A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E A
OAB
Ismair Junior Couto
MNBD . Curitiba . Paraná
O exercício da jurisdição, que
compreende o ato de "dizer o Direito", é realmente algo complexo,
especialmente quando se trata do plano constitucional, dada as suas especificidades,
como as normas programáticas, de eficácia contida etc.
Até para os mais experimentados
operadores do Direito, na prática, a hermenêutica constitucional não é tarefa
das mais fáceis, e comumente tem conduzido, como uma serpente, velhos juristas
a erro, tal como ocorreu com Eva lá no Éden. Daí a afirmação que muitos fazem,
e tão conhecida entre nós: "... a Constituição Federal diz o que o STF diz
que ela diz...".
Parece uma frase de efeito, um
trocadilho, mas não é. Vejamos a ordem contida na Súmula Vinculante
nº 7: "A norma do §3º do artigo 192 da
Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de lei complementar".
Ora, depois de tudo o que se aprende
na Faculdade, não precisa ser dos mais experimentados para compreender que,
quando surgisse no ordenamento jurídico, a lei complementar supracitada não
poderia desdizer ou contrariar o que disse a Constituição. Portanto, mesmo
inexistindo a lei, os juros deveriam ser limitados a 12% ao ano. Esse assunto
foi polêmico, até que sobreveio a revogação.
Por mais evidente que seja o comando
contido na Carta Republicana, o operador do Direito deve usar da máxima
prudência ao interpretá-lo, salvo se já é pacífica a jurisprudência no Excelso
Pretório. Do contrário, quaisquer dos mortais, que não os Ministros do STF,
correm o risco de ficar, em matéria constitucional, literalmente com a
"brocha na mão".
E o assunto envolvendo a OAB e seu
exame de ordem não é diferente. Sobre essa matéria, o
que se lê na Constituição é também uma espécie de miragem, ou seja, o que se lê
não é bem o que se lê. Aliás, quando a matéria envolve a OAB a impressão que eu
tenho é que estamos diante de uma verdadeira areia movediça, seja no plano
constitucional ou infra.
Não estou maluco, não. Acompanhe o
que diz o artigo 58 da Lei Complementar 9.649/1998, que trata dos Conselhos de
Profissões Regulamentadas. São 8 parágrafos disciplinando, no mundo jurídico,
como deve ser o serviço de fiscalização de todas as profissões regulamentadas,
exceto uma. Adivinha? Isso mesmo, o 9º parágrafo exclui a OAB.
Qualquer pessoa de inteligência
mediana, ao ler o que vai contido na ADI nº 3026-DF,
conclui que o foro competente para processar e julgar a OAB não é o Federal.
Mas ouse intentar uma ação na Justiça Estadual para ver o que acontece. Quer um
precedente? Então conheça os argumentos constantes do Agravo de Instrumento 2008.04.00.014074-0,
fresquinho, impetrado no TRF da 4ª Região.
Sendo bastante vulgar, lanço, agora,
a "pá de cal". Esse mesmo Tribunal, em sede de Apelação em
Mandado de Segurança, 2006.72.00.010384-3,
afirma que "... hoje já se tem assente que as escolhas políticas não podem
divergir das diretrizes constitucionais...". Quais serão mesmo as
diretrizes constantes da Carta Magna para o digno exercício de uma profissão?
Cuidado: o que você lê não é o que você lê.
Aos que farão o exame de ordem amanhã,
boa sorte e cuidado com a parte que busca aferir seus conhecimentos
constitucionais, eis que você pode estar diante de uma miragem.