1. Poder Constituinte Originário

É o poder que elabora uma Constituição (poder como a força/faculdade/possibilidade de fazer valer/prevalecer uma vontade/interesse).

Natureza. É um poder de fato.

Características: (a) inicial; (b) ilimitado (ou absoluto). Não se sujeita a regras. Encontra tão-somente condicionamentos históricos, sociais, econômicos e políticos; (c) incondicionado (juridicamente).

Titular do poder constituinte. Aquele que o exerce ("o titular do poder constituinte é produto das circunstâncias históricas"). Pode ser o povo, um ditador, uma classe social, etc. Registre-se o posicionamento doutrinário que sustenta ser sempre o povo o titular do poder constituinte.

Agentes do poder constituinte. As pessoas físicas que elaboram e editam uma Constituição em nome do titular do Poder Constituinte.

Veículos. Revoluções. Transições.

 

 

Item 1

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,

ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;

ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;

ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;

Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas;

Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais: (Constituição de 1937)

Item 2

Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte (Constituição de 1946)

Item 3

ATO INSTITUCIONAL 1 (Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964)

À NAÇAO

É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.

A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.

A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.

O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.

Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.

Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte.

ATO INSTITUCIONAL

Art 1º - São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato.

Item 4

O poder constituinte originário aufere sua soberania de um poder constituinte derivado?

EMENDA CONSTITUCIONAL 26

Convoca Assembléia Nacional Constituinte e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art 1º Os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional.

Art 2º. O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalará a Assembléia Nacional Constituinte e dirigirá a sessão de eleição do seu Presidente.

Art 3º A Constituição será promulgada depois da aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos Membros da Assembléia Nacional Constituinte.

BRASÍLIA, em 27 de novembro de 1985

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A MESA DO SENADO FEDERAL

Item 5

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (Constituição de 1988)

Item 6

ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- ADI-815 / DF
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Publicação: DJ DATA-10-05-96 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312
Julgamento: 28/03/1996 - TRIBUNAL PLENO
- Acao direta de inconstitucionalidade. Paragrafos 1. e 2. do artigo 45 da Constituicao Federal. - A tese de que ha hierarquia entre normas constitucionais originarias dando azo a declaracao de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossivel com o sistema de Constituicao rigida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituicao" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdicao lhe e atribuida para impedir que se desrespeite a Constituicao como um todo, e nao para, com relacao a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originario, a fim de verificar se este teria, ou nao, violado os principios de direito suprapositivo que ele proprio havia incluido no texto da mesma Constituicao. - Por outro lado, as clausulas petreas nao podem ser invocadas para sustentacao da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituicao as preve apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituicao elaborada pelo Poder Constituinte originario, e nao como abarcando normas cuja observancia se impos ao proprio Poder Constituinte originario com relacao as outras que nao sejam consideradas como clausulas petreas, e, portanto, possam ser emendadas. Acao nao conhecida por impossibilidade juridica do pedido.

Item 7

MANDADO DE SEGURANCA .- MS-20902 / DF
Relator(a): Min. CELIO BORJA
Publicação: DJ DATA-04-08-89 PG-12611 EMENT VOL-01549-01 PG-00115
Julgamento: 31/05/1989 - TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANCA REQUERIDO CONTRA A PROMULGACAO DA CONSTITUICAO DE 1988. PEDIDO QUE, NA VERDADE, ATACA A EC N. 26/85 QUE CONVOCOU A ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE E DISPOS SOBRE O RITO PARA APROVACAO DA NOVA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE QUE NAO APONTA QUALQUER OFENSA A DIREITO SUBJETIVO RESULTANTE DA CONSTITUICAO EM CUJA FEITURA ENXERGA ILEGALIDADE. EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MERITO. ART. 267, VI, CPC.

 

 

2. Poder Constituinte Derivado

 

É o poder de modificar/reformar a Constituição.

Natureza. É um poder de direito.

Características: (a) subordinado; (b) limitado e (c) condicionado (juridicamente).

Reforma: (a) revisão (mais extensa - ver o art. 3o. do ADCT) e (b) emenda (pontual - ver o art. 60 da CF/88).

Titular: Congresso Nacional (na CF de 1988 - ver o art. 60, §2o.)

Limites:

(a) materiais: (a.1) explícitos (art. 60, §4o. da CF) e (a.2) implícitos (titular do poder reformador, procedimento de reforma, entre outros)

(b) circunstanciais (art. 60, §1o. da CF)

(c) temporais. Impossibilidade de reforma durante certo prazo ou somente de tempos em tempos.

(d) procedimentais (art. 60, caput e §2o. da CF)

 

 

Item 8

ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE .- ADI-939 / DF
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Publicação: DJ DATA-18-03-94 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160
Julgamento: 15/12/1993 - TRIBUNAL PLENO
- Direito Constitucional e Tributario. Acao Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisorio sobre a Movimentacao ou a Transmissao de Valores e de Creditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituicao Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violacao a Constituicao originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja funcao precipua e de guarda da Constituicao (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a Uniao a instituir o I.P.M.F., incidiu em vicio de inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, nao se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituicao, porque, desse modo, violou os seguintes principios e normas imutaveis (somente eles, nao outros): 1. - o principio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituicao); 2. - o principio da imunidade tributaria reciproca (que veda a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios a instituicao de impostos sobre o patrimonio, rendas ou servicos uns dos outros) e que e garantia da Federacao (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criacao de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"): patrimonio, renda ou servicos dos partidos politicos, inclusive suas fundacoes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituicoes de educacao e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressao; 3. Em consequencia, e inconstitucional, tambem, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem reducao de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Acao Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relacao a todos os contribuintes, em carater definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobranca do tributo no ano de 1993.

 

Poder Constituinte Derivado e Direito Adquirido

Item 9

RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-93290 / RJ
Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA
Publicação: DJ DATA-06-11-81 PG-11101 EMENT VOL-01233-02 PG-00460 RTJ VOL-00099-03 PG-00869
Julgamento: 28/08/1981 - SEGUNDA TURMA
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE FISCAL DO IMPOSTO DE CONSUMO OU DO IMPOSTO ADUANEIRO. PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO ATE A NOMEACAO DO ULTIMO CANDIDATO (LEI N. 4.863, DE 29.11.65, ART. 41). REGRA QUE PERDEU O VIGOR, COM O ADVENTO DA LEI 5.987/73, ART. 3., E, POSTERIORMENTE, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8/77. A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8/77, FIXOU EM QUATRO ANOS O PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS (ART. 97, PARAGRAFO 3., DA CONSTITUICAO FEDERAL). TRATA-SE DE REGRA IMPERATIVA, QUE INCIDE IMEDIATAMENTE POR FORCA DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. INOCORRENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A CONSTITUICAO. PRECEDENTES: MS 20.157, PLENO, RTJ 95/51. RE NAO CONHECIDO.

Item 10

RECURSO EXTRAORDINARIO .- RE-95175 / DF
Relator(a): Min. SOARES MUNOZ
Publicação: DJ DATA-14-05-82 PG-04569 EMENT VOL-01254-02 PG-00472 RTJ VOL-00103-02 PG-00795
Julgamento: 20/04/1982 - PRIMEIRA TURMA
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8. SUA APLICACAO IMEDIATA, DE VEZ QUE AS GARANTIAS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA COISA JULGADA SE DIRIGEM A LEI ORDINARIA E NAO A CONSTITUICAO. RECURSOS EXTRAORDINARIOS DE QUE SE NAO CONHECE.

Item 11

RECURSO EXTRAORDINARIO .- RE-94414 / SP
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Publicação: DJ DATA-19-04-85 PG-05456 EMENT VOL-01374-02 PG-00217 RTJ VOL-00114-01 PG-00237
Julgamento: 13/02/1985 - TRIBUNAL PLENO
- MAGISTRADO. INCIDENCIA IMEDIATA DA PROIBICAO CONTIDA NO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUICAO FEDERAL NA REDACAO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 7/77. - NAO HA DIREITO ADQUIRIDO CONTRA TEXTO CONSTITUCIONAL, RESULTE ELE DO PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO, OU DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO. PRECEDENTES DO S.T.F. RECURSO EXTRAORDINARIO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

3. Poder Constituinte Decorrente

 

É o poder do ente autônomo da Federação (Estado-Membro) de elaborar sua própria Constituição.

Ver o art. 25 da CF e o art. 11 do ADCT.

Não envolve os Municípios (art. 29 da CF e o art. 11, parágrafo único do ADCT: Lei Orgânica elaborada pela Câmara Municipal).

 

 

Item 12

ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR .- ADIMC-568 / AM
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Publicação: DJ DATA-22-11-91 PP-16845 EMENT VOL-01643-01 PP-00045 RTJ VOL-00138-01 PP-00064
Julgamento: 20/09/1991 - TRIBUNAL PLENO
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUICAO DO AMAZONAS - SERVIDOR PUBLICO - CONCESSAO DE VANTAGEM - ALEGADA USURPACAO DO PODER DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO - EXTENSAO E LIMITES DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - O Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias, em seu art. 11, impos aos Estados-membros, no exercicio de seu poder constituinte, a estrita observancia dos principios consagrados na Carta da Republica. - O poder constituinte decorrente, assegurado as unidades da Federacao, e, em essencia, uma prerrogativa institucional juridicamente limitada pela normatividade subordinante emanada da Lei Fundamental. - Modalidades tipologicas em que se desenvolve o poder constituinte decorrente: poder de institucionalizacao e poder de revisao. Graus distintos de eficacia e de autoridade. Doutrina. - A norma que, inscrita em constituicao estadual, autoriza o servidor publico a computar, para efeito de adicional pelo tempo de exercicio de cargo ou funcao de confianca, o periodo de servico prestado nas tres esferas de governo, sugere a discussao em torno da extensao do poder constituinte deferido aos Estados-membros, no que concerne a observancia dos principios inerentes ao processo legislativo instituidos na Carta da Republica. - A alta relevancia da questao - alcance do poder constituinte decorrente atribuido aos Estados-membros - torna possivel invocar o juizo de conveniencia, que constitui criterio adotado e aceito pelo Supremo Tribunal Federal, em sede jurisdicional concentrada, para efeito de concessao da medida cautelar. Precedentes.

Item 13

ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR .- ADIMC-290 / DF
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Publicação: DJ DATA-03-04-92 PP-04287 EMENT VOL-01656-01 PP-00001 RTJ VOL-00138-02 PP-00396
Julgamento: 17/10/1991 - TRIBUNAL PLENO
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIO NALIDADE - CONSTITUICAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ART. 27, II) E LEI ESTADUAL N. 1117/90 - SERVIDOR PUBLICO - CARGOS OU EMPREGOS DE NIVEL MEDIO E SUPERIOR - PISO SALARIAL - VINCULACAO AO SALARIO MINIMO PROFISSIONAL - EXTENSAO DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - PODER DE INICIATIVA - MEDIDA CAUTELAR SUPERVENIENTEMENTE REQUERIDA - DEFERIMENTO. - A impugnacao, em sede de acao direta de inconstitucionalidade, da concessao de vantagens ou beneficios funcionais onerosos a servidores publicos estaduais, outorgada diretamente pela Constituicao local, reveste-se de plausibilidade juridica, na medida em que instaura, nesta Corte, a discussao em torno da extensao do poder constituinte decorrente inicial, outorgado aos Estados-membros. O conteudo da norma constitucional estadual, ao assegurar aos servidores publicos um limite minimo de remuneracao, alem de estabelecer a vinculacao dos vencimentos a indices ou valores fixados em nivel federal, parece cercear a atuacao discricionaria dos orgaos ativamente legitimados para a instauracao, na esfera de sua respectiva competencia, do correspondente processo legislativo.

Item 14

RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-134584 / CE
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Rel. Acórdão
Min. MAURICIO CORREA
Publicação: DJ DATA-13-03-98 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00338
Julgamento: 06/05/1997 - Segunda Turma
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. VETO: QUORUM PARA A SUA REJEIÇÃO. C.F., 1967, art. 59, § 3º. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, art. 38, § 3º. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA (CF, art. 66, § 4º). ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS: ART. 11 DO ADCT/CF-88. POSTERGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTA FEDERAL ATÉ A ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção contida no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Federal de 1988, que deferiu aos Estados-Membros o prazo de um ano para elaborarem as suas Constituições, não postergou a observância obrigatória dos princípios nela estabelecidos. 1.1. Não se compadece com esses princípios (CF, art.66,§ 4 ) o entendimento de que si et in quantum se elaborava a Carta Política do Estado os comandos inatos do poder constituinte originário no campo federal estivessem subsumidos pela temporariedade estabelecida no art. 11 do ADCT-CF/88. O lapso temporal nele previsto não poderia implicar o adiamento da observância de regras constitucionais de cumprimento obrigatório, sobretudo em matéria de ordem pública relacionada com o Poder Legislativo. 2. Processo legislativo. Veto. Constituição do Estado do Ceará. Exame da questão na vigência da Carta Federal de 1988: exigência de maioria absoluta. 2.1 - Se o quorum para a apreciação do veto é o da maioria absoluta (artigo 66, § 4º, CF) e o seu exame ocorreu na vigência da atual Carta da República, não poderia a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará valer-se daquele fixado na anterior Constituição Estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços. Recurso extraordinário não conhecido.

 

Autor: Aldemario Araujo Castro

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