EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR  PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

 

 

De nada serve ocultar um problema quando existe, já que o ocultamento não elimina o problema, e sim, assinala, por outro lado, “ocultas” intenções”. (In, “Pensamentos para a Vida”, Délia Steinberg Guzmán, Coleção Pérolas da Sabedoria, pg. 05).

 

 

                                   MARIA NEIDE DOS SANTOS MONTEIRO, brasileira, ......................, bacharel em direito, portadora da Cédula de Identidade........................SSP/DF e inscrita no CPF/MF sob o nº........................., residente e domiciliada na..............................,CEP..............................., Brasília/DF, vem, com muito respeito, perante Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, irresignada, data venia, com os termos da r. decisão interlocutória proferida pela MMa. Juiza Federal Substituta da 19ª Vara do DF, no exercício da titularidade plena da 20ª Vara, Dra. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES, que negou medida liminar nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c Pedido de antecipação dos efeitos da tutela de IMISSÃO DE POSSE (PROCESSO Nº2007.34.00.043325-1), que move em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 33.205.451/0001-14, com sede no SAS, Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Brasília/DF, CEP 70070-939, por seu representante legal; da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 00368019/0001-95, com sede nesta Capital, na SEPN 516, Bloco B, Lote 07, a ser citada na pessoa de seu representante legal; e, na condição de litisconsorte passiva necessária, a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, que poderá ser citada na pessoa de seu Advogado-Geral, com endereço no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, Edifício Sede, Brasília (DF) – CEP: 70.610-460, quer dela, com fulcro no art. 522, 527, II, 558, 273 e seguintes, da Lei Civil Adjetiva - interpor RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo para esse E.TRF da 1ª Região; fazendo-o nos seguintes termos:

 

                                   Digno Julgador,

 

01-                              A Autora, ora Agravante, intentou Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de antecipação dos efeitos da tutela de imissão de posse em fece das requeridas, ora Agravadas, requerendo tutela liminar no sentido de determinar a imediata inscrição e registro da Agravante nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão, sob pena de incidir em multa diária, até o efetivo cumprimento da decisão, bem como a imissão imediata na posse de sua Carteira e do Cartão de Identidade Profissional, conforme descrição contida nos arts. 32 a 36 do Regulamento Geral da OAB;

 

02-                              Entretanto, o resp. Juízo “a quo” indeferiu a medida liminar pleiteada, por entender não satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 273, do CPC.

 

03-                              Entedeu ainda, que “a Lei nº 8.906, de 04.07.94 é expressa, no §1º do seu art. 8º, no senido de ser o Exame de Ordem, condição para o exercício da advocacia, estando regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, competindo, ainda, privativamente ao Conselho Federal a realização do Exame de Ordem (art. 54, VI)”<sic> (grifos nosso), restando equivocada a r. decisão interlocutória quanto a data de publicação da  Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, que foi publicado em 04.06.94, portanto, anteriormente a Lei Atitrust, sendo que “as medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais” (art. 54, VI), não podem servir de pretexto para adocação de artifícios que venham limitar, falsear e impedir o acesso ao mercado de trabalho tão somente ao bacharel em direito, em total afronta aos principios constitucionais da livre inciativa e da livre concorência, mesmo porque os outros Conselhos Profissionais, conseguem funcionar sem precisar lançar mão desses artifícios.

 

04-                              Aduz, que tal exigência observaria “o que esta prescrito na Constituição Federal da 1988, ao estabelecer que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”<sic>, mas não faz nenhuma alusão a evidente derrogação tácida dos dispositivos constantes no Estatuto da Advocacia, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pela Lei Antitrust.

 

05-                              Contraditoriamente, registra, ainda, que o “objetivo do Exame de Ordem é aferir o conhecimento jurídico daqueles que queiram exercer a advocacia.Assim, a graduada deve revelar conhecimento do curriculo da gradação em direito para posterior exercício profissional”<sic>, sem levar em consideração, contudo, que a graduada já revelou conhecimento do curriculo da gradação em direito, por ocasião dos exames que prestou no decorrer de seu curso universitário, perante os professores lotados no respectivo Centro de Ciêcias Jurídicas da Faculdade, conforme pode ser constado pela análise das provas inequívocas, corporificadas pelo diploma e demais documentos que instruem a peça inicial.

 

06-                              A r. decisão interlocutório proferida pelo MM. Juizo “a quo”, não obstante o acendrado respeito que devemos dispensar às decisões judiciais, concessa maxima venia, não fez prevalecer a Justiça, pois, pela fatalidade negativa, contraditória, sofista de seu conteúdo, não pode deixar de causar espanto, principalmente no que concerne à apreciação dos requisitos autorizadores da concessão do provimento antecipatório, estimulando, inclusive, a falta de fé que as vezes temos no Judiciário, pelo que, neste ato, a Agravante impugna a forma e o conteúdo da decisão de fls. 47/48, por ser manifestamente nula de pleno direito, nos termos do arts. 37 “caput” c/c 93, IX, da Constituição Federal.

07-                              Os artigos 8º, IV, §1º e 44, II da Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, norteadores ilegais do Exame da OAB, Regulamentado pelo Provimento nº. 109/2005, são formal e materialmente Inconstitucionais, porque atritam frontalmente contra o disposto nos arts. 1º, I, II, III e IV, 3º, IV c/c art. 22, 84, IV, 170, 193, 205, 207 e 214, IV e V, da Constituição Federal, trata-se, portanto, de direitos personalissimos da Agravante e, por conseguinte, irrenunciáveis, pois como lembra com acerto Luigi Ferrajoli:

"Que los derechos fundamentales son indisponibles quiere decir que están sustraídos tanto a las decisiones de la política como al mercado. En virtud de su indisponibilidad activa, no son alienables por el sujeto que es su titular: no puedo vender mi libertad personal o mi derecho de sufragio y menos aun mi propia autonomía contractual. Debido a su indisponibilidad pasiva, no son expropiables o limitables por otros sujetos, comenzando por el Estad ninguna mayoría, por aplastante que sea, puede privarme de la vida, de la libertad o de mis derechos de autonomía".

(FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantícias: la ley del más débil. Trad. Española de Perfecto Andrés Ibañez. Madrid: editorial trotta, 1999.)

08-                             Desse modo, o inciso XIII do art. 5º, da CF/88, é norma de eficácia contida —devidamente regulamentada pela Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — mais precisamente pelos seus artigos 2º, art. 43, II, e art. 48, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

 

09-                             Trata-se, portanto, da hipótese de lei posterior e mais benéfica — que revogou tacitamente todos os dispositivos contrários constantes na Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, os quais já atritavam, inclusive, com o art. 205 da Constituição Federal.

 

10-                              A Agravante, é profissional do Direito e está evidentemente qualificada para o exercício da profissão de Advogada (art. 133, da CF/88) cuja presunção é iuris tantum alferida nos bancos acadêmicos, sendo que a Agravante revelou “conhecimento do curriculo da gradação em direito<sic> por ocasião dos exames que prestou durante os penosos anos de faculdade de direito. Por isso, não é crível e nem tampouco razoável que, depois de diplomada por Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, seja obrigada a prestar qualquer tipo de exame, posterior à colação de grau de bacharel, para exercer a sua profissão de Advogada.

 

11-                             O Patrono dos Advogados, Rui Barbosa, também pensou da mesma forma:

 

"demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, certifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional." (Comentários, Homero Pires, v. 6, p.40) .

 

12-                             Nesse sentido, operou-se a derrogação do art. 8.º, inciso IV, § 1º e 44, II, da Lei nº. 8.906/94, de 04.06.04, pelos arts. 2º, 43 e 48, da Lei nº. 9.394/96, de 20.12.96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação —mais benéfica e posterior à Lei n.º 8.906/94, de 04.06.04, que trata do Estatuto da Advocacia, agressor, evidentemente, dos Princípios Constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da plenitude de liberdade de associação para fins lícitos e da autonomia universitária.

 

13-                             O Exame de Ordem é, ainda, incompatível com a Lei n.º. 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitrust),  porque esta é norma específica no que diz respeito ao combate à monopolização de mercados, inclusive de trabalho relativos às profissões liberais, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

 

14-                             Outra coisa não fazem as primeiras Rés que não monopolizar o mercado em detrimento dos bacharéis em direito não aprovados no malfadado Exame ilegal, imoral, antiético e desleal. Por esse movito, o Provimento n.º 109, ainda que vindo a lume em fins de 2005, é norma cuja aplicabilidade deverá ser suspensa, porque fundado em dispositivo inconstitucional e tacitamente revogado por norma posterior, mais benéfica, sem contar que promove, ao arrepio da Lei antitrust, reserva ilegal de mercado de trabalho, uma vez que restringe o exercício da profissão apenas aos classificados, de uma ou de outra forma, no Exame de Ordem, o que é vedado pela Constituição, uma vez que atenta contra o princípio da isonomia.

 

15-                              Vale ressaltar, que é muito cômodo fazer reserva ilegal da mercado de trabalho, quando munido de farta doutrina, legislação e jurisprudêcia, pois é mais fácil elaborar questões de direito do que respondê-las de fato e na prática.

 

16-                              Por outra, não se pode comparar o Advogado (art. 133, da CF/88) a um seridor público ou a um agente político (Juiz), cuja investidura no cargo se dá através de concurso público de provas e de provas e títulos, conforme disposto no art. 37, II, da CF, eis que estes são pagos com o dinheiro público, arrecadado da cobrança de tribultos, enquanto que aquele é um profissional liberal, que vive dos honorários que recebe com as ações que atua, do mesmo modo que o médico, o engenheiro, o farmacêutico, o agronomo, o administrador e o contabilista, restando evidente que o Exame de Ordem cria obstáculos ilegal e imoral ao livre exercício profissional.

 

17-                              É evidente a ilegalidade do ato impugnado (Provimento nº 109/05 do E. Conselho Federal da OAB), que atenta contra direitos individuais e sociais consagrados na Constituição Federal, uma vez que limita, restringe, impede o acesso ao mercado de trabalho apenas e tão somente aos bacharéis em direito, discriminando-os (art. 3º, IV, da CF/88) com relação aos demais graduados de outros cursos equiparados.

 

18-                              A medida liminar pleiteada não se trata de aumento ou concessão de vantagens, já que todos são iguais perante a lei (art. 5º, II, da CF/88), e sim para que o direito líquido e certo da Agravante seja colocado no devido lugar, pois ela está sendo tolhida de exercer a sua profissão liberal de Advogada (art. 133, da CF/88), em face de uma exigência manifestamente inconstitucional do Conselho Federal da OAB.

 

19-                              Desse modo, é preciso ir mais fundo na apreciação do direito contrariado, da lesão ao direito líquido e certo do Agravante, pois de exame em exame, de examnador em examinador adotado pelo Conselho Federal de Plantão da OAB, os bacharéis vão sendo cada vez mais afastados de sua profissão, muitas vezes tendo que recorrer a subempregos para manter a subsistência própria e familiar, não sendo correto dizer-se que a demora na prestação jurisdicional não acarreta dano irreparável ou de difícil reparação, até mesmo porque a Agravante está sofrendo de problemas depressivos em face da angústia de estar impedida de exercer a sua profissão de Advogada, em face do ato ilegal perpetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que não tem o condão de qualificar ou desqualificar nenhum profissional, já diplomado por instituição de Ensino Superior, portanto, qualificada, até porque é a educação que qualifica e não o exame, sendo que conhecimento do curriculo da gradação em direito já foi demonstrada através dos exames que prestou no decorrer de seu curso superior, tanto que foi diplomada e considrada apta para inserção nos setor profissional liberal.

 

20-                              Por outra, a Agravante investiu considerável soma em dinheiro com sua formação acadêmica, tendo que enfrentar a espiral de aumento das tarifas públicas, telefone, luz, transporte, água e esgoto, reajuste de valor locatício de imóvel, sem poder exercer a sua profissão, terá que se ver na contingência de aguardar o desfecho por anos e anos enfrentando os recurso protelatórios dos Requeridos, sendo tratado como morta-viva, limbo de mercado de trabalho e só ter esperanças de receber sua identidade profissional quando já sepultada?.

 

21-                              Data venia, é preciso restaurar a dignidade dos instrumentos de tutela jurisdicional, pois com, o disse, não basta a promessa constitucional platônica de acesso ao Judiciário para restabelecimento do direito lesado do Agravante.    

 

22-                              Nesse sentido, é por demais reconhecido e acolhido no mundo inteiro o princípio interpretativo da máxima efetividade das normas constitucionais, ou seja,  segundo J.J. Gomes Canotilho (In Direito Constitucional, Ed. Almedina) “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê”, principalmente quando se tratar de direitos fundamentais como são o do acesso ao Poder Judiciário e do direito de ação contra ato ilegal proveniente de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (expedição de documentos profissionais), contemplados no art. 5o, incisos XXXV e XXXVI, da CF/88.

 

23-                              Se a própria Lei Maior não limitou, não restringiu tais direitos fundamentais individuais, não poderiam os arts. 8.º, inciso IV, § 1º e 44, II, da Lei nº. 8.906/94, de 04.06.04 e o Provimento nº. 109/95, do E. Conselho Federal da OAB, limitá-los, porque não só ao Juiz se impõe o dever de observar o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais como também ao legislador pátrio.

 

24-                              Fragrantemente, ainda, a inconstitucionalidade dos arts. 8.º, inciso IV, § 1º e 44, II, da Lei nº. 8.906/94, de 04.06.04 e do Provimento nº. 109/95, do E. Conselho Federal da OAB, porque que o Exame da Ordem não poderia ser regulamentado por ato do Conselho Federal da OAB, eis que é de competência privativa do Presidente da República "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para o seu fiel cumprimento" (art. 84, IV, da CF), competência esta delegável apenas e tão somente às pessoas mencionadas no Parágrafo Único do mesmo artigo, quais sejam, "os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República ou o Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações", bem como por violarem o princípio da isonômia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade do exerccício profissional e da autonomia universitária (arts. 1º, I, II, III e IV, 3º, IV c/c art. 22, 84, IV, 170, 193, 205, 207 e 214, IV e V, da Constituição Federal – Dura Lex ed Lex – “a Lei é dura, mas é a Lei”) e, ainda, porque tais dispositivos ilegais impõem restrições ao livre exercício profissional tão somente aos diplomados em direito, tratando-os discriminadamente (art. 3º, IV, da CF/88) em relação aos demais cidadãos brasileiros diplomados em outros cursos superiores, que não necessitam fazer qualquer tipo de exame para a simples inscrição no seu respectivo Conselho Profissional.

 

25-                              Assim, não resta dúvida do direito líquido e certo do Agravante, restando evidente o periculum in mora, eis que, além da natureza alimentar dos honorários, por tratar-se de meio de subsistência da Agravante, cumpre por ênfase na necessidade da providência liminar, no aspecto da efetividade da tutela jurisdicional, que assegure a Agravante meios eficazes de exame da demanda no sentido próprio de que o direito de acesso ao Judiciário, não pode se constituir meramente no direito à provocação do pronunciamento do Estado-Juiz, mas sim de obter, em prazo adequado, uma decisão atuante e eficaz.

 

26-                              Desse modo, é preciso ir mais fundo na apreciação do direito contrariado, da lesão ao direito líquido e certo do Agravante, pois de exame em exame, de examnador em examinador adotado pelo Conselho Federal de Plantão da OAB, os bacharéis vão sendo cada vez mais afastados de sua profissão, muitas vezes tendo que recorrer a subempregos para manter a subsistência própria e familiar, não sendo correto dizer-se que a demora na prestação jurisdicional não acarreta dano irreparável ou de difícil reparação, até mesmo porque a Agravante está sofrendo de problemas depressivos em face da angústia de estar impedida de exercer a sua profissão de Advogada, em face do ato ilegal perpetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que não tem o condão de qualificar ou desqualificar nenhum profissional, já diplomado por instituição de Ensino Superior, portanto, qualificada, até porque é a educação que qualifica e não o exame, sendo que conhecimento do curriculo da gradação em direito já foi demonstrada através dos exames que prestou no decorrer de seu curso superior, tanto que foi diplomada e considrada apta para inserção nos setor profissional liberal.

 

27-                              Por outra, a Agravante investiu considerável soma em dinheiro com sua formação acadêmica, tendo que enfrentar a espiral de aumento das tarifas públicas, telefone, luz, transporte, água e esgoto, reajuste de valor locatício de imóvel, sem poder exercer a sua profissão, terá que se ver na contingência de aguardar o desfecho por anos e anos enfrentando os recurso protelatórios dos Requeridos, sendo tratado como morta-viva, limbo de mercado de trabalho e só ter esperanças de receber sua identidade profissional quando já sepultada?.

 

28-                              Desse modo, a fumaça do bom direito está amplamente demonstrada ao longo da inicial, já o perigo da demora se consubstancia no fato de que a Agravante vem sofrendo de plobemas econômicos e financeiros em decorrência do ato ilegal perpetrado pelos Réus, o que impõe a concessão da liminar nos termos do inciso XXXV, do art. 5o, da CF/88, visto que “O princípio constitucional do direito de ação garante ao jurisdicionado o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Por tutela adequada entende-se a que é provida de efetividade e eficácia que dela se espera. Caso o jurisdicionado necessite de atuação pronta do Poder Judiciário, como, por exemplo, a concessão de medida liminar, pelo princípio constitucional do direito de ação tem ele direito de obter essa liminar. Restrições impostas pela lei à concessão de liminares não podem obstar a incidência do preceito constitucional aqui examinado. Assim, a ouvida do representante da Fazenda Pública antes de decidir-se sobre liminar (LMC 2o) ou a restrição pura e simples ao cabimento de liminares (LMC 1o) denotam ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. Esses dispositivos legais infraconstitucionais devem receber interpretação conforme a CF para que sejam compatíveis com o princípio da CF 5o XXXV. Portanto, haja ou não lei prevendo e regulando concessão de liminares, haja ou não lei limitando ao restringindo a concessão de liminares, se o jurisdicionado dela necessitar, deve ser concedida pelo Poder Judiciário, em atendimento ao fundamento constitucional ora analisado. Isto é tutela jurisdicional adequada, corolário e desdobramento indissociável do princípio constitucional do direito de ação”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, In “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 5a Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 21).     

 

29-                              Ainda, assegura que “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, In “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 5a Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 21/22).

 

30-                              A liminar, pela observância dos princípios da necessidade e adequação da medida, para efetividade do processo, no presente caso, se faz exigível para expungir-se uma situação injusta e iníqua, decorrente de ato ilegal de Agente de Pessoa Jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público (expedição de identidade profissional).

 

31-                              O periculum in mora se delineia pelo temor palpável e real, que se relaciona à ineficácia de desenvolvimento do ato, o qual está concretizado e que sem sombra de dúvida está ferindo o direito do Autor. No caso em tela está provado que se a medida perseguida não for deferida liminarmente, o direito do Autor restará, por fim, fulminado.

 

32-                              O requisito do fumus boni iuris também se encontra cabalmente demonstrado, eis que a argumentação expendida ao longo desta peça recursal, denota, de forma transparente, a ilegalidade do ato perpetrado pelos Réus, visto que as normas constitucionais e infraconstitucionais não deixam a mínima sombra de dúvida que a ilegalidade e a arbitrariedade contaminam o ato administrativo, transformando-o em arbitrário e atentatório ao ordenamento jurídico pátrio.

 

33-                              Assim, está provado à Sociedade, de forma inequívoca, que o perigo da demora é iminente, sob pena de perecer o direito da Agravante, eis que estão clarividentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ensejadores do provimento liminar.

 

34-                              In casu, o perigo da irreversibilidade do provimento liminar inexiste, eis que caso os réus consigam demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Agravante (art. 333, II, do CPC), o que em são consciência não se acredita, V. Exa poderá revogar a liminar, sem nenhum prejuízo aos Agravados.

 

35-                              O insigne jurista mineiro Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Curso de Processo Civil”, vol. I, 34º Edição, Forense, p. 517, assim preleciona sobre o tema em discussão:

 

Não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação de medida Cautelar ou antecipatória, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 273 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. O art. 527, II, há pois, de ser aplicado em conexão com os arts. 558 e 273,  quando necessário.”.

 

36-                              Inegavelmente, os fundamentos do pedido são altamente relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito do autora-Agravante e da intensidade do risco de lesão séria, concluindo-se que esse Egrégio Tribunal Regional, por intermédio de sua respectiva Turma, será capaz de colocá-lo no seu devido lugar, através do reexame minucioso do caso.

                                  

Ante o exposto, requer a Autora, ora Agravante, o seguinte:

 

a)     Com fundamento no nos art. 273, I, art. 527, II, 558 todos do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/88 que Vossa Excelência confira efeito suspensivo ativo ao vertente recurso, até o julgamento do mérito, ordenando-se liminarmente e de imediato inscrição e registro da Agravante nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão, sob pena de incidir em multa diária, até o efetivo cumprimento da decisão, bem como a imissão imediata da Agravante na posse de sua Carteira e do Cartão de Identidade Profissional, conforme descrição contida nos arts. 32 a 36 do Regulamento Geral da OAB;

b)     Após as providências contidas nos incisos I, III e IV, do 527, do CPC, no mérito, seja confirmado o efeito suspensivo ativo, reconhecendo-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora autorizadores da concessão da medida liminar positiva, por ser isso da mais absoluta Justiça.

                                                           NESTES TERMOS

                                                           PEDE DEFERIMENTO.

                                                           Belém, 28 de Janeiro de 2008

 

                                                      Pp. JOSÉ MENDES DA SILVA NETO

                                                                      OAB-DF, 22.558

 

 

 

 

 

 

·        Nome e endereço dos advogados das partes (art. 524, III, do CPC):

·        Agravante: JOSÉ MENDES DA SILVA NETO  e outros, com escritório SCLRN 709,Bl. F, Ent. 47, Ap. 101 – CEP 70.750-516 - Brasília-DF. Fone: (61) 3964-7961

·        Agravado: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que não possui advogado, eis que ainda não foi citada para contestar a ação, consoante certidão junta.

·        Agravado: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL que não possui advogado, eis que ainda não foi citada para contestar a ação, consoante certidão junta.

·        Agravado: União Federal, que não possui advogado, eis que ainda não foi citada para contestar a ação, consoante certidão junta.