Exmo(a) Sr(a)
Juiz(a) Titular da ____ Vara Federal da Secção Judiciária do Estado ______
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, bacharel em direito,
portador da Cédula de Identidade RG nº. XXXXX – SSP/XX e do CPF/MF nº.
XXXXXXXXXXX-XX, residente e domiciliado à Rua XXXXX, Bairro XXXXX; CEP:.XXXXXXXXXXX, vem respeitosamente perante V. Exa, por seu Advogado (a) que esta subscreve, habilitado
(a) na forma da Lei, conforme mandato incluso (DOC. 1), propor a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c IMISSÃO DE POSSE com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 3o, 4o,
I, Parágrafo Único, 282 e seguintes, 273, I, 486, 355, 359, 798, 926, do CPC e
com esteio nos arts. 2o, 3o, 7o,
8o, 9o, 11, 21, 24, 28, da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, Convenção nº. III da OIT, de
25/06/58, regulamentada pelo Decreto nº. 62.150, de 19/01/68; arts. 1o, II, IV, V, Parágrafo Único; 2o;
3o; I, IV; 4o; II, VI, VII; 5o,
“caput”, II, IV, IX, XIII, XVII, XX, XXXIV, “a”, XLI, LV, LXXIV, LXXVIII, §§1o
e 2o; arts. 6o, 7o,
XXXIV; 12, I, “a”, 21, II, XVII, XXIV, 22, XIII, XVI, XXIV, arts.
37 “caput”, 84, IV, 85, III, 87, II e IV, 90, II, 93,
I, 102, III, “a”, 103, VII, 109, I, III, 133, 170, Parágrafo Único, 193, 205,
206, VII, 207, todos da Constituição Federal, os arts.
15 e 20, I e IV, da Lei nº. 8.884, de
11 de junho de 1994, arts. 1o,
2o, I, II, III, IV, VI, VII, IX, X, XI, 5o, §§ 3o,
4o e 5o;VII, 13, III, 16, 39,
43, I, II, V, VI, 44, II, Parágrafo
Único, 47, §§2o, 4o,
48, 50, 53, VI, X, 61, I, da Lei no 9.394/96, de
20 de dezembro de 1996, arts. 8o, da CLT,
art. 2o, §1o, art. 3o, 5o, do
Decreto-Lei no 4.657/42, art. 1o, 2o, 11, 12,
art. 166, IV, V, VI, 186, 394, 422, 423, 424, 667, do CC, contra ato (Provimento nº. 109/2005) do CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pessoa jurídica, inscrito no
CNPJ sob o nº. 33.205.451/0001-14, com sede na SAS, Quadra 05, Lote 01, Bloco
M, Brasília/DF, CEP 70070-939, requerendo integrar a lide a UNIÃO FEDERAL,
pessoa jurídica de direito público, que poderá ser citada na pessoa de
seu Procurador Geral, com endereço XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelas razões
de fato e de direito que passa a aduzir:
01-
A criação dos cursos jurídicos foi exigência da cultura brasileira, tendo em
vista a Independência Nacional, decorrente da militância liberal.
02-
O Parlamento Brasileiro, em 1826, através de um projeto de nove artigos,
proposto e assinado por José Cardoso Pereira de Melo, Januário da Cunha Barbosa
e Antônio Ferreira França, que receberia várias emendas, aprovou a Lei de 11
de agosto de 1827.
03-
Com a Lei, foram criados os Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia
de São Paulo, que começou a funcionar em 1º de março de 1828 e o de Ciências
Jurídicas e Sociais de Olinda, inaugurado em 15 de maio de 1828, que representaram
marcos referenciais da nossa história, cujo propósito era a formação da elite
administrativa brasileira.
04-
Em 1843 foi fundado o Instituto dos Advogados - que, ao lado do Instituto
Histórico e Geográfico Brasileiro, fundado em 1838, assentou em bases mais
sólidas a atuação dos bacharéis.
05-
A instituição da Ordem dos Advogados do Brasil ocorreu, após a fundação do
Instituto dos Advogados, por força do art. 17 do Decreto n.º. 19.408, de 18 de
novembro de 1930.
06-
Posteriormente, veio a Lei nº 4.215, de 27.04.1963,
que revogou o Decreto n.º. 19.408, de 18 de novembro de 1930 e
como muito bem observa o Professor Fernando Lima:
"De acordo com o art. 48 da Lei nº 4.215,
de 27.04.1963, ou seja, o antigo "Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil", o que se exigia para a inscrição do bacharel nos quadros da Ordem
era o "certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou
de habilitação no Exame de Ordem..." (inciso III do art. 48). O Exame de
Ordem era opcional, e não obrigatório: "estágio ou ...Exame",
a Lei nº. 4.215/1.963 era muito clara. Assim, evidentemente, ninguém
fazia esse Exame, porque o estágio era muito mais conveniente" (Artigo "Passando a Limpo a OAB", 01.07.2007
- http://www.profpito.com/passalimpooab.htmml).
07-
Vale ressaltar que o Exame de Ordem, na vigência da Lei nº. 4.215, de 27.04.1963,
era exigido aos Bacharéis que não realizaram estágio profissionalizante e/ou
aos estrangeiros, que desejassem exercer suas atividades profissionais no
território Brasileiro, com intuito de averiguar se estes estavam em sintonia
com o direito pátrio.
08-
O Atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº. 8906, de Lei nº.
8.906/94, de 04.06.94 - no Título I – Da Advocacia, Capítulo III – Da
Inscrição, o artigo 8º menciona:
Art.
8º. Para inscrição como advogado é necessário:
I.
capacidade civil;
II. diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III.
título de eleitor e quitação do serviço militar, se
brasileiro;
IV. aprovação em Exame de Ordem;
V.
não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI. idoneidade moral;
VII.
prestar compromisso perante o Conselho.
§1º.
O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
09-
Nesse diapasão, o art. 44 da mesma Lei, que trata dos fins e da
organização da OAB, dispõe que :
Art.
I -
defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os
direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela
rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas;
II -
promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a
disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º
A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional
ou hierárquico.
10-
Por sua vez, o Provimento nº. 109/2005 do Egrégio Conselho Federal da OAB, que
"Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", do qual, neste
ato, se requer a declaração de nulidade, dispõe o seguinte:
Provimento
nº. 109/2005
Estabelece
normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da
Lei nº. 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº. 0025/2005/COP,
Resolve:
Art.
1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para
admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo
único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da
Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da
Resolução nº. 02/2004, da Diretoria do Conselho Federal.
Art.
2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição
reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação
em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
§ 1º
Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em
instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato:
I -
comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra
o curso;
II -
comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do
Exame de Ordem;
III
- assine compromisso dando ciência de que ssomente receberá o certificado de comprovação
do Exame de Ordem com a formatura.
§ 2º
É facultado aos bacharéis em direito que exercerem cargos ou funções
incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua
inscrição na OAB.
I.1
– DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
- DA PLENITUDE DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO –– DA LIVRE INCIATIVA E DA LIVRE
CONCORRÊNCIA.
11- A presente
ação visa declaração de inexistência de relação jurídico obrigacional de prestar
Exame de Ordem do Autor para com o Requerido, tendo em vista a manifesta
nulidade do provimento n o 109/2005, do Egrégio Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (em anexo), bem como a obrigação de efetuar a
imediata inscrição do Autor nos quadros de Advogados da Requerida.
I.2
– DA LEI
12-
Ora, o art. 4º, I, do CPC,
dispõe que: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da
existência ou inexistência de relação jurídica".
13-
O art. 5o,
"caput", incisos II, IX, XIII, XVII, XXXVI, §§1º e 2º, art. 6º, 22,
XVI, XXIV, 84, IV, 170, IV e 205, VII, da CF/88 asseguram que:
Art. 5º - Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
II – ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
IX – é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
XIII – É livre o
exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XVII – É plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LXXVIII – a
todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.
§1º. As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º. Os Direitos
e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e a infância, assistência aos Desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 22. Compete
privativamente à União Legislar sobre:
XVI –
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
XXIV –
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
Parágrafo
único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
Art.
IV -
livre concorrência;
Art.
Art.
206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VII
- garantia de padrão de qualidade.
14-
Por outra, os arts. 15 e 20, I e IV, da Lei nº.
8.884, de 11 de junho de 1994 – conhecida com Lei Antitrust -, a qual transforma o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a
prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras
providências, asseguram o seguinte, verbis:
Art.
15. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas
de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade
jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Art.
20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos
sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os
seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I -
limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a
livre iniciativa;
IV -
exercer de forma abusiva posição dominante.
15-
Por sua vez, os artigos 2º, art. 43, II, e art. 48, da Lei nº. 9.394, de 20
de dezembro de 1996, asseguram que, verbis:
Art.
2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art.
II -
formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento
da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
16–
Pelo que se depreende da leitura dos dispositivos transcritos ao norte, o Exame
da Ordem, não poderia ser regulamentado por ato do Conselho Federal da OAB
(Provimento nº. 109/2005) uma vez que é de competência privativa do Presidente
da República "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para o seu fiel cumprimento" (art. 84,
IV, da CF), competência esta, que não poderia ser delegada nem mesmo às
pessoas mencionadas no Parágrafo Único do mesmo artigo, quais sejam, "os
Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República ou o Advogado-Geral da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações"<sic>. Como
se observa pela simples leitura do referido Parágrafo único, somente poderiam
ser delegadas as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira
parte, desse artigo 84 da CF/88.
17- Pergunta-se: no
texto Constitucional, onde está a Competência, privativa ou delegada, do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para regulamentar a Lei nº.
8.906/94, de 04.06.94?
18–
Vale ressaltar, que, em nenhum momento, a
Constituição Federal permite que, para o Exercício da Advocacia Privada ou qualquer
outra profissão liberal, seja necessário um concurso público ou um Exame de
Ordem, até porque o Advogado Privado é um profissional liberal, e não um
servidor público. Para o exercício de cargo ou emprego público, com exceção dos
cargos em comissão e dos contratados, é que seria obrigatório o concurso
público, de provas e de provas e títulos.
19
– O Advogado,
portanto, exerce um Ministério Privado e um múnus público, mas não é um
servidor público, para que deva ser submetido a exame, ou a qualquer outro tipo
de prova, para o simples ingresso no seu Conselho Profissional – Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB.
20–
O Provimento nº. 109/2005, do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, que normatiza do Exame da Ordem, fere a
separação dos Poderes da República, atentando contra ato do Poder Executivo,
por delegação de competência do Ministério da Educação, que concedeu o título à
pessoa que concluiu o curso de direito (diploma), certificando que o mesmo está
apto para a inserção nos setores profissionais (arts.
2º, 43 e 48, da Lei nº. 9.394/96), dentre os quais a Advocacia Privada.
I.3
– DA DERROGAÇÃO TÁCIDA DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL.
21
– Dessa forma, os artigos 8º, IV, §1º e 44, II
da Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, que normatizava o
Exame da OAB, “regulamentado” pelo Provimento nº. 109/2005, são formal e
materialmente inconstitucionais (arts. 5º, XIII, §1º,
6º e 205 da CF), uma vez que atritam contra o disposto no art. 5º, XIII, da CF
– Norma de Eficácia Contida - que foi devidamente regulamentada pela Lei nº.
9.394, de 20 de dezembro de 1996 – mais precisamente pelos artigos 2º, art. 43,
II, e art. 48 - lei posterior e mais benéfica - que revogou tacitamente todos
os dispositivos contrários constantes na Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94 , que já
atritavam, inclusive, com o art. 205 da Constituição Federal, sendo que a
presunção de que o profissional do Direito, ora Autor, está qualificado para o
exercício da profissão de Advogado é iuris tantum, pelo que não é crível e nem tampouco razoável,
que depois de diplomado por Instituição de Ensino Superior, devidamente
reconhecida pelo Ministério da Educação, o Autor seja obrigado a prestar qualquer
tipo de exame, posterior à colação de grau de bacharel, para que possa exercer
a sua profissão de Advogado.
22-
O
Patrono dos Advogados, Rui Barbosa, também pensou da mesma forma, quando disse
que:
"demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do
título, que, segundo a lei, certifica a existência dessa aptidão, começa
constitucionalmente o domínio da liberdade profissional." (Comentários,
Homero Pires, v.6, p.40) .
23
–
O Exame de Ordem
é, portanto, incompatível com a Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994, Lei Antitrust - que também é posterior à Lei nº. 8.906/94, de
04.06.94, portanto, derrogadora, restando evidente
que o Provimento nº. 109/2005, do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos
Advogados, é uma forma "velada" de fazer RESERVA ILEGAL DE MERCADO DE
TRABALHO
24-
Nesse sentido, operou-se a derrogação (do latim, derogatio,
derrogação, ou anulação de uma lei por outra) do Art.8º, inciso IV, §1º e 44,
II, da Lei nº. 8.906/94, de 04.06.04, pelos arts. 15,
18, 19, 20, I, 21, da Lei nº. 8.884 de 11.06.94, - Lei Antitrust,
bem como pelos arts. 2º, 43 e 48, da Lei nº.
9.394/96, de 20.12.96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – normas mais
benéficas e posteriores à Lei nº. 8.906/94, de 04.06.04, que trata do Estatuto
da Advocacia, e que fere, evidentemente, os Princípios Constitucionais da
isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da plenitude de
liberdade de associação para fins lícitos.
25
- ; O
Inesquecível Prof. Daniel Coelho de Souza assevera que:
"A
revogação, na maior parte das vezes, não é expressa, mas tácita, os dispositivos
das leis ulteriores cancelando os das anteriores, quando com estes são
incompatíveis. Expressa ou tácita, a revogação pode ser de toda a lei (total)
ou apenas de algum ou de alguns dos seus dispositivos (parcial). A primeira
denomina-se ab-rogação e a segunda, derrogação." (Introdução
à Ciência do Direito, Ed. Cejup, 6ª Edição, pág. 360).
26
- ;
Portanto, o Exame de Ordem apóia-se tão somente em um ato administrativo, o
Provimento n° 109/2005, do Egrégio Conselho Federal da OAB, sendo um
regulamento manifestamente nulo de pleno direito (art. 166, IV, V, VI, do
Código Civil Brasileiro), eis que não possui fundamento em Lei, até
porque, verbis::
“Só
se revogam os dispositivos incompatíveis e não toda a lei; só o que fira o novo
ordenamento sucumbe, permanecendo vivo o restante do texto”.
(Roberto Thomas Arruda, in "Introdução à Ciência do Direito", Editora
Juriscred LTDA, pág. 325.)
"Os
regulamentos são autenticas leis no seu sentido estrito. Por outro lado, dentro
dessa mesma classificação divergem em alguns aspectos, uma vez que entre estas
e os regulamentos há relação de dependência direta, estando o segundo
subordinado em todo o seu conteúdo à primeira: inexiste sem ela ou contra
ela;" (Roberto Thomas Arruda, in "Introdução à Ciência do
Direito", Editora Juriscred LTDA, pág. 111.)
27
- ;
É notório (art. 334, I, IV, do CPC), que o profissional
do direito é EQUIPARADO ao Médico, Engenheiro, Dentista, Administrador,
Arquiteto, Enfermeiro, Assistente Social, Pedagogo, etc..,
conforme estatutos que ora se junta, os quais não necessitam fazer qualquer
tipo de exame ou prova para o ingresso nos seus respectivos Conselhos
Profissionais, que, como o próprio nome diz, são Conselhos Profissionais, e
foram criados para fiscalizar os profissionais e para aconselhá-los no que se
refere ao exercício profissional, mas não para lhes colocar obstáculos, como
provas ou exames de admissão, uma vez que a esses Conselhos não compete, por
ato próprio, sumariamente, qualificar ou desqualificar o profissional, já
diplomado por uma Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo
Ministério da Educação, até mesmo porque esse profissional sequer teve a
oportunidade de demonstrar, na prática, inclusive as novidades acerca do mundo
jurídico, que aprendeu no decorrer de 5 (cinco) ou mais anos do curso
universitário, sendo assim o Exame de Ordem uma conduta imoral, ilegal e antiética,
sob todos os aspectos, sendo certa a aplicação do princípio de hermenêutica, no
sentido de que: “Posteriores leges ad priores pertinent, nisi contrarix sint”.
28-
Pergunta-se: qual seria a
profissão dos cidadãos que concluem o curso de direito?
29-
Pode o carpinteiro escolher o carpinteiro, que irá praticar a carpintaria?
30– Portanto, a diplomação é um ato
jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, da CF/88), não podendo ser
desconstituído, por um exame ilegal de proficiência, regulamentado pelo
Provimento nº. 109/2005, do E. CFOAB, que não tem o condão de qualificar ou
desqualificar nenhum profissional, muito menos pelo desejo inopinado dos
Conselheiros de Plantão da Ordem dos Advogados do Brasil, que, até mesmo por
divergências políticas não ligadas ao exercício profissional, poderiam buscar
impedir a inscrição do profissional do direito, o que é um absurdo, data
máxima venia.
31-
O Provimento nº. 109/2005 –
do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, fere, ainda, a
autonomia universitária (art. 207, da CF), sendo inaceitável a justificativa
simplória e totalmente desprovida de amparo fático, jurídico e legal de que o
Exame de Ordem seria "necessário devido a má qualidade do ensino
jurídico no Brasil, ou para selecionar os bons profissionais" <sic>
e de que a "universidade não forma advogados, mas sim bacharéis"
<sic>, até porque o ensino jurídico no Brasil é ministrado por Juízes,
Promotores e, principalmente, por Advogados, que, em sua esmagadora maioria,
não foram submetidos a Exame de Ordem algum.
33
- ;
Pergunta-se: quer dizer que as
pessoas, quando recebem o diploma de qualificação profissional em direito,
devidamente registrado no Ministério da Educação, estão sendo enganadas?
33-
São as altas mensalidades, no caso das universidades privadas, que pagam os
salários dos professores.
34-
São os tributos que pagamos, para ter ensino de qualidade e que pagam os
salários dos professores.
35- Nesse sentido, o Saudoso Mestre e Professor
Miguel Reale (1910-2006), afirmou que, verbis :
"As Faculdades de Direito não surgem, nem se justificam
apenas para fins de formação profissional. Têm elas a finalidade formar
advogados, é certo, mas advogados que tenham sido, antes de mais nada, juristas,
dotados da visão integral e concreta do direito." (in "Pluralismo e
Liberdade", p. 290) – Grifos Nosso.
36- A Ordem dos Advogados do
Brasil cobra respeito às suas prerrogativas profissionais, mas não respeita as
prerrogativas constitucionais e positivas dos demais profissionais do direito,
que desejam exercer com dignidade e independência a sua profissão.
37-
Por outra, constranger alguém a não exercer arte, ofício ou profissão,
constitui atentado contra liberdade de trabalho, nos termos do art. 197, do
Código Penal, senão vejamos:
Art.
197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I –
a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar
ou não trabalhar durante determinado período ou em determinados dias:
II –
(omissis);
Pena:
detenção, de um mês a um ano, e multa, além de pena correspondente à violência;
I.4
– DO DIREITO COMPARADO:
38- Ao contrário do que dita a
OAB do Brasil, na Argentina, Paraguai, Uruguai, Chile, Equador e Venezuela, a
única exigência que existe para ser advogado é que a pessoa seja licenciada em
direito.
39-
Em Portugal também não se exige tão
absurdo exame, senão vejamos:
Regulamento
de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (Portugal). Ao abrigo do disposto na alínea e) do nº. 1 do artigo 42º do
Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº
84/84, de 16 de Março, foi aprovado, em sessão do Conselho Geral de 7 de Julho
de 1989, o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários. Dando
cumprimento ao disposto no artigo 172º-A, aditado ao Estatuto da Ordem dos
Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16
de Março, pela Lei nº 33/94, de 6 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº
80/2001, de 20 de Julho, procede-se à publicação do referido Regulamento em
anexo.
Regulamento
nº 29/2002*
Artigo
1º
Inscrição
e uso do título de Advogado e Advogado Estagiário
1. Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os licenciados em Direito e a
inscrição condiciona o exercício dos direitos de Advogado e Advogado
Estagiário.
2. Não pode denominar-se Advogado ou Advogado Estagiário quem não estiver
inscrito como tal na Ordem dos Advogados.
Artigo
2º
Data
da inscrição e antiguidade.
1.
Só se considera efectuada a inscrição depois de
aprovada definitivamente pelo Conselho Geral nos termos dos artigos seguintes.
I.5
– DA DOUTRINA.
40-
O Professor de Direito Constitucional Uadi Lamego Bulos, assentou
entendimento doutrinário no sentido de que, verbis;
"No
que concerne à escolha profissional, a liberdade é inviolável, porém é
ilegítimo o poder de polícia legalizar e permitir in totum
a admissão e o exercício da profissão. Determinadas profissões exigem
habilitações especiais para o seu exercício (advocacia, medicina, engenharia,
etc.);(...)Quando o exercício de determinada atividade
concerne ao interesse público, exigindo regulamentação, a parte pode recorrer à
justiça, caso julgue arbitrária a regulamentação" (In Constituição Federal
Anotada, Ed. Saraiva, 2ª Edição, 2001, pág. 127).
I.5- DA JURISPRUDÊNCIA.
41-
A Jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios tem entendido que, verbis:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. PROVÃO. Lei 9.131, de 24, XI.95, artigo 3º e parágrafos. C.F., art. 5º, LIV; art. 84,
IV; art. 207. I. - Avaliação periódica das instituições e dos cursos de nível
superior, mediante exames nacionais: Lei 9.131/95, art. 3º e parágrafos.
Argüição de inconstitucionalidade de tais dispositivos: alegação de que tais
normas são ofensivas ao princípio da razoabilidade, assim ofensivas ao
"substantive due process"
inscrito no art. 5º, LIV, da C.F., à autonomia universitária -- CF, art. 207 --
e que teria sido ela regulamentada pelo Ministro de Estado, assim com ofensa ao
art. 84, IV, C.F. II. - Irrelevância da argüição de inconstitucionalidade. III.
- Cautelar indeferida. (ADI-MC 1511 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno,
DJ 06-06-2003 PP-00029
EMENT VOL-02113-01 PP-00071)
EMENTA.
Em nosso sistema, de Constituição rígida e de supremacia das normas
constitucionais, a inconstitucionalidade de um preceito normativo acarreta a
sua nulidade desde a origem. Assim, a suspensão ou a anulação, por vício de
inconstitucionalidade, da norma revogadora, importa o reconhecimento da
vigência, ex tunc, da norma anterior tida por
revogada (RE 259.339, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.06.2000 e na ADIn 652/MA, Min. Celso de Mello,
RTJ 146:461; art. 11, § 2º da Lei 9.868/99).
''ADMINISTRATIVO
- ATO PRATICADO COM APOIO
A
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEM
EFEITO RETRO-OPERANTE, COM O QUE OS ATOS PRATICADOS COM APOIO NA MESMA LEI SÃO
NULOS.
APLICAÇÃO
A QUESTÃO DA SUMULA 473-STF. RECURSO DESPROVIDO''.
(RMS.93/PR, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07.05.1990, DJ 04.06.1990 p. 5053).
42-
Por sua vez, a norma imperativa constante no
art. 166, IV, V, VI, da Lei Substantiva Civil, relaciona os casos em que é
considerado nulo o ato jurídico, legis habemus:
Art.
166. É nulo o ato jurídico quando:
IV –
não se revestir de forma prescrita em lei;
V –
for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua
validade;
VI –
tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
43-
Desse modo, o Provimento nº. 109/2005, do Conselho Federal da OAB, que trata do
Exame de Ordem, é nulo de pleno direito (art. 166, IV, V, VI, do Código Civil
Brasileiro), uma vez que se apóia em uma norma inconstitucional e revogada,
pelo que, neste ato, o Autor pede que seja declarada a nulidade absoluta do
referido Provimento, uma vez que o bacharel em direito,
tendo recebido um diploma, fornecido por uma instituição fiscalizada pelo Estado,
tem o direito público subjetivo de exercer a sua profissão, para a qual obteve
a necessária qualificação, de acordo com o ordenamento jurídico vigente,
restando evidente que “Inclivele est nissi tota lege
perspecta uma aliqua
partícula eius proposita indicare vel respondere”
(Digesto, L.1. T. 3, Fr. 24, Celso).
II -
OS PEDIDOS
Ante o exposto, o Autor
pede os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5o,
LXXIV, da CF/88 c/c Lei no 1060/50, uma vez que não está em
condições de arcar com as custas e despesas
processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, para requerer
que se digne V. Exa. de determinar:
a) Que
seja o Requerido devidamente citado por intermédio de oficial de justiça (art.
221, Inciso II, do CPC), na pessoa de seu procurador, ou quem suas vezes fizer, no endereço apontado acima, para contestar
a presente ação, sob pena de revelia e confissão ficta em razão da matéria de
fato.
b) Que
seja citada a UNIÃO FEDERAL, na
pessoa de seu procurador, ou quem suas vezes fizer, no endereço apontado acima, para integrar a lide na condição de litisconsorte
ativo ou assistente litisconsorcial da presente ação declaratória de nulidade
de ato administrativo.
c) Que
sejam expedidos Ofícios ao Conselho de Defesa Econômica _ CADE, vinculado ao
Ministério da Justiça, sito no Setor Comercial Norte - SCN - Quadra 2 - Projeção C
-CEP 70712-902 - Brasília - DF, Brasil,
d) Que
sejam expedidos Ofícios ao Senado Federal, na Pessoa do Exmo.
Sr. Senador Gilvam Borges, sito à Praça dos
Três Poderes – Senado Federal - Anexo I, 18º andar - Gabinete 1803, - Brasília
DF - CEP 70165-900, para que tome conhecimento dos fatos narrados nesta inicial.
e) Que,
nos termos do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359, do mesmo Diploma
Legal, sejam trazidos a estes autos, juntamente com a contestação, os autos do
desditoso processo administrativo, que culminou no Provimento nº. 109/2005, do
E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como todos os demais
documentos constantes nos arquivos, registros ou pastas do Requerido, relativos
ao ato impugnado.
f) Que,
apresentada a contestação (art. 5º, LV, da CF/88) e constatada a presença dos
pressupostos autorizadores, com fundamento nos art. 273, I, do CPC c/c art. 5 o,
LXXVIII, da CF/88, conceda, por medida de Justiça e bom senso, medida
liminar no sentido de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional
definitivo, para determinar a imediata inscrição e registro do Autor nos
quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
__________________ no prazo de 48:00, a contar da
intimação da decisão, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais), até o efetivo cumprimento da decisão, bem como a imissão imediata do
Autor na posse de sua Carteira e do Cartão de Identidade Profissional, conforme
descrição contida nos arts.
g) Que, por ocasião do julgamento do mérito da
presente ação, seja declarada definitivamente a inexistência de relação
jurídica obrigacional do Autor de prestar o Exame de Ordem, bem como a nulidade
do Provimento nº. 109/2005, do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, determinando-se a inscrição e registro definitivo do Autor nos quadros
de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção_____________ nos termos
dos arts. 1o,
II, IV, V, Parágrafo Único; 2o; 3o; I,
IV; 4o; II, VI, VII; 5o, “caput”, II, IV, IX,
XIII, XVII, XX, XXXIV, “a”, XLI, LV, LXXIV, LXXVIII, §§1o e 2o;
arts. 6o, 7o, XXXIV; 12, I,
“a”, 21, II, XVII, XXIV, 22, XIII, XVI, XXIV, arts. 37 “caput”, 84, IV, 85, III, 87, II e IV, 90, II, 93, I,
102, III, “a”, 103, VII, 109, I, III, 133, 170, Parágrafo Único, 193, 205, 206,
VII, 207, todos da Constituição Federal, por ser medida de Justiça, de tudo
ciente o Ministério Público.
h) Que seja julgado totalmente procedente este
pedido, condenando-as, também, nas custas, despesas e honorários advocatícios;
i) Protesta-se por todos os meios de provas em
direito admitidas, testemunhais, documentais, periciais e etc;
especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do Demandado, sob
pena de confesso;
Dá-se
à causa o valor de R$- 100,00 (Cem Reais) para efeitos meramente fiscais.
ITA SPERATUR
Belém,
30 de Setembro de 2007.