1. Poder Constituinte Originário
É o poder que elabora uma Constituição (poder como
a força/faculdade/possibilidade de fazer valer/prevalecer uma
vontade/interesse).
Natureza. É um poder de fato.
Características: (a) inicial; (b) ilimitado (ou
absoluto). Não se sujeita a regras. Encontra
tão-somente condicionamentos históricos, sociais, econômicos e políticos; (c)
incondicionado (juridicamente).
Titular do poder constituinte. Aquele que o exerce
("o titular do poder constituinte é produto das circunstâncias
históricas"). Pode ser o povo, um ditador, uma classe social, etc.
Registre-se o posicionamento doutrinário que sustenta ser sempre o povo o
titular do poder constituinte.
Agentes do poder constituinte. As pessoas físicas
que elaboram e editam uma Constituição em nome do titular do Poder
Constituinte.
Veículos. Revoluções. Transições.
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Item
1 O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz
política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de
desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que,
uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e
da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes,
pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência,
colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil; ATENDENDO
ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se
torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter
radical e permanente; ATENDENDO
a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios
normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do
povo; Sem o
apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e
outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa
unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas
instituições civis e políticas; Resolve
assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua
independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social,
as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua
prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje
em todo o Pais: (Constituição de 1937) Item
2 Nós, os
representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, Item
3 ATO
INSTITUCIONAL Nº 1 (Rio de Janeiro-GB,
9 de abril de 1964) À
NAÇAO É
indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de
abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e
continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das
classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.
A
revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o
interesse e a vontade da Nação. A
revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se
manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais
expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução
vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o
governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se
contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas
jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade
anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das
Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu
nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional
que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da
Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser
instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica,
financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo
direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a
restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria.
A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua
institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe. O
presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa,
representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no
momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão
decididas a impedir. Os processos constitucionais
não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta
cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e
atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o
exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo
revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a
modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da
República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem
econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o
bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do
governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda
mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução
vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as
reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato
Institucional. Fica,
assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do
Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício
do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação. Em
nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de
maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um
governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo
da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha
e da Aeronáutica resolve editar o seguinte. ATO
INSTITUCIONAL Art
1º - São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e
respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato. Item
4 O
poder constituinte originário aufere sua soberania de um poder constituinte
derivado? EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 26 Convoca
Assembléia Nacional Constituinte e dá outras providências. AS
MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art
1º Os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão,
unicameralmente, Art
2º. O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalará a Assembléia Nacional
Constituinte e dirigirá a sessão de eleição do seu Presidente. Art
3º A Constituição será promulgada depois da aprovação de seu texto, em dois
turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos Membros da
Assembléia Nacional Constituinte. BRASÍLIA,
em 27 de novembro de 1985 A
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Item
5 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos Item
6 ACAO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- ADI-815 / DF Item
7 MANDADO
DE SEGURANCA .- MS-20902 / DF |
2. Poder Constituinte Derivado
É o poder de modificar/reformar a Constituição.
Natureza. É um poder de direito.
Características: (a) subordinado; (b) limitado e
(c) condicionado (juridicamente).
Reforma: (a) revisão (mais extensa - ver o art. 3o.
do ADCT) e (b) emenda (pontual - ver o art. 60 da CF/88).
Titular: Congresso Nacional (na CF de 1988 - ver o
art. 60, §2o.)
Limites:
(a) materiais: (a.1) explícitos (art. 60, §4o. da
CF) e (a.2) implícitos (titular do poder reformador, procedimento de reforma,
entre outros)
(b) circunstanciais (art. 60, §1o. da CF)
(c) temporais. Impossibilidade de reforma durante
certo prazo ou somente de tempos em tempos.
(d) procedimentais (art. 60, caput e §2o. da CF)
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Item
8 ACAO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE .- ADI-939 / DF Poder
Constituinte Derivado e Direito Adquirido Item
9 RECURSO
EXTRAORDINARIO- RE-93290 / RJ Item
10 RECURSO
EXTRAORDINARIO .- RE-95175 / DF Item
11 RECURSO
EXTRAORDINARIO .- RE-94414 / SP |
3. Poder Constituinte Decorrente
É o poder do ente autônomo da Federação
(Estado-Membro) de elaborar sua própria Constituição.
Ver o art. 25 da CF e o art. 11 do ADCT.
Não envolve os Municípios (art. 29 da CF e o art.
11, parágrafo único do ADCT: Lei Orgânica elaborada pela Câmara Municipal).
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Item
12 ACAO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR .-
ADIMC-568 / AM Item
13 ACAO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR .-
ADIMC-290 / DF Item
14 RECURSO
EXTRAORDINARIO- RE-134584 / CE |
Autor:
Aldemario Araujo Castro
http://www.dirconstitucional.hpg.ig.com.br/textob.htm