3.1. A Constituição de 1988. Estrutura e Conteúdo

A Constituição de 1988 abrange regras e princípios organizados nos seguintes títulos (grandes unidades temáticas da Carta Política), subdivididos em capítulos, seções e subseções:

I. Princípios Fundamentais

II. Direitos e Garantias Fundamentais

III. Organização do Estado

IV. Organização dos Poderes

V. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

VI. Tributação e Orçamento

VII. Ordem Econômica e Financeira

VIII. Ordem Social

Deve ser registrada a presença de um preâmbulo, de um título para as Diposições Gerais e um Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

3.2. Preâmbulo

 

O preâmbulo da Constituição enuncia quem e para que fim foi estabelecida a Constituição. Trata-se de um resumo ou síntese dos principais objetivos e institutos presentes no texto.

Entende-se que não deve ser encarado como uma mera fórmula, fazendo parte integrante da Constituição e podendo ser invocado e aplicado concretamente.

 

3.3. Princípios Fundamentais

 

A adequada compreensão dos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição passa pela apreciação da concepção mais moderna acerca dos elementos componentes do Estado. Aos elementos clássicos, representados pela necessidade de território, povo e governo soberano, acrescenta-se a finalidade ou os fins a serem perseguidos pelo Estado.

Os princípios fundamentais representam as decisões básicas, conformadoras do Estado e da ordem jurídica, adotadas pelo Poder Constituinte.

 

3.3.1. Forma de Governo

 

Exprime como se dá a relação política entre governantes e governados. A Constituição adota a República. Assim, existe a necessidade de legitimidade popular para composição dos Poderes Legislativo e Executivo, realizada através de eleições populares periódicas. Não tem o sentido de mera contraposição à Monarquia, pretendendo firmar ou consagrar a idéia de soberania popular, exercida por meio de representantes ou diretamente (art. 14 da Constituição de 1988).

 

3.3.2. Forma de Estado

 

Modo de exercício do poder político em função do território. A Constituição organiza o Estado brasileiro sob a forma de Federação (união de coletividades políticas autônomas).

O Estado Federal é o todo, sendo dotado de personalidade jurídica de Direito Internacional e titular da soberania. Os entes componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são dotados de autonomia e de personalidade jurídica de direito público interno.

A autonomia federativa pressupõe: a) existência de órgãos governamentais próprios e b) competências exclusivas. A partir destas considerações não é possível negar status federativo ao Distrito Federal e ao Município. Subsiste, no entanto, uma séria dúvida doutrinária acerca do Município estar incluído entre os entes da Federação. Há quem afirme que o Município é mera divisão política do Estado-membro.

A Constituição de 1988 procurou superar um federalismo meramente nominal estruturando um sistema de repartição de competências de maior equilíbrio entre o poder central e os poderes regionais e locais, apesar da nítida predominância política do primeiro.

 

3.3.3. Sistema de Governo

 

Modo como se relacionam os Poderes. Apesar de uma forte tendência, observada nos trabalhos constituintes, no sentido de adotar o parlamentarismo, prevaleceu o presidencialismo, fortalecido pela possibilidade de utilização das medidas provisórias.

A clássica tripartição dos Poderes exprime a separação das funções estatais de administrar, legislar e julgar e os respectivos órgãos encarregados de realizar preponderantemente tais funções. A instituição de um sistema de freios e contrapesos, com interferências de um Poder em outro, buscando o equilíbrio de suas atuações, não permite a divisão absoluta de funções.

 

3.3.4. Estado Democrático de Direito

 

O Estado de Direito pressupõe submissão ao império da lei, divisão de poderes e enunciado de direitos e garantias individuais. É um conceito tipicamente liberal e formal. Não há compromisso com o conteúdo da lei ou os valores sociais subjacentes à sua produção. O afastamento da neutralidade do Estado e a idéia de justiça social fazem surgir a noção de Estado Social de Direito, onde o individualismo clássico liberal cede lugar aos direitos sociais, econômicos e culturais. Temos o neocapitalismo do Welfare State (Estado do bem-estar social).

Nem o Estado Liberal de Direito, nem o Estado Social de Direito garantem o Estado Democrático, fundado no princípio da soberania popular em seu sentido mais amplo (participação na formação da instituições e no exercício do poder político).

Assim, o Estado Democrático de Direito, conservando as conquistas anteriores, típicas do Estado Liberal e do Estado Social, pretende institucionalizar, de forma ampla, as idéias de democracia política e democracia econômica, mesmo nos marcos do capitalismo. Os fundamentos e os objetivos do Estado Democrático de Direito precisam seus contornos.

 

3.3.5. Fundamentos

 

A soberania, essencial para o conceito de Estado, indica supremacia na ordem interna e independência na ordem internacional.

A cidadania não significa mera titularidade de direitos políticos. Apresenta o sentido de que o poder político está assentado na soberania popular, exercida de forma ampla.

A dignidade da pessoa humana condensa ou resume, como valor supremo, o sentido da existência do Estado. Assim, deve buscar o Estado, nos vários campos de sua ação (econômico, social, político, cultural, etc), a realização da pessoa humana na sua plenitude.

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa revelam a existência do modo de produção capitalista, com o império da propriedade privada dos meios de produção e a existência de um mercado com características daí decorrentes, temperado pela necessidade de realização da justiça social.

O pluralismo político não significa mera possibilidade da existência de várias agremiações partidárias. Impõe o respeito a pluralidade de idéias e culturas e pressupõe o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes. Num patamar mais elevado, admite a possibilidade de convivência construtiva de formas de organização e interesses diferentes da sociedade complexa em que vivemos.

 

3.3.6. Objetivos Fundamentais

 

Pela primera vez na história do constitucionalismo brasileiro, a Carta Política especifica objetivos fundamentais do Estado. No dizer de José Afonso da Silva, "... valem como base das prestações positivas que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na prárica a dignidade da pessoa humana".

A supressão de preconceitos e desigualdades (sociais e regionais), a eliminação de pobreza e da marginalização e o desenvolvimento nacional são metas ambiciosas, mas necessárias, para a sociedade brasileira. O fim último a ser obtido consiste numa sociedade livre, justa e solidária. Aqui, ganharam relevo a justiça e a solidariedade social, inclusive como vetores de aplicação da ordem jurídica, com predominância sobre os valores da liberdade e da propriedade.

 

3.3.7. Princípios nas relações internacionais

 

O constituinte resolveu estabelecer as diretrizes do relacionamento do Estado brasileiro no plano internacional na forma de dez princípios. Fixou, ainda, a busca da formação de uma comunidade latino-americana de nações. Apesar de dirigidos ao relacionamento internacional, os princípios enumerados no art. 4o. da Constituição também influenciam as relações internas.

 


 

Leitura complementar

 

As funções dos princípios constitucionais
de George Marmelstein Lima

Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
de Fernando Ferreira dos Santos

 


 

Exercícios

 

Marque V para verdadeiro e F para falso nas cinco assertivas seguintes:

1. ( ) A forma de Estado e a forma de Governo estão presentes na denominação do Estado brasileiro.

2. ( ) A República significa mera forma de Governo contraposta a Monarquia.

3. ( ) Os fundamentos (estatais) da soberania e da cidadania são coincidentes.

4. ( ) Entre os objetivos fundamentais do Estado brasileiro está a erradicação das desigualdades sociais.

5. ( ) O Estado Social de Direito necessariamente é democrático, no sentido da prevalência da soberania popular.

6. Qual o significado da expressão "Estado Democrático de Direito" presente no art. 1o. da Constituição de 1988?

7. Quais os dispositivos da Constituição de 1988 podem corroborar a afirmação de que os Municípios integram a Federação?

Autor: Aldemario Araujo Castro

http://www.dirconstitucional.hpg.ig.com.br/texto3.htm