuidades
poderão ser pagas em quotas periódicas fixadas pela Seção ou pelo Conselho
Federal.
§ 3º Cada Seção e Subseção
remeterá a Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil quinze por cento (15%)
das contribuições, taxas e multas, e cinco por cento (5%) das demais receitas
líquidas, destinadas ao Conselho Federal (art. 6, § 3º , e 12 §§ 1º e 2º).
§ 4º Oito por cento (8%)
da receita líquida de cada seção serão
recolhidos a uma conta especial destinada a premios por estudos
jurídicos, de onde serão levantados diretamente para entrega aos premiados em
seguida ao julgamento dos trabalhos inscritos
nos termos de provimento especial do Conselho Federal (art. 18, inciso
VIII letra “e”).
§ 5º Feitas as deduções
referidas nos parágrafos anteriores metade das anuidades recolhidas
§ 6º O Conselho
Federal, poderá, por votos de dois
terços das delegações , alterar as percentagens referidas no § 3º.
Art. 142. É assegurado à Ordem o
direito à ação executiva para cobrança
das contribuições, taxas e multas a que estão sujeitos os inscritos nos seus
quadros.
Art. 143. O pagamento de
contribuição anual à Ordem exclui os
inscritos nos seus quadros de
incidência obrigatória do imposto
sindical.
Art. 144. Os atos da Ordem, salvo
quando secretos, serão publicados no jornal oficial da sede do Conselho
respectivo ou, na falta de imprensa, por editais afixados à porta do Forum.
Art. 145. Nenhum órgão da Ordem
discutirá nem se pronunciará sobre
assuntos de natureza pessoal, política ou religiosa ou estranhos, de qualquer modo, aos interesses da classe
dos advogados.
Art. 146. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as
instituições a ele filiadas tem qualidade para promover perante a Ordem dos Advogados do Brasil , o que julgarem do
interesse dos advogados em geral, ou de qualquer dos seus membros.
Art. 147. O cargo de membro dos Conselho Federal e
Seccionais, das Diretorias, de Subseções, é de exercício obrigatório e gratuito
considerado serviço público relevante.
Parágrafo único. Será
considerado como de serviço público, para efeito de disponibilidade e
aposentadoria, o tempo exercido em qualquer cargo dos Conselhos e das
Diretorias da Ordem, vedada, porém, a contagem cumulativa do tempo de exercício em outro cargo público.
Art. 148. Aplica-se aos
funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil o regime legal do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União e Leis complementares.
CAPÍTULO
II -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 150. É ressalvado aos
advogados não diplomados, inscritos no atual quadro B da Ordem dos Advogados do
Brasil, por força do regime constitucional
de liberdade de profissão, o
direito ao exercício da advocacia em igualdade de condições com os
advogados diplomados.
Art. 151. Durante três anos a
partir da vigência desta lei, serão
facultativos os requisitos do estágio profissional e do Exame de Ordem para
efeito de inscrição no quadro dos advogados.
Parágrafo único. Nos
dois primeiros anos desse prazo será permitida em caráter excepcional, a
inscrição na Ordem, como Solicitador
Acadêmico, aos que comprovarem estar matriculados na 4º ou 5º séries das
Faculdades de Direito, oficiais ou reconhecidas por lei.
Art. 152. As sociedades de
advogados existentes no País tem o prazo de noventa dias, a partir da vigência
desta lei, para se adaptarem às suas exigências, submetendo a registro os seus
contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos e suas alterações
(art. 78 e 81).
Art. 153. Enquanto o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal tiver jurisdição sobre territórios federais,
caberá ao Conselho da Seção do Distrito
Federal a competência referida no art. 28, inciso II, desta lei, relativamente
ao ingresso na magistratura vitalícia dos mesmos territórios.
Art. 154. O Conselho Seccional do Estado de que foi
desmembrado o Território, tem jurisdição sobre este, enquanto nele não se
instalar a Seção da Ordem.
Art. 155. Fica extinto o quadro de
solicitadores ressalvado o direito dos que exerciam profissão, sem limite de tempo.
Art. 156. Entende-se prorrogado
o mandato dos membros dos Conselhos e das
Diretorias da Ordem dos Advogados do Brasil até a posse dos que forem eleitos
na conformidade desta lei.
Art. 157. Esta lei entra em vigor
em todo o Território Nacional 30 (trinta) dias depois de publicada.
Art. 158. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasilia, 27 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da
República
JOãO GOULART
João Mangabeira