Sent: Thursday,
February 28, 2008 9:58 PM
Subject: Rejeição a suspeição
- OAB perde prazo - Intempestividade - Maiss um fracasso do Wadih
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2008.51.01.011962-8 11003 - EXCECOES
Autuado em 07/02/2008 - Consulta Realizada em 28/02/2008 às 20:26
AUTOR : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E OUTRO
ADVOGADO: RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA E OUTRO
REU : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE
CARVALHO
Juiz - Decisão: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 12/02/2008 para
Decisão SEM LIMINAR por JRJSPE
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DECISÃO
Vistos, etc...
OAB/RJ e seu Presidente interpõem a presente Exceção de Suspeição
em face desta Juíza Titular, por dependência ao Mandado de Segurança no.
2007.5101027448-4 impetrado por SILVIO GOMES NOGUEIRA e outros postulando o
reconhecimento da suspeição e ¿redistribuição¿ do feito.
Como fundamento da suspeição suscitada, alega que no dia 16/01/2008,
¿descobriu¿ (sic) que esta Magistrada move ação de danos morais por ofensa à
honra em face da excipiente ajuizada desde 29/07/2002.
Decido.
O art. 135 do CPC traz hipóteses numerus clausus de suspeição da parcialidade dos magistrados,
a saber:
Art. 135 ¿ Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Juiz, quando:
I ¿ amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II- alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até terceiro grau;
III- herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV ¿ receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma
das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único ¿ Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo
íntimo.
Em primeiro lugar, cumpre recordar que a decisão liminar dos autos do Mandado
de Segurança no. 2007.51.01.027448-4 somente foi
prolatada após oitiva da autoridade impetrada, o Presidente da OAB/RJ, que ao
prestar informações em nenhum momento suscitou suspeição desta magistrada.
Assim sendo, considerando que a apontada ¿causa¿ da suspeição data de 2002, antes de mais nada ela é intempestiva. Ou o vício existe ab initio ou ele
simplesmente não existe. Interposição de exceção de suspeição após prolação de
decisão liminar (ocorrida em 14/12/2007) é tosco instrumento de burla ao
princípio do juiz natural e ao contraditório.
Nesse sentido, veja-se:
RECURSO ORDINÁRIO
A argüição de suspeição ou impedimento deve ser argüida na primeira
oportunidade em que couber à parte interessada falar nos autos, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias contados do fato que a ocasionou e será autuada em autos
apartados, a teor do disposto no art. 138, § 1º c/c 305 e 312 do Estatuto
Processual Civil. (STJ, 1a. Turma, ROMS 11.230/TO, Rel. Min.Garcia
Vieira, DJ DATA:01/07/2002 PÁGINA:213 RJADCOAS VOL.:00038 PÁGINA:47)
Tampouco socorre à excipiente a alegação de
que apenas no dia 16/01/2008 a entidade tenha ¿descoberto¿ a pretensa causa da
suspeição. Custa-nos crer que a OAB/RJ, apenas nesse momento, se lembre da
existência da ação movida por esta magistrada uma vez que a própria autarquia
promoveu, salvo engano ainda em 2006, ato de desagravo a alguns de seus membros
em que mencionava a própria ação e os fatos que a ensejaram.
No tocante às hipóteses legais de suspeição, nenhuma se faz presente.
Entre 2004 e 2007 foram apurados cerca de 11
processos, notadamente Mandados de Segurança, impetrados contra ato do
Presidente da OAB/RJ, tendo por objeto revisão da correção do exame de ordem,
sujeitos à minha jurisdição e por mim sentenciados com extinção do feito (doc.
Anexos). Naqueles casos entendi que não caberia ao Poder Judiciário a tarefa
de revisão de prova, o que proporcionou as sentenças extintivas. Caso
houvesse sentimento de inimizade em relação à OAB/RJ ou seus sucessivos
presidentes, ele se refletiria igualmente naquelas demandas, pouco importando a
causa de pedir.
Note-se: a) em nenhuma daquelas ações em que a decisão lhe foi favorável a
OAB/RJ suscitou minha suspeição; b) o objeto daqueles feitos e do writ em
apenso é completamente diverso do relativo à ação proposta por esta magistrada
em face da OAB/RJ; c) nenhum proveito esta magistrada poderia tirar do
julgamento de ações versando sobre exame de ordem; d) a causa de pedir daquelas
ações (erro na correção da prova) difere profundamente da causa de pedir do
writ em anexo (inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem por não ser
da órbita de competência constitucional da autarquia).
Cumpre registrar que foi distribuída à 23a Vara Federal a ação ordinária
no. 2001.51.01.021509-0 proposta por juíza estadual em face da OAB/RJ buscando
indenização por dano moral, em que era inclusive representada por meu advogado.
Em vista da natureza da demanda, semelhante à por mim proposta, entendi, fulcrada no parágrafo único do art. 135 do CPC, dar-me por
suspeita, o que só atesta meu dever de responsabilidade e minha capacidade de
isenção e distinção de temas (dec. Anexo). A ação por fim foi sentenciada por
Juiz Substituto.
A admitir o argumento da OAB/RJ, esta magistrada federal deveria igualmente se
dar por suspeita em toda e qualquer ação proposta em face da União Federal, não
importando seu objeto, uma vez que sou autora ainda de pelo menos 3 demandas em
curso nesta Justiça Federal em face daquele Ente Público (andamentos em anexo).
Por fim, a suspeição, quando existente, determina o afastamento do magistrado
do andamento do feito e não redistribuição de processo.
Isto posto, considerando que este Juízo não nutre em relação à impetrante
qualquer sentimento de inimizade; considerando que este Juízo mantém intacta
sua imparcialidade; considerando que nenhum fato ou ato judicial foi descrito
na exceção apto a demonstrar a existência de tais sentimentos por parte do
Juízo, REJEITO A SUSPEIÇÃO.
Traslade a Secretaria do Juízo para esta exceção cópia das informações e da
decisão liminar..
Traslade igualmente cópia desta decisão para os autos do Mandado de
Segurança em apenso.
Em seguida, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2a.
Região conforme art. 313 do
CPC.
(ma)
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Publicado no D.O.E. de 28/02/2008, pág. 21/22 (JRJNGC).