AGRAVO DE INSTRUMENTO –
EXAME DE ORDEM
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional
21.10.2007
EXMO.
SR. DR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO
(NOME DO AGRAVANTE), (nacionalidade),
(estado civil), (profissão) e domiciliado..............., portador do CPF nº
................. e da Identidade nº ...................., vem, mui
respeitosamente, por seu advogado e bastante procurador, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em
face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da UNIÃO -
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com
fundamento nos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos
fáticos e de direito a seguir expostos:
Nos Autos da Ação Ordinária nº
2007.71.00.039032-9/RS,
o MM. Juiz a quo decidiu indeferir o
pedido de antecipação de tutela. Para
chegar a essa Decisão, porém, o MM. Juiz:
1) recebeu a ação do ora Agravante como se
fosse um Mandado de Segurança, quando se trata, no caso, de uma Ação Ordinária;
2) reconheceu
a existência do “risco de dano irreparável ou de difícil reparação quanto ao direito
invocado”, ou seja, do periculum in mora;
3) Negou, porém,
sem qualquer fundamentação jurídica, a relevância da pretensão do Autor, ou
seja, o fumus boni juris,
limitando-se, para tanto, a transcrever dois arrestos, que afirmam,
gratuitamente, sem razões jurídicas, a constitucionalidade do Exame da OAB.
Destina-se o presente AGRAVO, portanto, a
pedir a reforma da referida Decisão interlocutória, para que seja concedida a
antecipação de tutela, conforme requerido, pelas RAZÕES SEGUINTES:
A Decisão do MM.
Juiz a quo é nula, por dois motivos: porque
o Autor, ora Agravante, ajuizou uma Ação Ordinária, e não um Mandado de
Segurança, e por sua absoluta falta de fundamentação.
Assim, ela
merece ser revista, através deste Agravo, em primeiro lugar, para que seja
corretamente processada, pelo MM. Juiz a
quo, como uma Ação Ordinária.
Mas, além disso,
é evidente que toda decisão deve ser fundamentada, o que não ocorreu,
absolutamente, neste caso. Não basta transcrever arrestos. O MM. Juiz
precisaria contestar os argumentos jurídicos do Autor, ora Agravante. O fumus boni juris existe, sim.
Evidentemente, não cabe a esta Egrégia Corte decidir, em sede de Agravo de
Instrumento, a respeito do mérito da pretensão deduzida
O Agravante não questiona, portanto, a
respeito do mérito da pretensão deduzida na primeira instância. Esta Decisão
merece ser revista porque é inteiramente equivocada, ilegal e destituída de
fundamentação jurídica.
O objeto da Ação
Ordinária é a declaração da inexistência de relação jurídica obrigacional do
Autor, de prestar o Exame de Ordem, tendo em vista a nulidade do Provimento nº.
109/2005, do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para
que seja determinada a sua inscrição e o seu registro definitivo no quadro de
Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
Contudo,
os seus argumentos jurídicos não foram apreciados. O MM. Juiz a quo reconheceu a existência do periculum in mora, mas decidiu negar,
sem qualquer fundamentação jurídica, a antecipação de tutela, alegando gratuitamente
a inexistência do fumus boni juris.
O fumus boni juris existe, sim, embora não
caiba a sua apreciação, neste momento, por esta Egrégia Corte, porque isso
implicaria em supressão de instância. Mas ele existe, sim. O Exame de Ordem da
OAB conflita com diversos dispositivos constitucionais, que atribuem ao poder
público, e não à OAB, a competência para fiscalizar as Instituições de Ensino
Superior e para avaliar a qualificação profissional dos bacharéis. Além disso, ele foi “regulamentado” pelo
Conselho Federal dessa entidade, como se a competência privativa para a
regulamentação das leis (Poder Regulamentar) não pertencesse ao Presidente da
República, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal. É nulo,
portanto, o Provimento nº 109/2005, e a obrigação do magistrado é a de não
aplicar essa norma, que destoa dos nossos padrões de regularidade jurídica, fixados
O Autor recorda
que existe, nos Autos da Ação Ordinária, um outro argumento seu, da maior
importância, exatamente porque de natureza principiológica, e que não foi
sequer examinado, pelo MM. Juiz a quo.
Esse argumento é o da afronta ao princípio da isonomia. Pergunta o Autor,
portanto: como se poderia admitir que o Congresso Nacional aprovasse uma lei
estabelecendo uma restrição à liberdade de exercício profissional,
exclusivamente, dos bacharéis em Direito, sem qualquer razoabilidade, como se
um advogado “sem qualificação profissional” pudesse causar maiores danos, aos
seus clientes, aos seus constituintes, do que um médico, ou um engenheiro, por
exemplo, nas mesmas condições??? Exatamente
por essa razão, é que os dirigentes da OAB têm se esmerado em defender a
criação de Exames de Suficiência para todas as outras profissões liberais regulamentadas,
conforme tem sido fartamente noticiado, na própria página da OAB federal, na
internet.
O Provimento nº
109/2.005, do Conselho Federal da OAB é, portanto, três vezes inconstitucional.
Em primeiro lugar, porque se funda
Por todo o
exposto, o Agravante vem, perante essa Egrégia Corte, para requerer:
a)
que seja declarada a nulidade
da Decisão ora agravada, porque inteiramente equivocada, ilegal e destituída de
fundamentação jurídica.
b) que seja intimado o
Agravado, para responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal;
c) que seja recebido o
presente Agravo com efeito suspensivo, nos termos do art. 527, Inciso III do
CPC e que seja comunicado e oficiado ao MM. Juiz a quo, para prestar informações ou reformar a r. decisão, ora
agravada, se assim entender;
d) que seja processado e
julgado procedente o presente pedido, com a conseqüente reforma da r. decisão,
cuja cópia devidamente autenticada faz parte integrante deste;
e) a juntada das cópias da
decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos
patronos das partes, bem como, do comprovante de pagamento das custas e porte
de retorno.
Termos
em que
Pede
e espera deferimento.
(Local
e data)
(Nome
do advogado)
(Número
da OAB).
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Nº 2007.71.00.039032-9/RS
AUTOR: ITACIR AMAURI FLORES
ADVOGADO: CARLA SILVANA
RIBEIRO D'AVILA
RÉU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Neste mandado de segurança, discute-se a existência de relação
jurídico-administrativa que autorize o registro provisório do impetrante no quadro
de profissionais da OAB/RS, enquanto não reconhecida por este Juízo a suscitada
inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 8º da Lei n.º 8.906/94, que
instituiu, para o exercício da profissão, o denominado Exame de Ordem.
Sem a oitiva da autoridade impetrada, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Concedo, preliminarmente, o benefício da AJG. Anote-se.
O artigo 273, I, do Código de Processo Civil tem como pressupostos
concorrentes à concessão da tutela antecipada, além da presença da prova
inequívoca da verossimilhança das alegações, o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação quanto ao direito invocado.
Referido dispositivo
consagra uma das hipóteses de tutela de urgência, a qual exsurge quando numa
dada situação fática, sob fundado risco de dano submete-se o direito alegado
pela parte autora, caso não possa fruí-lo imediatamente. O requisito
consubstanciado na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao
final do processo está presente no caso sub examine, diante da impossibilidade
do exercício da advocacia por parte do autor, enquanto não registrado o seu
diploma no quadro de profissionais da OAB. Há prova documental pré-constituída
de todos os fatos relevantes ao deslinde do feito, não estando presente, porém, a relevância dos fundamentos, como
demonstram os arestos a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. EXAME DE
ORDEM. ISENÇÃO. LEI Nº 8.906/94. Não é
inconstitucional a exigência do exame de ordem prevista no art. 8º da Lei n.º
8.906/94. Também, não há direito adquirido dos impetrantes a aplicação das
normas que vigiam quando do ingresso no Curso de Direito (TRF4, AMS n.º
1999.04.01.0897120/RS, DJU: 26/04/2000, Relator Teori Albino Zavascki).
CONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM. EXIGIBILIDADE. REQUISITO FUNDAMENTAL
PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
pois, a inconstitucionalidade apontada. 2. Não é possível suprimir aos
agravados o Exame, que hoje é requisito fundamental para o exercício da
advocacia. 3. Agravo provido (TRF4, AG n.º 199804010637440/RS,
DJ:09/12/1998, pág.: 797, Relatora Marga Inge Barth Tessler).
Em sendo constitucional,
pois, na linha dos precedentes supra, a exigência
contida no inciso IV do artigo 8º da Lei n.º 8.906/94, não resta para este
juízo outra alternativa senão indeferir, por ora, o pedido liminar.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se. Cite-se.
Sobre a resposta apresentada, diga a parte autora, em dez dias.
Após, independentemente de nova intimação, esclareçam as partes, no prazo comum
de cinco dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, se for o
caso. No silêncio ou inocorrência, voltem conclusos para sentença.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto