AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Competência
De
acordo com o art. 102, I, a, CR(Constituição da
República Federativa do Brasil), compete ao Supremo Tribunal Federal processar
e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual.
Objetivo
O
objetivo da ação direta é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, não visando solucionar nenhum caso concreto. Tem, portanto, como
escopo retirar do ordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto de
constitucionalidade.
Objeto
Na
lição de Alexandre de Moraes, cabe ação direta de inconstitucionalidade para
declarar a desconformidade com a Carta Magna de lei ou ato normativo federal,
estadual ou distrital (este último desde que produzido no exercício de
competência equivalente à dos Estados-membros), editados posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, e que ainda estejam em vigor.
Assim,
só admite-se a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
O
ato normativo pode ser definido como o ato jurídico, editado por órgão estatal,
abstrato, geral e imperativo.
E,
ainda, é preciso que o preceito impugnado (lei ou ato normativo que visa a ser
declarado inconstitucional) deve ser:
•federal;
•estadual;
•distrital (quando realizado no
exercício de competência estadual).
Direito
Federal
Seguindo as lições de Gilmar Ferreira Mendes, as
principais normas federais passíveis de controle abstrato são:
•emenda à Constituição, quando violar as limitações
estabelecidas pelo poder constituinte originário;
•lei complementar, ordinária e delegada, com
conteúdo geral e abstrato;
•medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;
•decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;
•decreto legislativo, contendo a aprovação do
Congresso Nacional aos tratados internacionais e autorizando o Presidente da
República a ratificá-los em nome do Brasil;
•decreto presidencial promulgando os tratados e
convenções internacionais;
•decreto legislativo sustando os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
•ato normativo editado por pessoa jurídica de
direito público federal, desde que apresente caráter autônomo, geral e
abstrato;
•regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com
caráter autônomo, geral e abstrato;
•regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com
caráter autônomo, geral e abstrato;
•regimento interno do Tribunal de
Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato
Direito
Estadual
Ainda
de acordo com Gilmar Ferreira Mendes, estas as principais normas estaduais que
podem ser submetidas ao controle abstrato:
•Constituição Estadual;
•emenda à Constituição estadual;
•lei complementar, ordinária e delegada, com
conteúdo geral e abstrato;
•medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;
•decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;
•ato normativo editado por pessoa jurídica de
direito público estadual, desde que apresente caráter autônomo, geral e
abstrato;
•regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo,
geral e abstrato;
•regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com
caráter autônomo, geral e abstrato;
•regimento interno do Tribunal de
Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.
Direito
Distrital
O
Distrito Federal, conforme preceitua o art. 32 da CRFB, tem autonomia para
legislar sobre as matérias reservadas aos Estados e Municípios.
Como
somente as normas estaduais podem ser de ação direta de inconstitucional, as
normas distritais só irão sofrer o controle abstrato quando versarem sobre
direito estadual.
Assim,
se o Distrito Federal editar uma norma especificado a
cobrança do IPTU (matéria de competência municipal), não poderá esta (a norma
distrital) ser objeto de ação direta de inconstitucional.
Entretanto,
incidirá o controle abstrato se o Distrito Federal legislar sobre junta
comercial (matéria de competência estadual)
Legitimidade
Ativa
Dispõe
o art. 103, CRFB que podem propor a ação de inconstitucionalidade:
•o Presidente da República;
•a Mesa do Senado Federal;
•a Mesa da Câmara dos Deputados;
•a Mesa de Assembléia Legislativa;
•a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
•o Governador de Estado;
•o Governador do Distrito Federal;
•o Procurador-Geral da República;
•o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
•os partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
•as confederações sindicais ou entidades de classe de
âmbito nacional.
Pertinência
Temática
Nem todos os legitimados ativos podem propor
qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência
temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades
institucionais do requerente.
Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de
forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República,
Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República,
partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais,
dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal.
Por outro lado, exige-se a prova da pertinência
quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito
Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional
Portanto, conclui-se que possuem legitimidade
ativa universal:
•Presidente da República;
•Mesa do Senado Federal;
•Mesa da Câmara dos
Deputados;
•Procurador-Geral da
República;
•Partido Político com
Representação no Congresso Nacional;
•Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil
Ao
contrário, possuem legitimidade ativa relativa (exige-se pertinência
temática):
•Governador de Estado ou do Distrito Federal;
•Mesa da Assembléia Legislativa;
•Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
•Confederações Sindicais;
•Entidades de Âmbito
Nacional
Resume-se,
então, a análise da pertinência temática.
Autoridade ou Órgão Pertinência
Temática |
|||
|
Presidente
da República |
Absoluta |
|
|
Mesa da
Câmara dos Deputados |
Absoluta |
|
|
Mesa do
Senado Federal |
Absoluta
|
|
|
Governador
de Estado |
Relativa
|
|
|
Governador
do Distrito Federal |
Relativa |
|
|
Mesa da
Assembléia Legislativa |
Relativa
|
|
|
Mesa da
Câmara Legislativa (Poder Legislativo do Distrito Federal) |
Relativa |
|
|
Procurador
Geral da República |
Absoluta |
|
|
Conselho
Federal da OAB |
Absoluta |
|
|
Partido
Político com Representação no Congresso Nacional |
Absoluta |
|
|
Confederação Sindical |
Relativa |
|
|
Entidade de
Classe de Âmbito Nacional |
Relativa |
|
Capacidade
Postulatória
Torna-se
importante a análise da necessidade da representação de advogado (procuração)
para a propositura da ação.
Como
ensina Rodrigo Lopes, com relação ao Procurador-Geral da República e Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, isso evidentemente é desnecessário.
Isto porque o primeiro, no exercício de sua função, tem plena capacidade
postulatória. Já a OAB será, obviamente, presidida por advogado.
Ainda
nas lições do supracitado mestre, destaca-se que a atividade exercida pelo
Supremo Tribunal Federal no controle da constitucionalidade possui natureza de
legislador negativo, assim, não se trata de um processo judicial propriamente
dito e, por conseguinte, não necessitando de Advogado.
Entretanto,
o Supremo Tribunal Federal só admite a capacidade postulatória plena (a não
necessidade de Advogado) para as autoridades e órgãos enumerados nos incisos I
a VII da Constituição. Portanto, não se aplica para os Partidos Políticos (VIII)
e Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional.
Assim
está resumida a posição do Supremo Tribunal Federal quanto a
capacidade postulatória
Autoridade ou Órgão |
Capacidade Postulatória |
|
|
Presidente da República |
Não necessita de Advogado |
Mesa da Câmara dos Deputados |
Não necessita de Advogado |
Mesa do Senado Federal |
Não necessita de Advogado |
Governador de Estado |
Não necessita de Advogado |
Governador do Distrito Federal |
Não necessita de Advogado |
Mesa da Assembléia. Legislativa |
Não necessita de Advogado |
Mesa da Câmara Legislativa (Poder Legislativo do Distrito Federal)- |
Não necessita de Advogado |
Procurador-Geral da República- |
Não necessita de Advogado |
Conselho Federal da O A B |
Não necessita de Advogado |
Partido Político com Representação no Congresso Nacional |
Necessita de Advogado |
Confederação Sindical |
Necessita de Advogado |
Entidade de Classe de Âmbito Nacional |
Necessita de Advogado |
Desistência
A
ação direta de inconstitucionalidade, devido a sua natureza e objetivo, não é
suscetível de desistência.
Medida
Cautelar
De
acordo com o art. 102, I, p, CR, é possível a concessão de medida liminar em
ação direta de inconstitucionalidade.
Em
princípio o efeito é ex nunc, mas o
Supremo Tribunal Federal admite em alguns casos com efeito ex tunc.
Advogado
Geral da União
Dispõe
o art. 103, § 3º, CR que, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Esta
prescrição aplica-se tanto quando a norma em questão for federal, quanto se for
estadual ou distrital
Efeitos
A declaração de inconstitucionalidade na ação direta
produz efeito erga omnes (para todos) e ex tunc.
Neste sentido, ensina Alexandre de Moraes que,
declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual,
a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e
para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua
origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências
dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos.
Entretanto, o art. 27 da 9.868/99 estatui que ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela
só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado. Isto é conceder eficácia ex nunc,
ou estabelecer outra data para a produção de efeitos
Eficácia
A
declaração de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a
Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de
texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do
Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, assim
preceitua o art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/99.
Quorum
Conforme
preceitua o art. 22 da Lei 9.868/99, a decisão sobre a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se
presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Entretanto, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei ou do Ato Normativo é necessário o voto de seis
ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, maioria absoluta dos membros do
STF (art. 23 da Lei 9.868/99).
Ambivalência
da Ação
A
ação direta de inconstitucionalidade possui efeito dúplice ou anbivalente, pois o Supremo Tribunal Federal ao julgar o
mérito do pedido pode entender ser a norma constitucional e assim reconhecê-la
como tal.
Intervenção
de Terceiros
De
acordo com o art. 7ª da Lei 9868/99, não se admitirá intervenção de terceiros
no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Recurso
Não
se admite a interposição de recurso como a decisão proferida no julgamento de
uma ação direta de inconstitucionalidade, salvo os embargos de terceiros (art.
26 da Lei 9868/99).
Ação
Rescisória
Não
se admite a propositura de ação rescisória visando a
alteração da decisão do STF no julgamento de uma ação direta de
inconstitucionalidade (art. 26 da Lei 9868/99).
Inexistência
da Fase Probatória
Não
existe na Ação Direta de Inconstitucionalidade nenhuma fase de provas (Fase
Probatória). O objetivo da ação, como já analisado, é o da declaração de
inconstitucionalidade, verifica-se, somente, se o ato normativo impugnado está
adequado aos princípios e preceitos constitucionais, nada havendo pois a ser demonstrado, além da vigência da norma e o seu
teor
BIBLIOGRAFIA
Direitos Fundamentais e
Controle de Constitucionalidade - 3ª Ed. 2004
Mendes, Gilmar Ferreira / SARAIVA
Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional - 7ª Ed.
Moraes, Alexandre de / ATLAS
Site www.profpito.com.br
Site
www.vemconcursos.com/opinião/index
Revistas
e Artigos especializados