EXMO.
SR. DR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
CÉLIO OLIVEIRA DE SOUZA
JÚNIOR, brasileiro,
casado, Bacharel em Direito, portador do RG sob o nº. 548.932-3 SPTC/GO e
inscrito no CPF sob o nº. 939.908.399-34, residente e domiciliado na Rua C-223,
Q.
Nestes termos,
Pede e aguarda o deferimento
confiando na JUSTIÇA.
Goiânia, 10 de Março de 2008.
ARNALDO JOÃO PACHECO
OAB/GO 17.954
RAZÕES
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTOS:
2008.35.00.004213-3
AGRAVANTE: CÉLIO OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO:
PRESIDENTE
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS
ILUSTRÍSSIMOS
DESEMBARGADORES
Preliminarmente, cumpre-nos o dever de
informar que, tratam os impetrantes de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, proferida nos mesmo autos. Logo, dispensa-se a exigência do preparo,
de acordo com que está estatuído artigo 3º., I da Lei 1.060/50.
I - EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
No dia 29/02/2008 os agravantes
impetraram com Mandado de Segurança contra ato do senhor Presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por ter o mesmo
indeferido suas inscrições no quadro profissional. Sob o fundamento de não
terem sido aprovados no inconstitucional exame de ordem, já que, afrontam os
artigos 5º. XIII, 205, ambos da CF/88, bem como, os art. 2º, 43, II e 48 da Lei
de nº. 9.394/96, Titulada como Lei de Diretrizes e Base da Educação. Pois, são
os únicos que qualificam o profissional.
II - DO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Estatui o artigo
522 do Ordenamento Processual Civil Brasileiro:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Neste sentido, cumpre-nos o dever de transcrever
algumas decisões:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recurso Especial intentado
contra Acórdão segundo o qual não se admite a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que defere ou denega liminar em ação mandamental.
DECISÃO: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
1. O recurso cabível contra decisão que defere ou indefere liminar, em mandado
de segurança, é o agravo de instrumento, a teor dos arts. 527, II, e 588, do
CPC, com a novel redação dada pela Lei nº. 9.139/95. (Precedentes).
III - DO CABIMENTO DA LIMINAR INDEFERIDA
PELA MM. JUIZA “A QUO”
Conspícuos
Desembargadores, para a
doutrina mais abalizada, a medida liminar constitui-se num autêntico provimento
judicial, de natureza complexa e binária do tipo administrativo-cautelar. É
efetiva provisão judicial obrigatória se comprovado estiver que os efeitos
imediatos do ato impugnado ou da omissão, caracterizadora de outra lesão de
direito liquido e certo ou equivalente. No caso em tela, provado está a
arbitrariedade por parte da OAB em exigir um exame para que sejam admitidos a
inscrição no quadro profissional, já que, de acordo com o artigo 84, IV da
Carta Magna de 1988, compete ao Presidente da República regulamentar as leis na fase de execução.
Logo, se a fumaça
do bom direito está estampada na violação aos princípios constitucionais, certo
seria a concessão da medida liminar, pois, a exigência do inconstitucional
exame de ordem, fere os Princípios da
Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, do Livre Exercício das Profissões e,
por fim, ao Princípio do Direito à vida, porque esse
direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à
necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua
profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um
curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado.
IV
– DA DECISÃO ATACADA
Ilustríssimos Desembargadores,
a MM. Juíza Substituta na 3ª. Vara da Justiça Federal da 3ª. Região, data
vênia, por entender constitucional o exame de ordem, que ainda não é pacífico
este entendimento, já que, nunca fora apreciado a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do artigo 8º. da Lei
8.906/94, indeferiu a medida liminar sob o fundamento do seguinte julgado:
OAB. EXAME DE ORDEM.
CONSTITUICIONALIDADE.
Como se observa na parte 1ª. da
decisão, os Ilustres Desembargadores que venceram o voto do ilustre relator,
declinaram que a norma vazada no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal
é de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível e
que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício de advocacia, com toda
data vênia, a Lei 8.906/94 não conceituou o que é qualificação profissional,
encontrando-se esta qualificação apenas na Lei 9.394/96 que declina sobre as
Diretrizes e Base da Educação, vejamos:
LEI 9.394 (Diretrizes e Base da Educação)
Art. 2º A educação, dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art.
I -
estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II -
formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e
para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na
sua formação contínua;..."
"Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Destarte, não fora a Lei 8.906/94 que definiu o que
é qualificação profissional e sim, uma Lei posterior a mesma, ou seja, a
lei 9.394/96, que declina sobre as Diretrizes e Base da Educação. Outrossim,
não teria nem que se falar em derrogação de lei anterior, mesmo porque, a lei
8.906/94 não definiu o que é qualificação profissional.
No que concerne a condição de emprego, não
caberia a OAB condicionar tais requisitos privativo da União, senão vejamos:
Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização
do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Desta forma, as condições para o exercício das
profissões somente dizem respeito às qualificações profissionais, sendo vedado
ao legislador infraconstitucional impor qualquer outra restrição que não seja
atinente à qualificação, como o fez no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94 vejamos:
Art.
5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Por fim, cumpre-nos o dever de transcrever o voto
do Ilustre Juiz Federal Drº. Wilson Alves de Souza, relator da Apelação Cível
nº. 1998.01.00.040595-5/GO, bem como, a decisão de liminar deferida
pela MM. Juíza MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1998.01.00.040595-5/GO
Processo na Origem: 199735000050202
VOTO-VENCIDO
O EXMO. SR. JUIZ WILSON
ALVES DE SOUZA:
A questão primordial posta
nos autos cinge-se em se verificar se é ou não inconstitucional a exigência do
Exame de Ordem para o exercício da advocacia, bem como se é dado à Ordem dos
Advogados do Brasil estabelecer tal exigência.
Quanto ao primeiro aspecto
da questão, entendo que é inconstitucional a exigência de aprovação em Exame de
Ordem pela Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício da advocacia, com
invocação do artigo 84, da Lei nº. 8.906/94 por violação ao artigo 5º, inciso XIII,
da Constituição Federal. O fato de a Constituição expressar que o exercício
de profissão deve atender as qualificações que a lei estabelecer, não significa
concessão de arbítrio ao legislador ordinário de maneira que este venha a impor
as exigências que bem entender.
Por outro lado, o exame de
ordem é exigência desproporcional, vez que a advocacia é atividade privada,
cuja exigência no plano do conhecimento jurídico é a titulação de bacharel em
direito conferida por faculdade pública ou particular, autorizada a funcionar
pelo Poder Executivo Federal. Deste modo, só quem pode exigir teste de
conhecimento jurídico é quem investe o bacharel em cargo público ou o contrato
para prestação de algum serviço. Autorizar a OAB a exigir exame como condição
para o exercício da advocacia é atribuir poder a entidade meramente corporativa
superior à autoridade estatal que direta ou indiretamente afirmou a
qualificação jurídica do graduado em direito.
Pelo exposto, argüi-se a
inconstitucionalidade do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº. 8.906, de 04 de
agosto de 1994, por violação ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição
Federal.
É o voto.
---------------------------------------------------------------------------------
Seção
Judiciária do RJ - (Push v1.0.2.16) PROCESSO : 2007.51.01.027448-4 AS
INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS. SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO
D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS. 2007.51.01.027448-4 2001 - MANDADO
DE SEGURANCA INDIVIDUAL/OUTROS Autuado em 06/11/2007 - Consulta Realizada em
14/01/2008 às 03:02 AUTOR : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO: JOSE
FELICIO GONCALVES E SOUSA REU : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL-SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO JJuiz - Decisão: MARIA AMELIA ALMEIDA
SENOS DE CARVALHO Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 14/12/2007 para
Decisão SEM LIMINAR por JRJSPE
--------------------------------------------------------------------------------
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se
abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-
lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigência do art.
8o. da L. 8.906/94.Oficie-se e intime-se.Após, ao Ministério Público Federal
--------------------------------------------------------------------------------
Publicado no D.O.E. de 11/01/2008, pág. 20/21 (JRJNGC).
--------------------------------------------------------------------------------
Em decorrência os autos foram remetidos em 11/01/2008 para Réu por motivo de
Recurso A contar de 11/01/2008 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
=========================================================================
Tutelas e Liminares - MTL.0023.000109-2/2007 expedido em 17/12/2007.
Localização atual: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro Enviado em 18/12/2007 por
JRJNGC (Guia 2007.001658) e recebido em 18/12/2007. Diligência de INTIMACAO
distribuida em 18/12/2007 para Ofic. de Just. nº 367 Resultado em 18/12/2007
POSITIVO por JRJWFM Devolvido em 18/12/2007 para a Vara por JRJWFM (Guia
2007.027143) e recebido em 09/01/2008 por JRJLSA
======================================================================
Movimento ALTERADO Intimação feita em 17/12/2007 17:37 de Decisão - Publicação
Prolatado por MARIA AMELIA ALMEIDA MENOS DE CARVALHO Publicação Data Remessa
Data Circulação Data Publicação 11/1/2008 Nro DO. Texto DECISÃO SILVIO GOMES
NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, MARLENE
CUNTO MUREB, FABIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA FONSECA impetram o
presente Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr. Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio de Janeiro postulando seja
deferida liminar para que o impetrado se abstenha de exigir submissão dos
impetrantes a exame de ordem para suas inscrições nos quadros da autarquia,
determinando que sejam imediatamente aceitas mediante o cumprimento das demais
exigências do art. 8o. da L. 8.906/94, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
para o caso de descumprimento. Requer ao final a confirmação da liminar
reconhecendo-se incidentalmente que a exigência do exame foi revogada pela Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L. 9.394/6, art. 43, inc. II e 48)
e que o Estatuto da Ordem dos Advogados nesta parte é inconstitucional por
ferir os arts. 5o, inc. XIII e 205 da Carta Magna.Inicial de
fls.02/33.Informações de fls.49/61 postulando pela denegação da
segurança.Decido.Dispõe a Constituição Federal:Art. 5o. - ... XIII – é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer; A respeito do papel da OAB e do exercício
da profissão de advogado dispõe a L. 8.906/94: Art. 1º São atividades privativas
de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos
juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração
de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos
constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser
admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. §
3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade Art. 3º O
exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB),Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de
ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e
quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V
- não exercer atividade incompatível com aa advocacia; VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.Art.
V
– DO PEDIDO
DIANTE DO EXPOSTO, após a sábia e douta apreciação de Vossas Excelências, Julgadores
deste Tribunal Regional Federal, sejam pelas razões aduzidas, pelo mérito
inquestionável do recurso, sejam ainda por mais relevantes e fundamentais as
situações de direito, seja pelo flagrante erro da decisão, sejam, ainda, pelos
doutos suplementos jurídicos e sereno conhecimento dessa Egrégia Corte, espera
e confia os Agravantes no provimento do presente recurso, reformando-se a
decisão agravada, como medida de inteira JUSTIÇA !
Goiânia,
10 de março de 2008
ARNALDO JOÃO PACHECO
OAB/GO 17.954