
A ILEGALIDADE DO EXAME
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Por Alex Martin
Assusta-me o fato de juristas experientes,
defenderem a existência de uma norma inconstitucional, ilegal, como é o exame
de ordem. Onde está o senso de justiça, de ética, de coerência, de isonomia?
A OAB RS tem como lema “Transparente e Participativo”. Pois bem, onde está a transparência do
exame de ordem? A OAB adota uma política cartorial, ninguém pode fiscalizá-la; o
Tribunal de Contas, o Ministério Público, as Universidades, o MEC, ninguém, a
não ser a própria OAB, abrindo assim, margem para escândalos como
Onde está a participação dos bacharéis em
direito na OAB? Além de ajudar a OAB a engordar sua receita através do
pagamento de anuidades exorbitantes referente à carteira provisória de
estagiário e ao pagamento de alto valor da inscrição para o exame de ordem,
este último, uma fonte de receita muito significativa para a OAB.
Existe uma incoerência muito grande por parte
da OAB. Ela prega a justiça, defende direitos iguais, promove protestos contra
corrupção e outros atos públicos do interesse social, tudo isso é importante,
porém não deixa de ser demagogia; pois ao defender o exame de ordem, a OAB está
defendendo uma norma ILEGAL que
conseqüentemente vêm acabando com a esperança de muitas pessoas e não só os
bacharéis que são prejudicados, seus familiares, que, junto com o bacharel,
sofre a discriminação perante os demais da sociedade em geral, exemplo desse
fato, nos deu o Senhor Desembargador Renan Lotufo que chamou de "PORCARIA" os Bacharéis em
Direito que não logram aprovação no exame de ordem, em programa de TV de grande
audiência, em rede nacional (por.ca.ri.a s.f. 1. coisa
imunda; imundície. 2. coisa malfeita ou sem valor. Minidicionário Luft -
20ª edição – editora Ática).
Assim sendo, afirmo: “- Somos persistentes e
vamos adiante; pois há uma luz no fim do túnel.”
No Rio Grande do Sul, a Justiça Federal deferiu
sentença favorável ao Mandado de Segurança impetrado por bacharel
Vejamos o que alguns estudiosos do direito
pensam sobre o exame de ordem:
O professor Miguel Reale, renomado jurista,
ícone do direito no Brasil é contra o exame de ordem dos advogados.
Em um de seus pronunciamentos ele diz:
“...
as Faculdades de Direito formam advogados.
Contudo, pelo que dispõe o
"famigerado" Exame de Ordem da OAB, as
coisas não são assim.”
Muito importante, é a afirmação do Presidente
do Instituto de Magistrados do Distrito Federal, Desembargador Valter Xavier, “o exame de ordem cria uma indesejada
reserva de mercado”. Diz mais Sua Excelência: “A prova não avalia se o bacharel está apto ou não para exercer a
profissão. Ele testa a capacidade de memorização. A pessoa se torna um bom
advogado acumulando o conhecimento ao longo dos anos que ficou na faculdade e
no próprio exercício da advocacia”.
Para Vital Moreira, um dos mais renomados
constitucionalistas de Coimbra, “A
vocação natural das Ordens Profissionais não é a de controlar a formação
académica dos candidatos à profissão, essa já está "acreditada" no
título académico, mas sim a de lhes ministrar uma adequada formação quanto à
deontologia profissional e quanto às boas práticas da profissão (coisas que não
competem às universidades), e depois proceder ao necessário controle e punição
das infracções a umas e outras. O mais espantoso a este respeito é que a maior
parte das ordens profissionais não cumpre a primeira dessas tarefas elementares
e poucas cumprem razoavelmente a segunda". (Fonte: O império das
Corporações Profissionais)
“trabalho
pessoal, a sua honestidade e a sua dedicação. A faculdade abre-lhe a porta, mas
o sucesso depende de cada um, não é o exame da ordem o instrumento que vai
habilitar para suas nobres funções.” (Advogado Osmann de Oliveira- Gazeta do Povo, Pr- 27/05/05).
“O
mais perverso disso tudo é que esses bacharéis reprovados no Exame da Ordem,
ainda que paradoxalmente, são heróis. Sobreviveram à “seleção natural” da
escola pública, concluíram o ensino médio - provavelmente à noite, afinal,
trabalham de dia e pagaram mensalidades durante vários anos para estudar numa
faculdade particular.” (Jornalista
Gilberto Dimenstein, na Folha de São Paulo, 22/05/03, C. 12)
“Participando
de vários debates a respeito da inconstitucionalidade do exame de ordem, tive a
oportunidade de observar que os defensores desse exame não têm, rigorosamente,
nenhum argumento jurídico a apresentar.
Dizem eles, apenas, que a OAB é
obrigada a fazer o exame, porque o MEC não impede a proliferação de cursos
jurídicos de baixa qualidade.” (Advogado
e Professor de Direito Constitucional Fernando Lima, www.profpito.com)
Após apresentar algumas opiniões, dentre muitas
outras, inicio a exposição dos argumentos muito bem embasados legalmente e que
comprovam a farsa que é o famigerado exame de ordem.
Tenho, em meu modesto conhecimento, que a Lei
da Advocacia, como hoje está lançada, é inconstitucional, por infringir os
arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e
214, IV e V, todos da Carta Magna. Também viola disposições contidas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, em especial as constantes dos arts. 43, II e
48, ambos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.
Segundo a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho
de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), em seu art. 8º, "para
inscrição como advogado é necessário:
II –
diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada;
IV –
aprovação em exame de ordem;
§ 1º - O exame de ordem é regulamentado em
provimento do Conselho Federal da OAB."
Comentarei a previsão legal apenas em relação
aos incisos II e IV e frente à disciplina do parágrafo único do mencionado art.
8º, notadamente porque o referido exame é apresentado como requisito, condição,
exigência que é feita para o exercício da advocacia.
Para inscrição como advogado, é necessário
diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada. (inciso II, art. 8º, da Lei Federal nº
8906/94).
A exigência acima reproduzida decorre de ser
fato que, para o exercício da advocacia, é imperativo que o titular de direitos
e obrigações tenha sido graduado em Instituição de Ensino Superior em Direito,
sem o que não estará qualificado adequadamente para esta atividade. Alcançada
esta qualificação, terá o cidadão o título de Bacharel em Direito, no instante
em que colar seu grau.
A respeito de qualificação profissional,
entendo que o Bacharel em Direito que colou grau, atendeu as previsões legais
com relação ao inciso II, do art. 8º do Estatuto da Advocacia, de sorte que,
quanto a esse tópico, foram preenchidos os requisitos legais.
Exclusivamente quanto à mencionada previsão
legal – graduação em direito, é minha opinião que o Estatuto da Advocacia se
encontra em conformidade com a exigência do inciso XIII do art. 5º da
Constituição Federal, que permite o livre exercício de trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Pois bem, a qualificação profissional exigida
pelo Diploma Legal Estatuto da Advocacia é específica, única, singular,
peculiar e exclusiva: para inscrição como advogado é necessário graduação em
direito, em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.
Nota-se, tranqüilamente, que apenas
Instituições Superiores de Ensino, autorizadas, credenciadas e fiscalizadas
pelo Poder Público – Ministério da Educação, são as responsáveis pela
qualificação profissional do Bacharel em Direito, ninguém mais.
A respeito dessa situação, cabe reproduzir o
quanto a Lei Federal nº 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDBN, estabelece com relação à finalidade da Educação Superior:
“Art.
II –
formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção
em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
Nem poderia ser diferente esta situação, na
medida em que a "educação abrange os
processos formativos que são desenvolvidos em benefício da vida familiar, da
convivência humana, do trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa"
(art. 1º, da Lei Federal nº 9394/96).
Assim, o processo educacional formativo, que é
desenvolvido por Instituições de Ensino Superior em Direito, é responsável pela
qualificação profissional do Bacharel nessa ciência humana, de sorte que o
Poder Público que credenciou, autorizou e fiscaliza as ações dessa instituição,
no caso o Ministério da Educação, com fulcro na LDBN, entendeu que naquele
estabelecimento há condições para que um cidadão seja qualificado
profissionalmente para o exercício da profissão da Advocacia, cuja prova de
formação é feita, em âmbito nacional, com a apresentação de diploma de curso
superior devidamente registrado, em conformidade com seu art. 48, § 1º (parte
final).
Conforme acima mencionado, o Bacharel em
Direito foi devidamente qualificado profissionalmente por uma Instituição de
Ensino Superior, estando apto a ser inserido no mercado de trabalho da
Advocacia. Apesar disso, o art. 8º do Estatuto da Advocacia, em seu inciso IV,
determina ser necessário, para inscrição como advogado, ter este, sido aprovado
em exame de ordem.
Ao exigir do Bacharel em Direito que seja
submetido a exame de suficiência (de ordem), o legislador infraconstitucional,
do chamado Estatuto da Advocacia, deveria atentar que vivemos num Estado
Democrático de Direito, onde o respeito à cidadania, à dignidade da pessoa
humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III, IV, da CF) são
fundamentos que disciplinam, delimitam e imperam perante as ações públicas.
A base da sociedade humana é identificada pelo
exercício de atividades profissionais, entenda-se - trabalho, para satisfação
das necessidades de cada cidadão enquanto ser humano, assentando primeiro e,
principalmente, na utilidade que este promove para alguém, para um grupo de indivíduos
e, finalmente, para a sociedade a que este cidadão pertence.
As limitações impostas para que um cidadão
possa trabalhar deverão estar amparadas pelo valor que esta ação produz como
efeito social, de sorte a que eventuais condições que limitem o seu exercício
não devem impedir, efetivamente, a sua execução, sem que motivos relevantes,
essenciais e imprescindíveis, sejam considerados e/ou observados, em total
respeito à cidadania, a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do
trabalho.
Não havendo relevância, não sendo essencial, e
nem mesmo imprescindível, para a sociedade brasileira, o estabelecimento de
condições para que qualquer atividade profissional seja exercida, teremos
ofendidos os objetivos fundamentais da República, concernentes à construção de
uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional,
que permita erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo desigualdades
sociais e regionais, e que promova o bem de todos, sem preconceitos ou
quaisquer formas de discriminação (art. 3º, I, II, III, IV, da CF).
Assim, para que este Estado tenha preenchidas
as condições necessárias a que as garantias constitucionais sejam efetivamente
respeitadas, mister que somente a lei possa determinar que alguma coisa poderá
ser feita ou mesmo deixar de ser feita (art. 5º, II, CF).
Do estabelecimento deste princípio
constitucional, como garantia que todo cidadão brasileiro tem, cinge-se o
entendimento racional, in casu, de que a norma que delimitar condições, para o
exercício profissional, deve conter necessárias explicações (conceituações),
quanto a estas ou à razão de ser destas, sob pena de não a considerarmos como
relevante, essencial ou imprescindível à sociedade brasileira.
Como o exame de ordem está lançado como requisito
(condição) para inscrição nos quadros da OAB, impõe-se que este, por ser
restritivo ao exercício profissional, tenha sua conceituação definida, o que
não é identificado no inciso IV, do art. 8º da Lei nº 8.906/93.
Ausentes tais explicações, tem-se, “in casu”, o estabelecimento de condições
que não justificam a sua razão de ser, fato que demonstra a inadequação entre a
finalidade pretendida pela norma e a característica essencial que faz com que
esta mesma norma seja considerada jurídica, e não qualquer outra.
Segundo ensinamentos do Filósofo, Pensador e
Cientista Político italiano Norberto Bobbio, "a análise do conceito de direito ou de obrigação deve partir da
própria norma".
Uma previsão legal, para que possa criar,
restringir, extinguir ou modificar direitos, deve conter uma conceituação que
permita inferir o que efetivamente é previsto nesta, de sorte que sejam
identificados, por qualquer profissional do direito, de forma objetiva, os seus
fundamentos doutrinários. Referidos elementos devem estar lançados na própria
norma, com absoluto respeito ao sistema normativo como um todo e não apenas à
norma, assim considerada isoladamente, sob pena de permitirem-se interpretações
com os mais variados matizes, o que redundaria em abusos arbitrários, culminando
com a criação de conflitos decorrentes da legislação incompleta.
Aqui, necessário mencionar que é insofismável a
inexistência de identificação entre o que vem a ser a condição "exame de
ordem" com o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e
infraconstitucional, mas, apenas, uma simples menção de que, para a inscrição
como advogado, é necessária a aprovação neste exame.
Desta constatação, tem-se que o requisito
imposto pela Lei Federal nº 8.906/94 não é condicionante essencial, relevante e
imprescindível, para limitar ou condicionar o exercício da advocacia, para quem
já está devidamente qualificado profissionalmente, concluindo-se, assim, pela
impossibilidade de ser atribuída uma juridicidade à referida norma, através de
sua análise isolada, eis que os critérios delimitadores, que devem ser
encontrados na estrutura da mesma, não tomaram por base o sistema normativo
constitucional e/ou legal, em que esta se deverá inserir.
Temos, portanto, inviável a identificação de
critérios adequados para entronizar a condição "exame de ordem" no
Ordenamento Jurídico Pátrio, ante a ausência de essência distintiva que dê
qualidade imperativa a essa determinação, como norma jurídica, restando
indevido condicionar o exercício profissional do Bacharel em Direito, que tendo
colado grau, atendeu à qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei
Federal nº 9394/96), para o livre exercício do trabalho, do ofício, da
profissão (art. 5º, XIII, CF) da advocacia, independentemente de outras
condições que limitem, cerceiem ou mesmo vedem a sua atuação e que não
justifiquem a razão de ser destas.
Ora, enquanto a OAB continuar agindo dessa
forma, buscando usurpar atividade do Estado para fins de promover reserva de
mercado, terá ferido seu status de instituição que afirma defender a
Constituição Federal, a Ordem Jurídica de um Estado Democrático de Direito, a
Justiça Social, a boa aplicação das Leis, a rápida administração da Justiça e o
aperfeiçoamento da Cultura e das Instituições Jurídicas. Isso é uma vergonha.
Some-se a esta situação o fato de que a Lei da
Advocacia ainda peca por outras inconstitucionalidades, não menos absurdas:
Como mencionado acima, o Estatuto da Advocacia,
em seu art. 8º, IV, estipula que para inscrição como advogado é necessária
aprovação em exame de ordem, chamando a atenção o § 1º deste mesmo artigo:
“§ 1º.
O Exame "da" Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal
da OAB.”
Aqui devemos registrar, novamente, o ato falho que maculou os esforços
do legislador infraconstitucional.
Segundo entendimento do Des. Renan Lotufo que
chamou de "PORCARIA"(conceito
já citado antes) os Bacharéis em Direito que não logram aprovação no exame
de ordem, em programa de TV em rede nacional, o exame de ordem é um nome
próprio, e deveria ser grafado com letras maiúsculas. Desta forma, teríamos
escrito "Exame de Ordem".
Mas é isso o que realmente está escrito no § 1º
do art. 8º?
Afirmo que não.
Em verdade, lá está grafado "Exame da
Ordem", o que faz identificar a exclusividade que o legislador infraconstitucional
(segundo consta, este teria sido um advogado, ex-presidente do Conselho Federal
da OAB) emprestou ao termo desprovido de conceituação, mas que entendeu
adequado estipular ser um exame "da" Ordem.
Referido registro é feito apenas para caracterizar
a idéia de propriedade da profissão que alguns integrantes dessa entidade têm.
Continuando.
Se o inciso IV do art. 8º não conceitua o que é
um exame de ordem, possivelmente a regulamentação determinada pelo § 1º do art.
8º do Estatuto da Advocacia poderia fazê-lo, ainda mais em se considerando que,
mediante provimento do Conselho Federal da OAB, referido exame será
regulamentado, certo?
Errado.
O exame de ordem ainda carece de conceituação
técnico-jurídica constitucional ou legal, todavia, deve ser indagado:
Como pode uma entidade de classe, como é a OAB,
regulamentar dispositivo de Lei se, à luz do inciso IV, do art. 84 da
Constituição Federal, referido procedimento é de competência privativa do
Presidente da República, sequer comportando delegação?
Já li algumas opiniões, no sentido de que o
parágrafo único do art. 22 permite delegação de competência, no caso de ser
esta privativa.
Afirmo, porém, que tal fundamentação não se
sustenta, na medida em que a delegação de competência prevista no parágrafo
único do art. 22 da Constituição Federal refere-se à edição de lei
complementar, e mesmo assim, especificamente sobre os tópicos previstos nos
diversos incisos desse mesmo artigo.
Deve ainda ser salientado que tal delegação
autoriza os Estados, Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, a legislarem
sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Lei Maior.
Não consta que a autarquia especial OAB, em
qualquer esfera de sua atuação como entidade de classe, mesmo que usurpe
funções do Estado, seja um Estado da Federação.
Desta forma, tal fundamentação deve ser
rejeitada, não apenas pela absurda, indevida e inadequada pretensão
legislativa, que se apresenta como corporativa, mas, até mesmo, pelo fato de
que esta busca interpretar, de forma extensiva, a Constituição Federal,
emprestando a possibilidade da delegação de competência para Estados da
Federação em casos específicos previstos no art. 22, para que uma entidade de
classe possa regulamentar leis.
Tal fundamentação pretende que a OAB possua
delegação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar
leis (art. 84, IV, CF/88), fato esse que permitiria a aplicação do Provimento
nº 81/96 revogado pelo Provimento 109/2005.
Os atos de competência privativa do Presidente
da República estão previstos no art. 84 da Constituição Federal.
Todavia, será que os 27 incisos do art. 84
seriam delegáveis em razão da competência ser privativa?
Afirmo categoricamente: NÃO!!!
Quando tais competências poderão ser delegadas,
o parágrafo único do art. 84 expressamente assim o declara:
"Parágrafo
único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações."
Sendo expressamente declarado quais atos
privativos poderão ser delegados (não significando dizer que serão), não resta
dúvidas que os demais não poderão sequer ser delegados, de sorte que quaisquer
disposições neste sentido são descabidas, abusivas, usurpadoras e
flagrantemente inconstitucionais.
Mas ainda: se ninguém poderá fazer ou deixar de
fazer algo senão em virtude de LEI, como pode um ato administrativo editado por
entidade de classe via pretensa e descabida delegação da competência privativa
do Presidente da República para regulamentar leis, condicionar o exercício
profissional de quem está apto a ser inserido no mercado de trabalho, se sua qualificação
profissional foi obtida em instituição de ensino superior em Direito e se não
será objeto de delegação a legislação sobre cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais (art. 68, § 1º, II, CF/88)?
Cabe registrar, também, que o Congresso
Nacional deverá sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
No caso da Lei 8.906/94, tanto o poder
regulamentar como a delegação legislativa foram exorbitados.
Cabe ainda registrar que o REGULAMENTO feito pela OAB é um PROVIMENTO, vale dizer, um ATO
MERAMENTE ADMINISTRATIVO, emanado de uma autarquia, que não tem o condão de
criar, modificar, extinguir ou restringir direitos, porque afronta o inciso II,
do art. 5º da Lei Maior, que é claro ao garantir que "ninguém é obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por força de lei".
Deve ser salientado que, segundo art. 205 da
Constituição Federal:
"A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho".
Já, segundo o art. 2º da LDBN:
"A
educação é um dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho".
Nota-se que referidas disposições têm poucas
diferenças, mas, basicamente, a mesma substância.
Através da educação, será promovido o preparo
para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, inerentes ao
ser humano, como forma de exercer os direitos sociais e individuais. Tem-se
verificado com freqüência que a exigência constante no Estatuto dos advogados —
aprovação no Exame de Ordem — para o exercício da advocacia tem feito surgirem
verdadeiros “especialistas em concursos
de ordem”. Para confirmação dessa hipótese, basta lermos os jornais de
norte a sul do país, onde centenas de cursinhos preparatórios e professores
oferecem seus serviços aos bacharéis de Direito, fomentando a indústria do “Exame da OAB”.
As instituições de ensino estão sendo obrigadas
a adequarem suas estruturas curriculares ao que está sendo cobrado nos Exames
de Ordem. O perfil do graduando em Direito não será almejado, pois a “formação
geral, humanística (...)” está sendo deformada e substituída pela colocação
do candidato no exame da OAB. A estratégia neoliberal do ranqueamento das
instituições e dos alunos, produzido após o somatório final das notas dos
candidatos na prova objetiva e na prática-profissional, é equivocado; estamos
formando “concurseiros” e não profissionais com capacidade e autonomia para pensar,
para refletir, e para o exercício da Ciência do Direito, da prestação da
justiça e do desenvolvimento da cidadania.
Alguns dos fundamentos acima mencionados podem
ser identificados nas justificativas do PL
5801/2005, de autoria do Deputado Federal Max Rosenmann, PL 7553/2006 do Deputado Federal José
Divino, PL 2195/2007 do Deputado
Federal Édson Duarte e PLS 186/2006
de autoria do Senador Gilvam Borges, que entendem cabível a extinção total do
exame de ordem.
Confesso que tal posicionamento é interessante,
já que acaba com essa conduta corporativa e cartorial da OAB.
A OAB admite que a culpa seja das
universidades. Isso prova mais uma vez que os bacharéis são vítimas do sistema,
pois a culpa é das universidades por serem incompetentes e do MEC por permitir
o surgimento descontrolado de universidades sem serem fiscalizadas pelo mesmo.
Não podemos pagar por algo que não temos culpa,
e muito menos, a OAB tem o direito legal de assumir competência do MEC. Fica
evidente que a OAB é incoerente com suas idéias e atitudes. Além do mais, a OAB
não tem o direito de qualificar pessoas que não fazem parte de seu quadro, é
como, por exemplo, uma empresa que qualifica seus funcionários, o mesmo ocorre
para a OAB, que só poderá qualificar aqueles profissionais que fazem parte de
seu quadro, ou melhor, que tenham a inscrição efetivada na OAB.
Vejam: A OAB diz que, “ao saírem da universidade, os estudantes possuem teoria e que a
prática vivida durante o período de ensino é insuficiente”. Ora, então a
OAB também contribui para isso, pois aqueles estagiários que fazem estágio na
OAB não receberam conhecimento prático suficiente, pois muitos desses
estagiários não conseguem êxito no exame de ordem. Assim, se confirma a
expressão usada para qualificar os estagiários de direito de “office-boy de luxo”, é uma negligência
da OAB, e um absurdo esta expressão.
O que dizer de um aluno que concluiu as
cadeiras práticas na universidade, que foi avaliado e considerado aprovado; o
que dizer daquele aluno que realizou estágio em órgãos públicos (MP, Foro, JT,
TRT, JF, TJ, TRF...), e outros que realizaram estágio em empresas privadas ou
em escritórios de advocacia, que têm em seu currículo 4, 5, 6 anos de estágio,
que tiveram sua inscrição provisória deferida pela OAB? Esses ainda são
incompetentes? É um absurdo a falta de coerência da OAB.
Nós, do Movimento Nacional dos Bacharéis em
Direito, propomos a criação de meios alternativos de avaliação e de
qualificação dos estudantes e das universidades de direito. Defendemos o
fortalecimento da OAB, no sentido de efetivar a sua presença nas universidades
de direito, orientando as mesmas e opinando junto ao MEC, sobre melhorias na
formação e qualificação dos futuros bacharéis em direito, para que tenhamos um
ensino jurídico de qualidade. É necessário que se faça uma reformulação na
metodologia de avaliação do ensino jurídico no Brasil, não podemos permitir que
se combata a conseqüência, temos que atingir a origem do problema, tem que
haver vontade e participação dos interessados para que juntos consigamos
melhorar ainda mais, não só o ensino jurídico, mas a educação em geral.
Assim, encerro minhas palavras pedindo que os
defensores do exame de ordem tentem contestar, juridicamente, esses argumentos,
indicando, também, qual a conceituação técnico-jurídica, constitucional e legal
do exame de ordem. Não é mais possível que a OAB se limite a alegar que a
proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade obriga a OAB a aplicar o
Exame de Ordem, para proteger a sociedade contra os maus profissionais, em
relação a isso, há que se buscar novos instrumentos alternativos de
qualificação que sejam realmente eficazes e que proporcione a aplicação correta
do princípio da isonomia.
IMPORTANTE
Não estamos discutindo se o exame qualifica ou não os profissionais
em direito, ou se o ensino jurídico no Brasil é fraco. A questão toda é que a
OAB não pode nos qualificar, pois não fazemos parte do quadro de advogados da
OAB. Há uma incoerência muito grande, pois nós, como futuros operadores do
direito, não podemos jamais admitir a existência de uma norma ilegal, como é o
caso da obrigatoriedade do exame de ordem.
Devemos lutar pelo nosso direito, que vêm sendo
usurpado pela OAB, com a simples finalidade de fazer reserva de mercado.
Devemos nos valorizar como bacharéis em direito, não
podemos mais admitir que nós bacharéis, sejamos considerados como a “escória”
para a OAB e para todos aqueles que compartilham da mesma idéia, pois somos
pessoas honestas, batalhadoras e nos esforçamos para chegar até aqui.
JUNTEM-SE A NÓS! VAMOS LUTAR CONTRA O
AUTORITARISMO, A ARROGÂNCIA E A PREPOTÊNCIA DA OAB, VAMOS ACABAR COM ESSA FARRA
QUE É O EXAME DE ORDEM!
VAMOS LUTAR PELA NOSSA LIBERDADE!
MNBD - RS
MOVIMENTO
NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO – RS
contato@mnbd-rs.com.br