EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
“De
nada serve ocultar um problema quando existe, já que o ocultamento não elimina
o problema, e sim, assinala, por outro lado, “ocultas” intenções”. (In,
“Pensamentos para a Vida”, Délia Steinberg Guzmán, Coleção Pérolas da
Sabedoria, pg. 05).
MARIA NEIDE DOS SANTOS MONTEIRO,
brasileira, ......................, bacharel em
direito, portadora da Cédula de Identidade........................SSP/DF e
inscrita no CPF/MF sob o nº........................., residente e domiciliada
na..............................,CEP...............................,
Brasília/DF, vem, com muito respeito,
perante Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, irresignada, data venia, com os termos da r. decisão
interlocutória proferida pela MMa. Juiza Federal Substituta da 19ª Vara do DF,
no exercício da titularidade plena da 20ª Vara, Dra. POLLYANNA KELLY MACIEL
MEDEIROS MARTINS ALVES, que negou medida liminar nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela de IMISSÃO DE POSSE (PROCESSO Nº2007.34.00.043325-1),
que move em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 33.205.451/0001-14, com sede no
SAS, Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Brasília/DF, CEP 70070-939, por seu representante legal;
da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL,
inscrita no CNPJ sob o nº 00368019/0001-95, com sede nesta Capital, na SEPN
516, Bloco B, Lote
01- A Autora, ora
Agravante, intentou Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato
Administrativo c/c Pedido de antecipação dos efeitos da
tutela de imissão de posse em fece das requeridas, ora Agravadas, requerendo
tutela liminar no sentido de determinar a
imediata inscrição e registro da Agravante nos quadros de Advogados da Ordem
dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar da intimação da decisão, sob pena de incidir em multa
diária, até o efetivo cumprimento da decisão, bem como a imissão imediata na
posse de sua Carteira e do Cartão de Identidade Profissional, conforme
descrição contida nos arts.
02- Entretanto, o
resp. Juízo “a quo” indeferiu a medida liminar pleiteada, por entender não
satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 273, do CPC.
03- Entedeu ainda, que
“a Lei nº 8.906, de 04.07.94 é expressa, no §1º do seu art. 8º, no
senido de ser o Exame de Ordem, condição para o exercício da advocacia, estando
regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, competindo, ainda,
privativamente ao Conselho Federal a realização do Exame de Ordem (art. 54,
VI)”<sic> (grifos nosso), restando equivocada a r. decisão interlocutória
quanto a data de publicação da Lei nº
8.906/94, Estatuto da Advocacia, que foi publicado em 04.06.94,
portanto, anteriormente a Lei Atitrust, sendo que “as medidas para assegurar o
regular funcionamento dos Conselhos Seccionais” (art. 54, VI), não podem servir
de pretexto para adocação de artifícios que venham limitar, falsear e impedir o
acesso ao mercado de trabalho tão somente ao bacharel em direito, em total
afronta aos principios constitucionais da livre inciativa e da livre
concorência, mesmo porque os outros Conselhos Profissionais, conseguem
funcionar sem precisar lançar mão desses artifícios.
04- Aduz, que tal exigência
observaria “o que esta prescrito na Constituição Federal da 1988, ao
estabelecer que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”<sic>, mas
não faz nenhuma alusão a evidente derrogação tácida dos dispositivos constantes
no Estatuto da Advocacia, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
pela Lei Antitrust.
05- Contraditoriamente,
registra, ainda, que o “objetivo do Exame de Ordem é aferir o conhecimento
jurídico daqueles que queiram exercer a advocacia.Assim, a graduada deve
revelar conhecimento do curriculo da gradação em direito para posterior
exercício profissional”<sic>, sem levar em consideração, contudo, que a
graduada já revelou conhecimento do curriculo da gradação em direito, por
ocasião dos exames que prestou no decorrer de seu curso universitário, perante
os professores lotados no respectivo Centro de Ciêcias Jurídicas da Faculdade,
conforme pode ser constado pela análise das provas inequívocas, corporificadas
pelo diploma e demais documentos que instruem a peça inicial.
06-
A r. decisão interlocutório proferida pelo MM. Juizo
“a quo”, não obstante o acendrado respeito que devemos dispensar às decisões
judiciais, concessa maxima venia, não
fez prevalecer a Justiça, pois, pela fatalidade negativa, contraditória, sofista
de seu conteúdo, não pode deixar de causar espanto, principalmente no que
concerne à apreciação dos requisitos autorizadores da concessão do provimento
antecipatório, estimulando, inclusive, a falta de fé que as vezes temos no Judiciário,
pelo que, neste ato, a Agravante impugna a forma e o conteúdo da decisão de
fls. 47/48, por ser manifestamente nula de pleno direito, nos termos do arts. 37 “caput” c/c 93, IX, da Constituição Federal.
07- Os
artigos 8º, IV, §1º e 44, II da Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, norteadores ilegais do Exame da OAB, Regulamentado pelo Provimento nº. 109/2005, são formal e materialmente
Inconstitucionais, porque atritam frontalmente contra o disposto nos arts.
1º, I, II, III e IV, 3º, IV c/c art. 22, 84, IV, 170, 193, 205, 207 e 214, IV e
V, da Constituição Federal, trata-se, portanto, de direitos personalissimos da
Agravante e, por conseguinte, irrenunciáveis, pois como lembra com acerto Luigi
Ferrajoli:
"Que los derechos fundamentales
son indisponibles quiere decir que están sustraídos tanto a las decisiones de
la política como al mercado. En virtud de su indisponibilidad activa, no son
alienables por el sujeto que es su titular: no puedo vender mi libertad
personal o mi derecho de sufragio y menos aun mi propia autonomía contractual.
Debido a su indisponibilidad pasiva, no son expropiables o limitables por otros
sujetos, comenzando por el Estad ninguna mayoría, por aplastante que sea, puede
privarme de la vida, de la libertad o de mis derechos de autonomía".
(FERRAJOLI, Luigi.
Derechos y garantícias: la ley del más débil. Trad. Española de Perfecto Andrés
Ibañez. Madrid: editorial trotta, 1999.)
08- Desse modo, o inciso XIII do art. 5º, da CF/88, é norma de
eficácia contida —devidamente regulamentada pela Lei
nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — mais precisamente pelos seus artigos 2º,
art. 43, II, e art. 48, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao
Código Civil.
09- Trata-se, portanto, da hipótese de lei posterior e mais
benéfica — que revogou
tacitamente todos os dispositivos contrários constantes na Lei nº. 8.906/94, de
04.06.94, os quais já atritavam, inclusive,
com o art. 205 da Constituição Federal.
10- A Agravante, é profissional
do Direito e está evidentemente qualificada para o exercício da profissão de
Advogada (art. 133, da CF/88) cuja presunção é iuris tantum alferida nos bancos acadêmicos, sendo que a Agravante revelou
“conhecimento do curriculo da gradação em direito”<sic>
por ocasião dos exames que prestou durante os penosos anos de faculdade de
direito. Por isso, não é crível e nem tampouco razoável que,
depois de diplomada por Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecida
pelo Ministério da Educação, seja obrigada a prestar qualquer tipo de exame,
posterior à colação de grau de bacharel, para exercer a sua profissão de
Advogada.
11- O Patrono dos Advogados, Rui Barbosa, também pensou da mesma
forma:
"demonstrada
a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei,
certifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da
liberdade profissional." (Comentários, Homero Pires, v. 6, p.40) .
12- Nesse sentido, operou-se a derrogação do art. 8.º, inciso IV, § 1º e 44, II, da Lei nº. 8.906/94, de 04.06.04,
pelos arts. 2º, 43 e 48, da Lei nº. 9.394/96, de 20.12.96, a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação —mais benéfica e posterior à Lei
n.º 8.906/94, de 04.06.04, que trata do Estatuto da Advocacia, agressor, evidentemente,
dos Princípios Constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre
concorrência e da plenitude de liberdade de associação para fins lícitos e da
autonomia universitária.
13- O Exame de Ordem é, ainda, incompatível com a Lei n.º. 8.884,
de 11 de junho de 1994 (Lei Antitrust), porque esta é norma específica no que
diz respeito ao combate à monopolização de mercados, inclusive de trabalho
relativos às profissões liberais, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de
Introdução ao Código Civil.
14- Outra coisa não fazem as primeiras Rés que não monopolizar o
mercado em detrimento dos bacharéis em direito não aprovados no malfadado Exame
ilegal, imoral, antiético e desleal. Por esse movito, o Provimento n.º 109, ainda que vindo a lume em fins de 2005, é norma cuja aplicabilidade
deverá ser suspensa, porque fundado em dispositivo inconstitucional e
tacitamente revogado por norma posterior, mais benéfica, sem contar que
promove, ao arrepio da Lei antitrust, reserva ilegal de mercado de trabalho,
uma vez que restringe o exercício da profissão apenas aos classificados, de uma
ou de outra forma, no Exame de Ordem, o que é vedado pela Constituição, uma vez
que atenta contra o princípio da isonomia.
15- Vale
ressaltar, que é muito cômodo fazer reserva ilegal da mercado
de trabalho, quando munido de farta doutrina, legislação e jurisprudêcia, pois
é mais fácil elaborar questões de direito do que respondê-las de fato e na
prática.
16- Por
outra, não se pode comparar o Advogado (art. 133, da CF/88) a um seridor
público ou a um agente político (Juiz), cuja investidura no cargo se dá através
de concurso público de provas e de provas e títulos, conforme disposto no art.
37, II, da CF, eis que estes são pagos com o dinheiro público, arrecadado da
cobrança de tribultos, enquanto que aquele é um profissional liberal, que vive
dos honorários que recebe com as ações que atua, do mesmo modo que o médico, o
engenheiro, o farmacêutico, o agronomo, o administrador e o contabilista,
restando evidente que o Exame de Ordem cria obstáculos ilegal e imoral ao livre
exercício profissional.
17- É
evidente a ilegalidade do ato impugnado (Provimento nº 109/05 do E. Conselho
Federal da OAB), que atenta contra direitos individuais e sociais consagrados
na Constituição Federal, uma vez que limita, restringe, impede o acesso ao
mercado de trabalho apenas e tão somente aos bacharéis em direito,
discriminando-os (art. 3º, IV, da CF/88) com relação aos demais graduados de
outros cursos equiparados.
18- A
medida liminar pleiteada não se trata de aumento ou concessão de vantagens, já
que todos são iguais perante a lei (art. 5º, II, da CF/88), e sim para que o
direito líquido e certo da Agravante seja colocado no devido lugar, pois ela
está sendo tolhida de exercer a sua profissão liberal de Advogada (art. 133, da
CF/88), em face de uma exigência manifestamente inconstitucional do Conselho
Federal da OAB.
19- Desse
modo, é preciso ir mais fundo na apreciação do direito contrariado, da lesão ao
direito líquido e certo do Agravante, pois de exame em exame, de examnador em
examinador adotado pelo Conselho Federal de Plantão da OAB, os bacharéis vão
sendo cada vez mais afastados de sua profissão, muitas vezes tendo que recorrer
a subempregos para manter a subsistência própria e familiar, não sendo correto
dizer-se que a demora na prestação jurisdicional não acarreta dano irreparável
ou de difícil reparação, até mesmo porque a Agravante está sofrendo de
problemas depressivos em face da angústia de estar impedida de exercer a sua
profissão de Advogada, em face do ato ilegal perpetrado pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, que não tem o condão de qualificar ou
desqualificar nenhum profissional, já diplomado por instituição de Ensino
Superior, portanto, qualificada, até porque é a educação que qualifica e não o
exame, sendo que conhecimento do curriculo da gradação em direito já foi demonstrada
através dos exames que prestou no decorrer de seu curso superior, tanto que foi
diplomada e considrada apta para inserção nos setor profissional liberal.
20- Por outra, a Agravante investiu
considerável soma em dinheiro com sua formação acadêmica, tendo que enfrentar a
espiral de aumento das tarifas públicas, telefone, luz, transporte, água e
esgoto, reajuste de valor locatício de imóvel, sem poder exercer a sua
profissão, terá que se ver na contingência de aguardar o desfecho por anos e
anos enfrentando os recurso protelatórios dos
Requeridos, sendo tratado como morta-viva, limbo de mercado de trabalho e só
ter esperanças de receber sua identidade profissional quando já sepultada?.
21- Data venia, é preciso restaurar a
dignidade dos instrumentos de tutela jurisdicional, pois com, o disse, não
basta a promessa constitucional platônica de acesso ao
Judiciário para restabelecimento do direito lesado do Agravante.
22- Nesse
sentido, é por demais reconhecido e acolhido no mundo inteiro o princípio
interpretativo da máxima efetividade das normas constitucionais, ou seja, segundo J.J. Gomes
Canotilho (In Direito Constitucional, Ed. Almedina) “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior
eficácia lhe dê”, principalmente quando se tratar de direitos fundamentais
como são o do acesso ao Poder Judiciário e do direito de ação contra ato ilegal
proveniente de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder
público (expedição de documentos profissionais), contemplados no art. 5o,
incisos XXXV e XXXVI, da CF/88.
23- Se
a própria Lei Maior não limitou, não restringiu tais direitos fundamentais
individuais, não poderiam os arts. 8.º,
inciso IV, § 1º e 44, II, da Lei nº. 8.906/94, de 04.06.04 e o Provimento nº.
109/95, do E. Conselho Federal da OAB, limitá-los, porque não só ao Juiz
se impõe o dever de observar o princípio da máxima efetividade dos direitos
fundamentais como também ao legislador pátrio.
24- Fragrantemente,
ainda, a inconstitucionalidade dos arts. 8.º, inciso IV, § 1º e 44, II, da Lei nº. 8.906/94, de
04.06.04 e do Provimento nº. 109/95, do E. Conselho Federal da OAB, porque que
o Exame da Ordem não poderia ser regulamentado por ato do Conselho Federal da
OAB, eis que é de competência privativa do Presidente da República "sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para o seu fiel cumprimento" (art. 84, IV, da CF), competência esta
delegável apenas e tão somente às pessoas mencionadas no Parágrafo Único
do mesmo artigo, quais sejam, "os Ministros de Estado, o
Procurador-Geral da República ou o Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações", bem como por
violarem o princípio da isonômia, da livre iniciativa, da livre concorrência,
da liberdade do exerccício profissional e da autonomia universitária (arts. 1º,
I, II, III e IV, 3º, IV c/c art. 22, 84, IV, 170, 193, 205, 207 e 214, IV e V,
da Constituição Federal – Dura Lex ed Lex – “a Lei é dura, mas é a Lei”) e,
ainda, porque tais dispositivos ilegais impõem restrições ao livre exercício
profissional tão somente aos diplomados em direito, tratando-os
discriminadamente (art. 3º, IV, da CF/88) em relação aos demais cidadãos
brasileiros diplomados em outros cursos superiores, que não necessitam fazer
qualquer tipo de exame para a simples inscrição no seu respectivo Conselho
Profissional.
25- Assim,
não resta dúvida do direito líquido e certo do Agravante, restando evidente o periculum in mora, eis que, além da
natureza alimentar dos honorários, por tratar-se de meio de subsistência da
Agravante, cumpre por ênfase na necessidade da providência liminar, no aspecto
da efetividade da tutela jurisdicional, que assegure a
Agravante meios eficazes de exame da demanda no sentido próprio de que o
direito de acesso ao Judiciário, não pode se constituir meramente no direito à
provocação do pronunciamento do Estado-Juiz, mas sim de obter, em prazo adequado,
uma decisão atuante e eficaz.
26- Desse
modo, é preciso ir mais fundo na apreciação do direito contrariado, da lesão ao
direito líquido e certo do Agravante, pois de exame em exame, de examnador em
examinador adotado pelo Conselho Federal de Plantão da OAB, os bacharéis vão
sendo cada vez mais afastados de sua profissão, muitas vezes tendo que recorrer
a subempregos para manter a subsistência própria e familiar, não sendo correto
dizer-se que a demora na prestação jurisdicional não acarreta dano irreparável
ou de difícil reparação, até mesmo porque a Agravante está sofrendo de
problemas depressivos em face da angústia de estar impedida de exercer a sua
profissão de Advogada, em face do ato ilegal perpetrado pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, que não tem o condão de qualificar ou
desqualificar nenhum profissional, já diplomado por instituição de Ensino
Superior, portanto, qualificada, até porque é a educação que qualifica e não o
exame, sendo que conhecimento do curriculo da gradação em direito já foi demonstrada
através dos exames que prestou no decorrer de seu curso superior, tanto que foi
diplomada e considrada apta para inserção nos setor profissional liberal.
27- Por
outra, a Agravante investiu considerável soma em dinheiro com sua formação
acadêmica, tendo que enfrentar a espiral de aumento das tarifas públicas,
telefone, luz, transporte, água e esgoto, reajuste de valor locatício de
imóvel, sem poder exercer a sua profissão, terá que se ver na contingência de
aguardar o desfecho por anos e anos enfrentando os recurso
protelatórios dos Requeridos, sendo tratado como morta-viva, limbo de mercado
de trabalho e só ter esperanças de receber sua identidade profissional quando
já sepultada?.
28- Desse modo, a fumaça do bom direito
está amplamente demonstrada ao longo da inicial, já o perigo da demora se
consubstancia no fato de que a Agravante vem sofrendo de plobemas econômicos e
financeiros em decorrência do ato ilegal perpetrado pelos Réus, o que impõe a
concessão da liminar nos termos do inciso XXXV, do art. 5o, da
CF/88, visto que “O princípio
constitucional do direito de ação garante ao jurisdicionado o direito de obter
do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Por tutela adequada
entende-se a que é provida de efetividade e eficácia que dela se espera. Caso o
jurisdicionado necessite de atuação pronta do Poder Judiciário, como, por
exemplo, a concessão de medida liminar, pelo princípio constitucional do
direito de ação tem ele direito de obter essa liminar. Restrições impostas pela
lei à concessão de liminares não podem obstar a incidência do preceito
constitucional aqui examinado. Assim, a ouvida do representante da Fazenda
Pública antes de decidir-se sobre liminar (LMC 2o) ou a restrição
pura e simples ao cabimento de liminares (LMC 1o) denotam ofensa ao
princípio constitucional do direito de ação. Esses dispositivos legais
infraconstitucionais devem receber interpretação conforme a CF para que sejam
compatíveis com o princípio da CF 5o XXXV. Portanto, haja ou não lei prevendo e regulando concessão de liminares,
haja ou não lei limitando ao restringindo a concessão de liminares, se o
jurisdicionado dela necessitar, deve ser concedida pelo Poder Judiciário, em
atendimento ao fundamento constitucional ora analisado. Isto é tutela
jurisdicional adequada, corolário e desdobramento indissociável do princípio
constitucional do direito de ação”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery, In “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor”, 5a Edição, Editora Revista dos
Tribunais, 2001, pág. 21).
29- Ainda, assegura que “A liminar não é uma liberalidade da
Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser
negada quando ocorrem os seus pressupostos” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, In “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor”, 5a Edição, Editora Revista dos
Tribunais, 2001, pág. 21/22).
30- A
liminar, pela observância dos princípios da necessidade e adequação da medida,
para efetividade do processo, no presente caso, se faz exigível para
expungir-se uma situação injusta e iníqua, decorrente de ato ilegal de Agente
de Pessoa Jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público (expedição de
identidade profissional).
31- O periculum
in mora se delineia pelo temor palpável e real, que se relaciona à
ineficácia de desenvolvimento do ato, o qual está concretizado e que sem sombra
de dúvida está ferindo o direito do Autor. No caso em tela está provado que se
a medida perseguida não for deferida liminarmente, o direito do Autor restará,
por fim, fulminado.
32- O
requisito do fumus boni iuris também
se encontra cabalmente demonstrado, eis que a argumentação expendida ao longo
desta peça recursal, denota, de forma transparente, a ilegalidade do ato
perpetrado pelos Réus, visto que as normas constitucionais e
infraconstitucionais não deixam a mínima sombra de dúvida que a ilegalidade e a
arbitrariedade contaminam o ato administrativo, transformando-o em arbitrário e
atentatório ao ordenamento jurídico pátrio.
33- Assim, está provado à Sociedade, de
forma inequívoca, que o perigo da demora é iminente, sob pena de perecer o
direito da Agravante, eis que estão clarividentes o fumus boni iuris e o periculum
in mora, ensejadores do provimento liminar.
34- In
casu, o perigo da irreversibilidade do provimento liminar inexiste, eis que
caso os réus consigam demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da Agravante (art. 333, II, do CPC), o que em são consciência não se
acredita, V. Exa poderá revogar a liminar, sem nenhum prejuízo aos Agravados.
35- O
insigne jurista mineiro Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Curso de
Processo Civil”, vol. I, 34º Edição, Forense, p. 517,
assim preleciona sobre o tema em discussão:
“Não se pode negar ao relator o poder de
também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for
denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o
agravante. No caso de denegação de medida Cautelar ou antecipatória, é inócua a
simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar
providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do
risco de lesão. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído
pelo art. 273 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em
qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. O art. 527, II, há pois, de ser aplicado em conexão com os arts. 558 e
273, quando necessário.”.
36- Inegavelmente,
os fundamentos do pedido são altamente relevantes, capazes de evidenciar a
verossimilhança do direito do autora-Agravante e da intensidade do risco de
lesão séria, concluindo-se que esse Egrégio Tribunal Regional, por intermédio
de sua respectiva Turma, será capaz de colocá-lo no seu devido lugar, através
do reexame minucioso do caso.
Ante o
exposto, requer a Autora, ora Agravante, o seguinte:
a) Com fundamento
no nos art. 273, I, art. 527, II, 558 todos do
CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/88 que Vossa
Excelência confira efeito suspensivo ativo ao vertente recurso, até o
julgamento do mérito, ordenando-se liminarmente e de imediato
inscrição e registro da Agravante nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção do Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da
intimação da decisão, sob pena de incidir em multa diária, até o efetivo
cumprimento da decisão, bem como a imissão imediata da Agravante na posse de
sua Carteira e do Cartão de Identidade Profissional, conforme descrição contida
nos arts.
b)
Após as providências contidas nos incisos I, III e IV, do 527, do CPC, no mérito, seja confirmado o efeito
suspensivo ativo, reconhecendo-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora autorizadores da
concessão da medida liminar positiva, por ser isso da mais absoluta Justiça.
NESTES TERMOS
PEDE
DEFERIMENTO.
Belém,
28 de Janeiro de 2008
Pp. JOSÉ MENDES DA
SILVA NETO
OAB-DF,
22.558
·
Nome e endereço dos advogados das partes (art. 524,
III, do CPC):
·
Agravante: JOSÉ
MENDES DA SILVA NETO e outros, com escritório SCLRN
709,Bl. F, Ent. 47,
Ap. 101 – CEP 70.750-516 - Brasília-DF. Fone: (61) 3964-7961
·
Agravado: CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que não possui advogado, eis que
ainda não foi citada para contestar a ação, consoante certidão junta.
·
Agravado: ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL que não possui
advogado, eis que ainda não foi citada para contestar a ação, consoante
certidão junta.
·
Agravado: União
Federal, que não possui advogado, eis que ainda não foi citada para
contestar a ação, consoante certidão junta.