3.1. A Constituição de 1988. Estrutura e Conteúdo
A Constituição de 1988 abrange regras e princípios
organizados nos seguintes títulos (grandes unidades temáticas da Carta
Política), subdivididos em capítulos, seções e subseções:
I. Princípios Fundamentais
II. Direitos e Garantias Fundamentais
III. Organização do Estado
IV. Organização dos Poderes
V. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
VI. Tributação e Orçamento
VII. Ordem Econômica e Financeira
VIII. Ordem Social
Deve ser registrada a presença de um preâmbulo, de
um título para as Diposições Gerais e um Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
3.2. Preâmbulo
O preâmbulo da Constituição enuncia quem e para que
fim foi estabelecida a Constituição. Trata-se de um
resumo ou síntese dos principais objetivos e institutos presentes no texto.
Entende-se que não deve ser encarado como uma mera
fórmula, fazendo parte integrante da Constituição e podendo ser invocado e
aplicado concretamente.
3.3. Princípios Fundamentais
A adequada compreensão dos princípios fundamentais
estabelecidos na Constituição passa pela apreciação da concepção mais moderna
acerca dos elementos componentes do Estado. Aos elementos clássicos,
representados pela necessidade de território, povo e governo soberano,
acrescenta-se a finalidade ou os fins a serem perseguidos pelo Estado.
Os princípios fundamentais representam as decisões
básicas, conformadoras do Estado e da ordem jurídica, adotadas pelo Poder
Constituinte.
3.3.1. Forma de Governo
Exprime como se dá a relação política entre
governantes e governados. A Constituição adota a República. Assim, existe a
necessidade de legitimidade popular para composição dos Poderes Legislativo e
Executivo, realizada através de eleições populares periódicas. Não tem o
sentido de mera contraposição à Monarquia, pretendendo firmar ou consagrar a
idéia de soberania popular, exercida por meio de representantes ou diretamente
(art. 14 da Constituição de 1988).
3.3.2. Forma de Estado
Modo de exercício do poder político em função do
território. A Constituição organiza o Estado brasileiro sob a forma de
Federação (união de coletividades políticas autônomas).
O Estado Federal é o todo, sendo dotado de
personalidade jurídica de Direito Internacional e titular da soberania. Os
entes componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
são dotados de autonomia e de personalidade jurídica de direito público
interno.
A autonomia federativa pressupõe: a) existência de
órgãos governamentais próprios e b) competências exclusivas. A partir destas
considerações não é possível negar status federativo ao Distrito Federal e ao
Município. Subsiste, no entanto, uma séria dúvida doutrinária acerca do
Município estar incluído entre os entes da Federação. Há quem afirme que o
Município é mera divisão política do Estado-membro.
A Constituição de 1988 procurou superar um
federalismo meramente nominal estruturando um sistema de repartição de
competências de maior equilíbrio entre o poder central e os poderes regionais e
locais, apesar da nítida predominância política do primeiro.
3.3.3. Sistema de Governo
Modo como se relacionam os Poderes. Apesar de uma
forte tendência, observada nos trabalhos constituintes, no sentido de adotar o
parlamentarismo, prevaleceu o presidencialismo, fortalecido pela possibilidade
de utilização das medidas provisórias.
A clássica tripartição dos Poderes exprime a
separação das funções estatais de administrar, legislar e julgar e os
respectivos órgãos encarregados de realizar preponderantemente tais funções. A
instituição de um sistema de freios e contrapesos, com interferências de um
Poder em outro, buscando o equilíbrio de suas atuações, não permite a divisão
absoluta de funções.
3.3.4. Estado Democrático de Direito
O Estado de Direito pressupõe submissão ao império
da lei, divisão de poderes e enunciado de direitos e garantias individuais. É
um conceito tipicamente liberal e formal. Não há compromisso com o conteúdo da
lei ou os valores sociais subjacentes à sua produção. O afastamento da
neutralidade do Estado e a idéia de justiça social fazem surgir a noção de Estado Social de Direito, onde o individualismo
clássico liberal cede lugar aos direitos sociais, econômicos e culturais. Temos
o neocapitalismo do Welfare State (Estado do bem-estar social).
Nem o Estado Liberal de Direito, nem o Estado
Social de Direito garantem o Estado Democrático, fundado no princípio da
soberania popular em seu sentido mais amplo (participação na formação da instituições e no exercício do poder político).
Assim, o Estado Democrático de Direito, conservando
as conquistas anteriores, típicas do Estado Liberal e do Estado Social,
pretende institucionalizar, de forma ampla, as idéias de democracia política e
democracia econômica, mesmo nos marcos do capitalismo. Os fundamentos e os
objetivos do Estado Democrático de Direito precisam seus contornos.
3.3.5. Fundamentos
A soberania, essencial para o conceito de
Estado, indica supremacia na ordem interna e independência na ordem
internacional.
A cidadania não significa mera titularidade
de direitos políticos. Apresenta o sentido de que o poder político está
assentado na soberania popular, exercida de forma ampla.
A dignidade da pessoa humana condensa ou resume, como valor supremo, o sentido da existência do
Estado. Assim, deve buscar o Estado, nos vários campos de sua ação (econômico,
social, político, cultural, etc), a realização da pessoa humana na sua
plenitude.
Os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa revelam a existência do modo de produção capitalista, com o
império da propriedade privada dos meios de produção e a existência de um
mercado com características daí decorrentes, temperado pela necessidade de
realização da justiça social.
O pluralismo político não significa mera
possibilidade da existência de várias agremiações partidárias. Impõe o respeito
a pluralidade de idéias e culturas e pressupõe o
diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes. Num patamar mais elevado,
admite a possibilidade de convivência construtiva de formas de organização e
interesses diferentes da sociedade complexa em que vivemos.
3.3.6. Objetivos Fundamentais
Pela primera vez na história do constitucionalismo
brasileiro, a Carta Política especifica objetivos fundamentais do Estado. No
dizer de José Afonso da Silva, "... valem como base das prestações
positivas que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a
fim de efetivar na prárica a dignidade da pessoa humana".
A supressão de preconceitos e desigualdades
(sociais e regionais), a eliminação de pobreza e da marginalização e o desenvolvimento
nacional são metas ambiciosas, mas necessárias, para a sociedade brasileira. O
fim último a ser obtido consiste numa sociedade livre, justa e solidária. Aqui,
ganharam relevo a justiça e a solidariedade social, inclusive como vetores de
aplicação da ordem jurídica, com predominância sobre os valores da liberdade e
da propriedade.
3.3.7. Princípios nas relações internacionais
O constituinte resolveu estabelecer as diretrizes
do relacionamento do Estado brasileiro no plano internacional na forma de dez
princípios. Fixou, ainda, a busca da formação de uma comunidade
latino-americana de nações. Apesar de dirigidos ao relacionamento
internacional, os princípios enumerados no art. 4o. da Constituição também
influenciam as relações internas.
Leitura complementar
As
funções dos princípios constitucionais
de George Marmelstein Lima
Princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana
de Fernando Ferreira dos Santos
Exercícios
Marque V para verdadeiro e F para falso nas cinco
assertivas seguintes:
1. ( ) A forma de Estado e
a forma de Governo estão presentes na denominação do Estado brasileiro.
2. ( ) A República
significa mera forma de Governo contraposta a Monarquia.
3. ( ) Os fundamentos
(estatais) da soberania e da cidadania são coincidentes.
4. ( ) Entre os objetivos
fundamentais do Estado brasileiro está a erradicação das desigualdades sociais.
5. ( ) O Estado Social de
Direito necessariamente é democrático, no sentido da prevalência da soberania
popular.
6. Qual o significado da expressão "Estado
Democrático de Direito" presente no art. 1o. da Constituição de 1988?
7. Quais os dispositivos da Constituição de 1988
podem corroborar a afirmação de que os Municípios integram a Federação?
Autor: Aldemario Araujo Castro
http://www.dirconstitucional.hpg.ig.com.br/texto3.htm