AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Competência

 

De acordo com o art. 102, I, a, CR(Constituição da República Federativa do Brasil), compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

 

Objetivo

 

O objetivo da ação direta é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não visando solucionar nenhum caso concreto. Tem, portanto, como escopo retirar do ordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto de constitucionalidade.

 

Objeto

 

Na lição de Alexandre de Moraes, cabe ação direta de inconstitucionalidade para declarar a desconformidade com a Carta Magna de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (este último desde que produzido no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros), editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal, e que ainda estejam em vigor.

 

Assim, só admite-se a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

O ato normativo pode ser definido como o ato jurídico, editado por órgão estatal, abstrato, geral e imperativo.

E, ainda, é preciso que o preceito impugnado (lei ou ato normativo que visa a ser declarado inconstitucional) deve ser:

federal;

estadual;

distrital (quando realizado no exercício de competência estadual).

 

 

Direito Federal

 

Seguindo as lições de Gilmar Ferreira Mendes, as principais normas federais passíveis de controle abstrato são:

emenda à Constituição, quando violar as limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário;

lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;

medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;

decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;

decreto legislativo, contendo a aprovação do Congresso Nacional aos tratados internacionais e autorizando o Presidente da República a ratificá-los em nome do Brasil;

decreto presidencial promulgando os tratados e convenções internacionais;

decreto legislativo sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público federal, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;

regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;

regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;

regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato

 

 

Direito Estadual

 

Ainda de acordo com Gilmar Ferreira Mendes, estas as principais normas estaduais que podem ser submetidas ao controle abstrato:

Constituição Estadual;

emenda à Constituição estadual;

lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;

medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;

decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;

ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público estadual, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;

regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;

regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;

regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.

 

 

Direito Distrital

 

O Distrito Federal, conforme preceitua o art. 32 da CRFB, tem autonomia para legislar sobre as matérias reservadas aos Estados e Municípios.

Como somente as normas estaduais podem ser de ação direta de inconstitucional, as normas distritais só irão sofrer o controle abstrato quando versarem sobre direito estadual.

Assim, se o Distrito Federal editar uma norma especificado a cobrança do IPTU (matéria de competência municipal), não poderá esta (a norma distrital) ser objeto de ação direta de inconstitucional.

Entretanto, incidirá o controle abstrato se o Distrito Federal legislar sobre junta comercial (matéria de competência estadual)

 

Legitimidade Ativa

 

Dispõe o art. 103, CRFB que podem propor a ação de inconstitucionalidade:

o Presidente da República;

a Mesa do Senado Federal;

a Mesa da Câmara dos Deputados;

a Mesa de Assembléia Legislativa;

a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

o Governador de Estado;

o Governador do Distrito Federal;

o Procurador-Geral da República;

o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

os partidos políticos com representação no Congresso Nacional;

as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

    

 

Pertinência Temática

 

Nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente.

Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal.

Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional

 

Portanto, conclui-se que possuem legitimidade ativa universal:

 

Presidente da República;

Mesa do Senado Federal;

Mesa da Câmara dos Deputados;

Procurador-Geral da República;

Partido Político com Representação no Congresso Nacional;

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

 

 

Ao contrário, possuem legitimidade ativa relativa (exige-se pertinência temática):

 

Governador de Estado ou do Distrito Federal;

Mesa da Assembléia Legislativa;

Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

Confederações Sindicais;

Entidades de Âmbito Nacional

 

 

 Resume-se, então, a análise da pertinência temática.

 

 

        Autoridade ou Órgão                                     Pertinência Temática

 

 Presidente da República

                      Absoluta

 

 

 Mesa da Câmara dos Deputados

                      Absoluta

 

 

 Mesa do Senado Federal

                      Absoluta

 

 

 Governador de Estado

                      Relativa

 

 

 Governador do Distrito Federal 

                      Relativa

 

 

 Mesa da Assembléia Legislativa

                      Relativa

 

 

 Mesa da Câmara Legislativa (Poder Legislativo do Distrito Federal)

                      Relativa

 

 

 Procurador Geral da República

                      Absoluta

 

 

 Conselho Federal da OAB

                      Absoluta

 

 

 Partido Político com Representação no Congresso Nacional

                      Absoluta

 

 

 Confederação Sindical 

                      Relativa

 

 

 Entidade de Classe de Âmbito Nacional

                      Relativa

 

 

Capacidade Postulatória

 

Torna-se importante a análise da necessidade da representação de advogado (procuração) para a propositura da ação.

Como ensina Rodrigo Lopes, com relação ao Procurador-Geral da República e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, isso evidentemente é desnecessário. Isto porque o primeiro, no exercício de sua função, tem plena capacidade postulatória. Já a OAB será, obviamente, presidida por advogado.

 

Ainda nas lições do supracitado mestre, destaca-se que a atividade exercida pelo Supremo Tribunal Federal no controle da constitucionalidade possui natureza de legislador negativo, assim, não se trata de um processo judicial propriamente dito e, por conseguinte, não necessitando de Advogado.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal só admite a capacidade postulatória plena (a não necessidade de Advogado) para as autoridades e órgãos enumerados nos incisos I a VII da Constituição. Portanto, não se aplica para os Partidos Políticos (VIII) e Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional.

 

Assim está resumida a posição do Supremo Tribunal Federal quanto a capacidade postulatória

 

Autoridade ou Órgão                            

Capacidade Postulatória

 

 

Presidente da República

 Não necessita de Advogado

Mesa da Câmara dos Deputados

 Não necessita de Advogado

Mesa do Senado Federal                                    

 Não necessita de Advogado

Governador de Estado

 Não necessita de Advogado

Governador do Distrito Federal

 Não necessita de Advogado

Mesa da Assembléia. Legislativa

 Não necessita de Advogado

Mesa da Câmara Legislativa

(Poder Legislativo do Distrito Federal)-              

 Não necessita de Advogado

Procurador-Geral da República-                         

 Não necessita de Advogado

Conselho Federal da O A B

 Não necessita de Advogado

Partido Político com Representação

no Congresso Nacional

 Necessita de Advogado

Confederação Sindical

 Necessita de Advogado

Entidade de Classe de Âmbito Nacional

 Necessita de Advogado

 

Desistência

 

A ação direta de inconstitucionalidade, devido a sua natureza e objetivo, não é suscetível de desistência.

 

Medida Cautelar

 

De acordo com o art. 102, I, p, CR, é possível a concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade.

Em princípio o efeito é ex nunc, mas o Supremo Tribunal Federal admite em alguns casos com efeito ex tunc.

 

Advogado Geral da União

 

Dispõe o art. 103, § 3º, CR que, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Esta prescrição aplica-se tanto quando a norma em questão for federal, quanto se for estadual ou distrital

 

Efeitos

 

A declaração de inconstitucionalidade na ação direta produz efeito erga omnes (para todos) e ex tunc.

Neste sentido, ensina Alexandre de Moraes que, declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos.

Entretanto, o art. 27 da 9.868/99 estatui que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Isto é conceder eficácia ex nunc, ou estabelecer outra data para a produção de efeitos

 

Eficácia

 

A declaração de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, assim preceitua o art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/99.

 

Quorum

 

Conforme preceitua o art. 22 da Lei 9.868/99, a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Entretanto, para declarar a inconstitucionalidade da Lei ou do Ato Normativo é necessário o voto de seis ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, maioria absoluta dos membros do STF (art. 23 da Lei 9.868/99).

 

Ambivalência da Ação

 

A ação direta de inconstitucionalidade possui efeito dúplice ou anbivalente, pois o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do pedido pode entender ser a norma constitucional e assim reconhecê-la como tal.

 

Intervenção de Terceiros

 

De acordo com o art. 7ª da Lei 9868/99, não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

 

Recurso

 

Não se admite a interposição de recurso como a decisão proferida no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, salvo os embargos de terceiros (art. 26 da Lei 9868/99).

 

 

Ação Rescisória

 

Não se admite a propositura de ação rescisória visando a alteração da decisão do STF no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (art. 26 da Lei 9868/99).

 

Inexistência da Fase Probatória

 

Não existe na Ação Direta de Inconstitucionalidade nenhuma fase de provas (Fase Probatória). O objetivo da ação, como já analisado, é o da declaração de inconstitucionalidade, verifica-se, somente, se o ato normativo impugnado está adequado aos princípios e preceitos constitucionais, nada havendo pois a ser demonstrado, além da vigência da norma e o seu teor

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade - 3ª Ed. 2004
Mendes, Gilmar Ferreira / SARAIVA

 

Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional - 7ª Ed.
Moraes, Alexandre de / ATLAS

 

Site  www.profpito.com.br

 

Site www.vemconcursos.com/opinião/index

 

Revistas e Artigos especializados