CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS

FACULDADE DE DIREITO

TEORIA DO ESTADO E DA CONSTITUIÇÃO

PROFESSOR: GUSTAVO SANDER

 

 

 

 

 

 

 

 

ANOTAÇÕES DE AULA

 

 T.E.C.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         

 

 

 

 

 

 

CANOAS - RS

                                   2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TEORIA DO ESTADO E DA CONSTITUIÇÃO

PROF. GUSTAVO VICENTE SANDER

 

 

O QUE SIGNIFICA DIREITO?

- Advogado

- Direitos subjetivos

- Normas (leis) => TGD

- Justiça

- Ética => Bem e Virtudes (uma delas é justiça, segundo a filosofia)

 

TEORIA DO ESTADO

 

I – ESTADO

 

a) CONCEITO DE ESTADO

“Estado é a forma política de organização da convivência territorialmente compartilhada.” (Bidart Campos).

 

Quando se fala na TGE em sociedade tem que ter base no ser humano, que por sua vez contém duas características: Sociabilidade e Politicidade.

 

SOCIABILIDADE: é um impulso natural do ser humano para a convivência junto com seus semelhantes. Não existe ser humano sem esta característica de sociabilidade. (agrupamento territorial)

 

POLITICIDADE: é um impulso do ser humano para a organização da convivência, através de relações de mando e obediência. (relação de poder), tendo em vista uma finalidade comum, ou seja, um bem comum. (organização com fins a objetivos comuns)

 

A sociabilidade e a politicidade são irmãs gêmeas e tem que estar sempre juntas. Não existe convivência duradoura sem a relação de poder, presente na politicidade. (sem ordem de mando e obediência não há organização suficiente para manter a convivência).

 

A relação de poder (mando e obediência) tem dois pólos: o pólo de mando e o pólo de obediência, sendo o pólo da obediência o mais importante, pois não adianta ter o poder de mandar sem ninguém ou sem a disposição de obedecer.

 

PODER: em última análise, é a capacidade de projetar a sua vontade sobre outra pessoa. Nem sempre está ligado à força física. Pode estar ligado ao aspecto de liderança.

 

 

 

Conforme o estudo de “Dalson”, as razões que levam um indivíduo obedecer ao comando de mando, são:

Força: 3%

Medo: 15%

Convicção: 20%

Apatia: 60%

 

TEORIA DAS QUATRO CAUSAS DO ESTADO

Teoria desenvolvida por Aristóteles (filósofo grego)

 

a) CAUSA MATERIAL: são aqueles elementos físicos, de matéria física, que compõe o ser. (os homens e sua convivência)

 

b) CAUSA EFICIENTE: é uma ação que atua sobre a causa material para lhe dar forma. (natureza social e política da convivência humana)

 

c) CAUSA FORMAL: é a atribuição de uma estrutura (forma) à causa material. Forma esta que deve ser compatível com a finalidade do ser. (ordem que unifica e coordena a convivência. A constituição)

 

d) CAUSA FINAL: é o objetivo que o ser deve atingir. (bem comum público)

 

No caso do exemplo for o Estado a teoria das quatro causas seria assim;

 

a) Causa material: território

                              pessoas => individual (singular) ou

                                                 grupos parciais

 

b) Causa eficiente: sociabilidade   > tem que ter ação para viver em

                               politicidade      > sociedade

 

c) Causa formal: constituição federal

 

d) Causa final: o bem comum público

 

Exemplo: art. 3º da CRFB, que concentra a noção de bem comum público no Brasil.

 

(conhecimentos a partes)

NOÇÃO DE BENS E SUAS ESPÉCIES

 

Todos os seres vivos existem em dois planos. No plano ato e no plano potência.

Segundo Aristóteles, o ser em ato é o ser aqui e agora. É o que se observa naquele momento.

No entanto, assim como o ser tem o ato, tem também a potência, ou seja aquilo que ele poderá vir a ser. É um potencial futuro.

 

Para passar do ato para potência é preciso um processo, que se chama actualização.

Exemplo: uma semente de laranja. No ato é apenas uma semente, mas potencialmente poderá ser uma ou mais laranjas.

 

CONCEITO DE BEM

(segundo aristóteles)

 

É tudo aquilo que auxilia a atingir o seu potencial.

 

BEM INDIVIDUAL: é aquilo que o indivíduo atinge sozinho (que interessa só a ele).

Ex.: ficar assistindo a uma aula.

 

BEM COMUM: é aquele bem que a pessoa sozinha não consegue atingir. Ela precisa, por isso, da colaboração de outras pessoas que compartilham daquele bem.

 

O bem comum divide-se em:

 

a) Bem comum privado: quando o bem é compartilhado por um grupo de pessoas, mas não de toda a sociedade.

 

b) Bem comum público: é um bem que tende a ser compartilhado por todos ou no mínimo a imensa maioria dos membros componentes da sociedade.

 

NOTAÇÃO NORMATIVA

Todo ato normativo sempre é estruturado em Art. em numerais arábicos. Na seqüência do número que identifica o Art. vem o “caput” que diz o que trata o artigo.

É comum que depois do “caput” o artigo apresente incisos, que são numerados em numerais romanos (são subdivisões dos artigos).

Também é possível que os incisos se subdividem em alíneas, sempre apresentados em ordem alfabética em letras minúsculas.

O artigo pode contemplar complementos/esclarecimentos que são chamados de parágrafos. (também  podem ter exceções ao “caput” do artigo).

 

 

DIPLOMA NORMATIVO: é o texto integral de uma lei.

DISPOSITIVO NORMATIVO: é uma parte do diploma normativo. Art., Inciso, alínea ou parágrafo.

 

Numa citação legal usa-se: Art. 12, §4º, II, ‘a’ da CRFB.

 

Para exemplificar o surgimento do Estado, além das quatro causas criadas por Aristóteles e adotada/aproveitada pela Uniritter, tem a teoria dos 3 elementos.

 

 

TEORIA DOS TRÊS ELEMENTOS

1- POVO

2- TERRITÓRIO

3- PODER

 

Segundo o entendimento do professor, esta teoria é incompleta ou pelo menos tem mais dificuldade para enquadrar as explicações, como é visível na teoria das quatro causas.

No entanto, no Brasil a teoria dos três elementos é bastante utilizada e constantemente é objeto de prova em concursos ou prova da OAB.

 

 

Equívoco da Teoria dos Três Elementos

 

Esta teoria ficou incompleta, pois acabou ignorando a Causa Formal e a Causa Final do Estado, uma vez que POVO e TERRITÓRIO estão dentro da Causa Material e PODER está enquadrado no conjunto da Causa Eficiente.

 

 

 

DIMENSÕES DA PESSOA HUMANA

 

É certo afirmarmos que a CRFB é um conjunto de normas jurídicas e que organiza a convivência de mando e obediência (politicidade).

Para entender a relação entre política a norma jurídica é preciso entender as dimensões da pessoa humana.

 

As dimensões da pessoa humana são áreas de atividades dentro das quais a pessoa humana procura satisfazer determinadas necessidades.

 

Estudando, foi possível distinguir 6 dimensões, que são: Religiosa, Científica, Artística, Econômica, Política e Ética.

 

a) RELIGIOSA: a pessoa humana busca a resposta para uma inquietação que todos temos: um sentido transcendente da vida. Todos temos medo da morte e curiosidade sobre se há vida após a morte.

 

b) CIENTÍFICA: na dimensão científica o ser humano vai agir buscando duas coisas: saciar a curiosidade de conhecer o que se passa ao seu redor e intervir nas coisas que estão ao seu redor (o mundo a sua volta). Conhecer para poder intervir nas coisas a partir deste conhecimento.

 

c) ARTÍSTICA: o ser humano está o tempo todo agindo para obter um equilíbrio dos sentidos. (tanto exteriores: visão, olfato, tato, audição e fala; quanto os interiores: sentimentos).

 

 

d) ECONÔMICA: a pessoa humana trabalha buscando a satisfação das suas necessidades materiais de subsistência. Ex.: alimento, moradia, vestuário,.... Em geral é a dimensão que mais chama a nossa atenção. É aquela que nós mais nos identificamos.

 

e) POLÍTICA: é a organização da convivência. O ser humano esta sempre agindo/trabalhando para organizar a convivência, através da relação de mando e obediência, para atingir um bem comum.

 

f) ÉTICA: dentro desta dimensão temos a necessidade em primeiro lugar de discernir o bem. Em segundo lugar encontrar os meios para atingir este bem.

Três tipos de bem:

- Individual: aquele que diz respeito somente a ele e consegue sozinho;

- Comum privado: diz respeito a um grupo de pessoas e não consegue sozinho;

- Comum público: diz respeito a toda a sociedade ou a imensa maioria das pessoas.

 

DIREITO

 

Direito é o elo de ligação entre a política e a ética.

 

 

Dimensão Política         <==>                DIREITO      <==>                 Dimensão Ética

 

É uma construção do homem que busca fazer uma ponte entre a dimensão política e a dimensão ética.

 

Como fazer para equilibrar todas as dimensões? A dimensão ética dará uma idéia para manter o equilíbrio. Prudência: é saber fazer a coisa certa na hora certa. É uma virtude que pode auxiliar no controle.

 

O segundo papel é desenvolvido pela política. Em todas as dimensões encontraremos situações em que o homem só conseguirá atingir o bem se colaborar com os demais.

 

Na dimensão econômica a coisa mais importante é a propriedade. Não existe dimensão econômica sem dinheiro, sem roupas, etc.

 

Se a ética e a moral já indicam que não devemos pegar a coisa alheia, por que temos o código/lei dizendo isto e prevendo penalidades? Este é o último recurso para manter a ordem na sociedade.

 

A dimensão ética, através do direito vai informar à dimensão política o que é correto. Por outro, a política informará a ética através do fortalecimento da força coercitiva.

 

Na função de fazer a ligação entre ética e política, o direito vai construir uma ponte de ida e volta.

 

Na ética o sujeito não rouba porque é feio roubar. A norma jurídica (política) vai impor ao sujeito a obrigatoriedade, pois se não cumprir vai ser punido.

 

O direito (normas jurídicas) é o instrumento para que a ética seja absorvida pela política e a política impor o comportamento ético.

 

Exemplo: Art. 3º CRFB. (se o governo lançar um programa social que contraria a noção de bem comum, com regras discriminatórias, pode ser obrigado judicialmente a suspender o referido programa)

 

A ética define se a coisa é boa para atingir o bem comum.

 

 

DIFERENÇA ENTRE VIRTUDE E VÍCIO

 

VIRTUDES: são aqueles hábitos de comportamento que ajudam o homem (pessoa humana) a atingir os seus bens.

 

VÍCIO: é um hábito de comportamento que distancia/afasta a pessoa humana do seu bem.

RELAÇÕES ENTRE AS DIMENSÕES DA PESSOA HUMANA

 

Surgiram 3 teorias para definir como é que as dimensões humanas se relacionam (Pluralista, Compartimentalista e Totalitárias).

As três teorias procuram explicar como é que as seis dimensões da pessoa humana interagem entre si.

 

PLURALISTA: (Independência/Colaboração) para a teoria pluralista cada uma das seis dimensões se caracteriza por uma relativa independência em relação às outras.

 

A independência quer dizer que cada uma consegue perceber as demandas, mas na vida real existem vínculos entre uma e outra. É uma independência, mas com colaboração.

Exemplo: na sala de aula a dimensão artística influencia, pois o ambiente ruim atrapalha o rendimento.

 

 

COMPARTIMENTALISTA: (Independência/Estanques) as dimensões da pessoa humana são independentes e estanques. Quando o sujeito estiver em uma delas não se comunica com as demais. As dimensões não se comunicam.

 

Exemplo: A obra de Maquiavel que escreveu “O Príncipe” que separou a dimensão política da dimensão ética. Para ele, no exercício do poder (política) pode ultrapassar ou deixar de cumprir a ética. (“os fins justificam os meios”)

 

TOTALITÁRIA: não existe independência das dimensões da pessoa humana. Existe sempre uma única dimensão que vai dominar as demais.

Acham que o homem sempre vai exercer suas atividades em uma das dimensões e que esta vai dominar as demais.

 

Exemplo: No Irã, acredita-se que todos devem seguir as regras dos líderes religiosos. Isto é a dimensão religiosa sendo totalitária. Só ocupa cargo público, se estiver religiosamente aprovado pelos líderes religiosos. Reforça o exemplo de totalitarismo religioso.

 

Marx achava que a dimensão econômica era a que dominava o homem. Tudo que o homem fazia era em função da questão econômica. Toda a relação que envolve as outras dimensões tinha um cunho econômico.

Exemplos: a dimensão religiosa era uma forma de manipular o povo mais pobre; na dimensão ética o não roubar era porque a elite econômica estava preocupada com a propriedade. É exemplo de totalitarismo econômico.

 

Destas três teorias (Pluralismo,  Compartimentalismo e Totalitarismo) a que mais reflete a realidade, segundo o ponto de vista do professor Gustavo, é a teoria pluralista.

 

2- CICLO OPERATIVO DO DIREITO

Vai explicar as etapas de surgimento e etapas do direito sob dois planos diferentes:

 

Plano                       2- Direito dos    (civilizado,                     3-Direito Legislado

Estatal     =>                  Juristas               fragmentado e                 (uniforme)

                                                                    Instável)

 

Plano da                    1- Direito  (selvagem e                             4- Direito

Sociedade     =>               Bruto      imprevisível)                              Vivo

 

 

A primeira etapa que começa a surgir o direito é na etapa da sociedade, chamado de Direito Bruto.

 

DIREITO BRUTO: é um direito que surge espontaneamente na sociedade. Mesmo que não exista juiz ou autoridade constituída, a própria sociedade regula a relação, criando normas (brutas).

O direito bruto é completamente selvagem.

É também completamente imprevisível, pois não há regras. Cada caso tem uma solução. É mais ou menos na base do quem pode mais (tem mais poder) tem mais decisões favoráveis. Exemplo: as decisões nas favelas cariocas.

 

A segunda etapa é chamada de Direito dos Juristas ou Direito dos Juizes.

 

A partir do surgimento dos juizes (corpo de funcionários pagos pelo estado para resolver conflitos), o estado começa a impor as regras de conduta. Com isto, faz com que o Direito Bruto tende a diminuir.

Esta etapa faz surgir regras formais de conduta e o estado exerce o poder para cumprimento das regras.

 

O direito dos juristas tende a ser mais civilizado do que o direito bruto, porém é um direito fragmentado (milhares de juizes decidindo situações semelhantes e, portanto, não terão uniformidade total nas decisões).

O direito dos juristas também é instável, pois os juizes podem mudar de opinião.

 

Para resolver esta instabilidade, surge a terceira etapa que é o Direito Legislativo.

 

DIREITO LEGISLADO é escrito por um legislador e dá uniformidade e estabilidade às situações.

Exemplo: a idade para a CNH é de 18 anos para todos os lugares do Brasil porque a lei assim prevê.

 

A quarta etapa encontra-se o Direito Vivo, que surge a partir da interação/contato entre o direito legislado e a realidade da vida social das pessoas.

No momento que se aplica o direito legislado, há um contato com os hábitos e costumes da sociedade.

Exemplo: leis que não pegam. => a lei que exige carteira de identidade para compras com cartão de crédito.

 

 

Também podemos citar como exemplo a aplicação das normas do Código Comercial, Art. 305, que trata da sociedade de fato, para os casos de dissolução de relacionamento entre pessoas que moravam juntas mas não eram casadas legalmente. Quando surgiu o código comercial não se imaginava que tal aplicação seria feita.

 

1- DIREITO PRECISA DO ESTADO

 

Quando o direito migra para o lado estatal ganha:

- Força coativa;

- Estabilidade; e

- Previsibilidade.

 

 

2- O ESTADO PRECISA DO DIREITO

 

O direito organiza o Estado. Sem o direito faltaria a causa formal, que é a constituição (Constituição é o conjunto de normas jurídicas que estruturam e dão forma às relações de mando e obediência). O direito também disciplina e limita o Estado para impedir abusos do poder político.

 

Com o direito, o Estado ganha:

- Organização; e

- Limitação de poder.

 

AS POSIÇÕES DA PESSOA HUMANA EM RELAÇÃO AO ESTADO

 

A  pessoa humana assume sempre 3 posições diferentes em relação ao Estado:

 

1-A pessoa humana é anterior ao Estado;

2-A pessoa humana é participante do estado; e

3-A pessoa humana é finalidade do estado.

 

Na primeira posição, como a pessoa humana é causa material do estado ela é uma condição necessária e indispensável para que o Estado exista. Ou seja, sem pessoa humana não há Estado.

Essa anterioridade da pessoa em relação ao Estado tem conseqüências no meio jurídico. O Estado protege as pessoas através dos Direitos Individuais, que são garantidos pela própria CRFB/88, em seu art. 5º.

 

Na segunda posição, as pessoas integram e fazem parte do estado, encontrando-se, dentro da politicidade, no pólo de mando (minoria) ou pólo de obediência (maioria).

Para expressar e regular esta participação o Estado dispõe dos Direitos Políticos, que estão previstos entre os Arts. 12 a 17, CRFB/88.

 

Na terceira posição, o Estado existe para auxiliar aquele grupo de pessoas humanas a atingir o bem comum público, que é a finalidade do Estado. Esta finalidade está prevista nos Direitos Sociais, descritos no Art. 6º da CRFB/88.

Esses direitos sociais são prestações materiais positivas do Estado para a pessoa humana. O Estado entende que oferecendo estes direitos auxiliará no desenvolvimento da pessoa humana.

 

 

CAPÍTULO II

 

MODELOS HISTÓRICOS DE ESTADO

 

 

    Antigüidade                   Idade                           Idade                                 Idade

     Clássica                        Média                       Moderna                     Contemporânea

|---------------------|-------------------------|---------------------------|---------------------------->

4000     Polis            476        Reino                 1492                                    1919

Ac       Imperium      DC       Medieval                |------------------------------------------------------------------|

                                                                             Surge o Estado  

 

 

A partir de 1492 a forma de organização política adotada pelos povos do ocidente é de Estado. Coincide com a chegada de Cristóvão Colombo à América.

O Estado surgiu a partir de modificações no reino medieval feudal, na idade média.

 

ETAPAS DE EVOLUÇÃO DO ESTADO

 

1ª ETAPA (de 1492 a 1689): conhecida como a etapa do E.B.C.T.N.M (Estado Burocrático Centralizado Territorial Nacional Moderno). È a etapa inicial do desenvolvimento do Estado.

 

2ª ETAPA (de 1689 a 1919): esta fase é conhecida como a fase do E.L.C (Estado Liberal Clássico)

 

3ª ETAPA (de 1919 até agora): É a fase do E.S (Estado Social).

 

Cada etapa se divide em sistemas.

 

Na primeira etapa a característica mais marcante era a concentração de poderes.

Quando começa a segunda fase (ELC) se inicia com a bi-partição dos poderes. Em 1701, começa a tri-partição dos poderes. Em 1832, surge a tetra-partição de poderes.

A partir de 1919, já na idade contemporânea e começa o Estado Social (E.S), surge a penta-partição de poderes.

Em 1949, também na idade contemporânea, surge a hexa-partição de poderes.

 

 

 

ESTRUTURA DO REINO MEDIEVAL FEUDAL

 

A estrutura do Reino Medieval Feudal é como se fosse uma pirâmide. No topo da pirâmide estava o Rei (Monarca); Abaixo do Rei vinha os Susuranos e em seguida os Vassalos (estes dois eram também conhecidos como Senhores Feudais). Na base da pirâmide eram encontrados os Servos.

 

PACTOS DE LINGEÂNCIA

 

São uma espécie de contrato celebrado pelos membros componentes do Reino Medieval e através do qual eles se comprometiam com uma série de Direitos e Obrigações recíprocos.  Era necessário, pois a posição do Monarca era muito frágil.

 

Pacto de 1º Grau: Servos X Vassalos

Pacto de 2º Grau: Vassalos X Suseranos

Pacto de 3º Grau: Suseranos X Monarca

Pacto de 4º Grau: Monarca X Servos com função política => Senhores Feudais

 

                                              

 

 

 Estrutura do RMF

                               

                                                              o           Monarca

                                                            ooo         suseranos

                                                          ooooo       vassalos

                                                        ooooooo       servos

 

 

 

FUNÇÕES POLÍTICAS

 

1) Função Moderadora (Monarca): tem duas espécies diferentes: as atribuições de Representação e de Arbitragem.

a) como representação deve representar a unidade política. (Art. 84, VII, da CRFB/88);

b) como arbitragem indica que ela deve atuar no sentido de prevenir ou resolver pacificamente conflitos políticos dentro da estrutura política (Art. 84, X, da CRFB/88).

 

2) Função Governativa (Srs. Feudais = vassalos + suseranos): é a responsável por fazer escolhas entre os cursos alternativos de ação. Governar é fazer escolhas. O Governo é quem define as prioridades.

 

3) Função Administrativa (Servos): ela é a responsável por executar as escolhas feitas pelo Governo.

 

4) Função Judicial (em 2º grau o Monarca / em 1º grau os Srs. Feudais): é a responsável por resolver os conflitos intersubjetivos através da aplicação das normas de direito em um processo contencioso.

 

5) Função Legislativa: tem a atribuição de criar normas de direito escrito.

 

Também existia o Conselho do Reino, que era um órgão formado pelo Monarca e Srs. Feudais. Essas reuniões eram convocadas para tratar de assuntos de extrema importância para o reino todo.

 

CARACTERÍSTICAS DO REINO MEDIEVAL FEUDAL

 

As três principais características do RMF são:

 

1) Fragmentação Territorial: o Monarca Medieval não estava preocupado com a extensão territorial de seus domínios. A principal preocupação era com as pessoas e não com seus territórios.

 

2) Fragmentação do Poder Político: distribuição das funções políticas entre todos os componentes do reino medieval.

 

3) Indistinção entre as esferas públicas e privadas: aonde a pessoa pensando atingir o bem comum público.

Esfera pública: Bem comum público (corresponde às atividades que buscam atingir um bem comum público).

Esfera privada: 1º Bem Individual e 2º Bem comum Privado (corresponde ao conjunto de atividades da pessoa em que ela busca atingir um bem individual ou bem comum privado).

 

ESTADO BUROCRÁTICO CENTRALIZADO TERRITORIAL NACIONAL MODERNO

E.B.C.T.N.M.

 

Em 1492 aconteceu o descobrimento da América, por volta deste ano, começou o  Reino Medieval a assumir uma nova forma de Estado (E.B.C.T.N.M) e as primeiras capitais foram Portugal e Espanha.

 

FENÔMENOS IMPORTANTES

- Desestabilização do Reino Medieval Feudal;

- Incremento do Fluxo Comercial;

- Avanços Tecnológicos (transporte marítimo de pessoas);

- Imprensa (Gutemberg)

 

Com o Desenvolvimento Comercial o Monarca enriqueceu, pois em cada operação comercial era sócio ou cobrava impostos. Desta forma o monarca ficou mais poderoso e com o dinheiro ganho pode montar grandes exércitos e impor o seu desejo. Desta forma, já não precisava mais dos pactos de Lingeância.

 

ESTADO => Para diferenciar do Reino, a filosofia política típica da idade moderna, criou o Estado.

 

BUROCRÁTICO => O Estado era dito burocrático porque nele havia um conjunto de funcionários contratados e pagos pelo Monarca para auxiliá-lo no exercício das funções políticas.

 

CENTRALIZADO => As algumas razões caracterizavam a centralização:

1º) Porque o Monarca concentra todas as funções políticas;

2º) O poder do Monarca é “ab+solutum” (fora da solução);

3º) Centralização administrativa (cidade capital) onde se concentra a “cúpula” no exercício da função.

 

TERRITORIAL => Porque ele conta com um território bem definido, demarcado por fronteiras precisas.

 

NACIONAL => Nesse período de formação do estado moderno surge um conceito de Nação Política.

Nacionalidade Jurídica é um vínculo jurídico que se estabelece entre a pessoa humana e um Estado.

No sentido político, existe uma nação sempre que existe um grupo de pessoas que passam a se reconhecer mutuamente e passam a ter uma característica comum: todos estão submetidos ao mando de um mesmo monarca.

 

MODERNO => Refere-se ao período da história onde surgiu este tipo de organização política, a qual se chamou de Estado.

 

 

ESFERA PÚBLICA X ESFERA PRIVADA

 

As funções políticas são aquelas atividades que trabalham para conduzir a sociedade rumo aos objetivos, isto é rumo ao bem comum.

 

PARLAMENTO:  O parlamento é formado por:

 

MONARCA => Que é o Rei/Imperador.

NOBREZA => Nobres que passam a integrar o parlamento automaticamente.

COMUNS => Não possuem títulos de nobreza.

 

DOUTRINADOR: é uma pessoa que escreveu um livro (obra) muito importante sobre um assunto jurídico qualquer. Esta obra foi de tal qualidade e influência que a opinião dele passa a ser considerada um ponto de referência indispensável na área em que ele escreveu.

Exemplo: O primeiro doutrinador do E.B.C.T.N.M. foi  Jean Bodin, que era advogado, jurista francês, que em 1583 escreveu a obra “Os seis livros da República”.

 

SOBERANIA: Era um atributo jurídico do poder. O poder soberano, segundo Bodin, é aquele que não está submetido às normas jurídicas que não tenham sido criadas por ele próprio.

 

Soberania em essência: é uma soberania una e individual (ou o poder está divisível apenas com obras que ele criou,; então ele será soberano ou ele não é soberano)

 

Soberania em exercício: é uma soberania divisível e delegável ( monarca soberano será sempre delegado às normas, porém não interfere do atributo do monarca).

 

ESTADO LIBERAL CLÁSSICO

 

A primeira fase do ELC foi a Bi-Partição de Poderes. Doutrina de John Locke.

 

1688: Revolução Gloriosa => Revolução dos nobres para evitar o fechamento do parlamento.

 

1689: foi editada a Bill Of Rights que transferiu para os nobres e comuns a função legislativa.

 

 

 

LIBERALISMO

Político: todas as correntes liberais consideram que a liberdade individual é o valor mais importante para a pessoa humana. Algumas correntes liberais radicais chegam a afirmar que a liberdade é mais importante que a própria vida.

 

O Liberalismo reinvidicava:

Criar mecanismos de contenção do poder do monarca

Tentar criar mecanismos de garantia dos direitos individuais da pessoa.

 

 

REVOLUÇÃO GLORIOSA: Foi uma revolução promovida pelos nobres ingleses que se opunham as tentativas do Monarca de fechar o parlamento. Essa revolução buscava conservar a atuação do parlamento dentro do estado Inglês.

 

BILL OF RIGHTS: Ela garantiu a independência do parlamento e transferiu o exercício da função legislativa para a câmara dos nobres e para a câmara dos comuns.

 

King inparlament: o Monarca participa do parlamento.

 

DOUTRINADOR DO E.L.C: John Locke – “Os dois tratados sobre o governo civil” – 1690, que definiu o Mandato Civil e Político.

 

Mandato Civil: representante vinculado às instruções.

Mandato Político: o representante não está vinculado.

 

 

 

PARLAMENTO INGLÊS

(BI-PARTIÇÃO)

_______________________________________________________

|                                       |                                                                     |

| MONARCA                  |                    NOBRES                                 |

|                                       |                                                                     |

|   Função Moderadora    | ____________________ > Função            |

|  Função Governativa     |                       COMUNS     Legislativa      |

|   Função   Administr.    |                                             em conjunto    |

|   Função Judiciária        |                                                                     |

|____________________|__________________________________|

 

 

A segunda fase do ELC foi a Tri-partição de Poderes. Doutrina de Montesquieu.

A Bi-partição vigorou por pouco tempo na Inglaterra porque a Revolução Gloriosa deu origem a vários problemas e nem todos foram resolvidos pela Bill of Rights, sendo resolvidos apenas com o ATO DO ESTABELECIMENTO em 1701.

 

Do ATO DO ESTABELECIMENTO nos interessa saber:

- O ato atribuiu independência aos juizes ingleses. Os juizes manter-se-ão em seus cargos até que renunciem ou sejam submetidos a um processo de impechment. Em outras palavras, proíbe o Monarca de demitir os juizes. Até a instituição do ato, a admissão e demissão dos juizes eram de livre escolha dos Monarcas.

 

Com a independência dos juizes, se estabeleceu uma nova estrutura do parlamento inglês. A função do Judiciário foi para dentro da Câmara dos Nobres. Nesta função os Lords (Nobres) se especializavam em leis. Eram chamados, então de “Law Lords”.

 

LAW LORDS: São nobres especializados no exercício de funções judiciais. São nomeados pelo Monarca, mas depois de nomeados não podem ser demitidos. Os Law Lords permanecem no cargo até a sua morte. Não existe previsão de aposentadoria. Só saem do cargo por renúncia, impechment ou morte. Também apelidados de “Tenure”.

 

PARLAMENTO INGLÊS

(TRI-PARTIÇÃO)

_______________________________________________________

|                                       |                                     |  Função Judiciária  |

| MONARCA                  |                NOBRES     |       LAW LORDS  |

|                                       |                                     |________________|

|   Função Moderadora    | ________________ > Função                    |

|  Função Governativa     |               COMUNS     Legislativa             |

|   Função  Administr.     |                                     em conjunto           |

|                                       |                                                                     |

|____________________|__________________________________|

 

 

 

 

DOUTRINADOR DA TRI-PARTIÇÃO

Foi um Francês chamado Barão de Montesquieu (em algumas citações também chamdo de Barão de La Brède).

Montesquieu é sobrenome e La Brède era a localidade onde vivia.

 

Montesquieu conhecia muito bem a Inglaterra, onde morou entre 1729 e 1731 (em Londres). Tinha livre acesso ao parlamento inglês por ser parte da aristocracia francesa (nobreza). Neste período observou atentamente  o sistema de tri-partição dos poderes e em 1748 publicou o livro “Do Espírito das Leis”, no qual descreve o funcionamento da Constituição Inglesa:

 

Na Inglaterra funciona Três Poderes:

O Poder Executivo, exercido pelo monarca;

O Poder Legislativo, exercido pelos Nobres e Pelos Comuns; e

O Poder Judiciário, exercido pelos Nobres especializados (Law Lords).

 

 

 

Porém Montesquieu cometeu alguns erros:

1º) Não percebeu a importância do Monarca na função moderadora, descrevendo que o monarca exercia apenas as funções governativa e de administração (ignorou a função moderadora);

 

2º) O segundo erro foi o de não ter percebido que os três poderes conversavam e conviviam dentro do parlamento. Dizia que os três poderes eram totalmente independentes e não se interelacionavam  (conversas e diálogos para formar acordos).

 

Estes erros ficaram conhecidos como a FÓRMULA DE MONTESQUIEU.

 

Voltando a questão do surgimento do ELC, chama-se a atenção de que a principal razão causadora da evolução do EBCTNM para o Estado Liberal Clássico era o abuso de poder do Monarca.

 

 

Este movimento foi denominado de Liberalismo.

As principais reinvidicações do Liberalismo eram:

- A contenção do poder do Monarca;

- A garantia dos direitos individuais.

 

No Liberalismo existem duas grandes vertentes: a primeira o Liberalismo Inglês e a segunda o Liberalismo Francês.

 

 

CARACTERÍSTICAS QUE DISTINGUE  AS VERTENTES

_________________________________________________________________

LIBERALISMO INGLÊS                       |      LIBERALISMO FRANCÊS

__________________________________|_______________________________

                                                                    |

+ Mais pacífica                                           |       Violência

Liberalismo Democrático                           |         Revolucionário

Pragmático                                                  |        Desprezo pelo povo

                                                                    |        Utopia

                                                                    |        Autoritário

                                                                    |        Anti-religioso

                                                                    |

                                                                    |

Inspirou a                                                    |         Inspirou a

Revolução Gloriosa e a                               |         Revolução Francesa

Revolução Americana                                 |                                          

___________________________________________________________________                                                                           

 

 

O principal ponto de distinção dos dois movimentos é a utopia do liberalismo francês, pois para atingir o objetivo utópico usa-se de violência, autoritarismo e desprezo pelo pensamento dos outros. A guilhotina, por exemplo, foi criada na época da Revolução Francesa, tamanha  era a violência contra aqueles que pensavam diferente.

Utopia: é uma fantasia concebida pela imaginação que concebe um mundo perfeito e ideal, mas impossível de ser alcançado/atingido na prática.

 

O oposto à utopia é o pragmatismo, que também é conhecido como realismo.

Como o realista trabalha dentro do quadro da realidade, tende a ser mais eficiente, pois aquilo que possa ser impossível de ser atingido já é descartado de plano.

 

 

(conhecimentos a partes)

MENTALIDADES POLÍTICAS

 

Sempre que paramos para pensar, enquadramos em uma das três categorias de mentalidades políticas:

 

1) REVOLUCIONÁRIA: Parte de um desejo de mudar radicalmente o “status quo”. O Revolucionário não satisfeito com a situação propõe uma mudança radical e para isso tem que destruir o “status quo”, ou seja, tem que desmanchar a situação atual. Ele quer apagar as marcas do passado. Quer começar tudo de novo. Estabelecer uma nova ordem, sem vínculos com o passado. Normalmente, a revolução fruto deste desejo é violenta e sanguinária.

2) CONSERVADORA: Está situada no ponto de equilíbrio (ponto médio) entre a Revolucionária e a Conservantista.

Do mesmo modo que a revolucionária, quer uma mudança, mas não quer uma mudança radical. Quer uma mudança evolutiva do “status quo”. A mudança é pontual.

Busca manter os laços com o passado no seguinte sentido: procura manter dentro do “status quo” o que a história demonstrou o que funciona (pontos positivos) ao mesmo tempo que quer mudar os pontos negativos.

 

Exemplo: na tri-partição dos poderes, houve uma mudança evolutiva. Apenas pegaram uma das funções do Monarca e transferiram para os Law Lords.  Outro exemplo foi a independência do Brasil, que foi pacífica.

 

Na Inglaterra a evolução das instituições políticas se faz dentro de parâmetros conservadores. Mesmo as revoluções na Inglaterra, como a Revolução Gloriosa de 1688, são revoluções conservadoras, porque buscam preservar os aspectos positivos legados pela história.

 

3) CONSERVANTISTA: O que caracteriza a mentalidade conservantista é o medo da mudança. Como ela teme a mudança, procura conservar o “status quo” a qualquer preço. O Conservantista até vê o problema, mas como o temor é muito grande, fica parado. No Brasil o Conservantista é chamdo de Reacionário.

 

ESTADO LIBERAL PLURALISTA

(E.L.P.)

____Tri-partição _______________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1701                                              \______________________________________

                                                       1787 (entre em vigor a constituição dos EUA)

 

O Estado Liberal Pluralista é uma variação do Estado Liberal Clássico, inaugurado/criado pela entrada em vigor da Constituição dos Estados Unidos da América em 1787. Esta variação até hoje só existe e só funciona nos E.U.A.

Qual é a variação?

 

PARLAMENTO INGLÊS

(TRI-PARTIÇÃO)

_______________________________________________________

|                                       |                                     |  Função Judiciária  |

| MONARCA                  |                NOBRES     |       LAW LORDS  |

|                                       |                                     |________________|

|   Função Moderadora    | ________________ > Função                    |

|  Função Governativa     |               COMUNS     Legislativa              |

|   Função  Administr.     |                                     em conjunto            |

|                                       |                                                                     |

|____________________|__________________________________|

 

 

                                                    ||

                                                    ||

                                                   V

                            FÓRMULA DE MONTESQUIEU

         (Poder Executivo – Poder Legislativo – Poder Judiciário)

 

Após a independência os americanos resolveram criar um sistema baseado no sistema descrito por Montesquieu (3 poderes), mas começaram a fazer algumas invenções/modificações:

 

1ª) Criaram uma outra figura para substituir o Monarca, uma vez que acabavam de fazer uma revolução contra a Monarquia. Criaram, então, a figura do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com as funções Moderadora, Governativa e de Administração (restabeleceram a função moderadora ignorada por Montesquieu);

 

2ª) Criaram o regime republicano, em substituição ao regime monárquico.

 

 

PARLAMENTO AMERICANO

(TRÊS PODERES)

____________________________________________________________________

|                                       |                                                                     |                         |

| PRESIDENTE              |                    SENADO                                 | JUDICIÁRIO |

|                                       |                                          >                         |____________ |

|   Função Moderadora    | ____________________ > Função            |

|  Função Governativa     |     REPRESENTANTES     Legislativa      |

|   Função  Administr.     |                                             em conjunto     |

|                                        |                                                                     |

|____________________|__________________________________|

 

Poder Executivo: exercida pelo Presidente da República, com as funções Moderadora,  Governativa e de Administração;

Poder Legislativo: Senado e Representantes;

Poder Judiciário: Juizes federais escolhidos pelo Presidente e Estaduais por voto.

 

 

 

Uma das novidades foi a troca de regime, então é importante ressaltar as diferenças:

REGIME MONÁRQUICO: na monarquia o Chefe de Estado é um cargo vitalício e hereditário. Vitalício porque é até morrer e hereditário porque passa de pai para filho.

 

REGIME REPUBLICANO: a Chefia de Estado é um cargo temporário e eletivo. Temporário porque é com mandato de tempo determinado e Eletivo porque é eleito pelo povo ou representantes do povo.

 

Chefe de Estado é a pessoa que exerce a função moderadora, especialmente a de representação.

 

 

O Estado Liberal Pluralista tem aspectos institucionais (forma que os EUA se organizam inspirados na fórmula de Montesquieu), somados aos aspectos históricos-sociais.

 

3ª) Substituíram a Câmara dos Nobres (por não terem nobreza hereditária, não podiam montar uma câmara de nobres) por um Senado, composto por Senadores eleitos pela população.

 

A Câmara dos Comuns apenas passou a se chamar de Representantes (representando o povo, equivalente a Deputados).

 

4ª) Observando que a teoria de Montesquieu apresentava erro quando considerava que os poderes eram independentes/estanques e não se comunicavam, criaram na Constituição mecanismos de comunicação entre os poderes. Estes mecanismos se chamaram “Checks and Balances” (freios e contrapesos).

 

Exemplo: a) os americanos permitem que o Presidente vete uma lei aprovada pelo legislativo.

                  b) os americanos permitem que os juizes federais sejam nomeados pelo Presidente da República, mediante aprovação do Senado.

                  c) discurso anual que o Presidente faz no congresso, elencando as sua necessidades para que o congresso vote.

 

MODIFICAÇÕES AMERICANAS NO SISTEMA DE MONTESQUIEU

(RESUMO)

 

1- Introduziram o Presidente da República no lugar da figura do Monarca;

2- Reintroduziram a função Moderadora no Poder Executivo;

3- Criaram o Senado da República no lugar da Câmara dos Nobres;

4- Criaram o “checks and balances” para possibilitar a comunicação entre os poderes.

 

Esse esquema de separação de poderes criado pelos americanos tem um problema extremamente sério: dificulta demais/cria dificuldades demais para o exercício das funções governativa e administrativa. Cria obstáculos para estas funções. No entanto, ressalta-se que o esquema foi pensado para isto mesmo: para “trancar” a atuação do governo e da administração.

 

A idéia é que o governo só pode atuar no limite autorizado pelo legislativo. Mas isso faz com que o governo tenha que esperar por estas definições, uma vez que o governo não participa das elaborações/definições tomadas pelo legislativo.

 

ASPECTOS HISTÓRICO-SOCIAIS DO E.L.P

 

Até agora havíamos visto os aspectos institucionais do Estado Liberal Pluralista. Agora vamos ver os aspectos histórico-sociais, que se somam aos aspectos institucionais e fazem com que os EUA seja uma potência, mesmo com um sistema com problemas.

 

Enquanto no Brasil a colonização e povoação foram feitas por iniciativa estatal, na América no Norte (EUA) foram feitas por iniciativa privada. Ingleses, por iniciativa própria e com recursos próprios, fugindo de situações impostas pela coroa inglesa, foram a procura de novas perspectivas nas terras distantes.

 

 

Os aspectos histórico-sociais são:

 

- Iniciativa privada: os americanos não esperam pelo governo para resolver problemas;

- Aversão à iniciativa estatal:

- Consenso Liberal: característica cultural dos norte-americanos no sentido que eles são muito preocupados com as liberdades individuais e temem que intervenções do Estado reduzam esse espaço de liberdade individual.

 

 

Estado Liberal pluralista é a fórmula que soma os aspectos institucionais com os aspectos históricos sociais.

 

 

        Aspectos Institucionais                           Aspectos Histórico-Sociais

____________________________

|                   |                        | JUD.|                   * INICIATIVA PRIVADA

| PRES.       |  SENADO  L  |         |

|                   |                    e  |          |                  * AVERSÃO À INICIATIVA ESTATAL

|   F. Mod.   | _________ g  |          |        +  

|  F. Gov.     | REPRES.   i   |_____|                  *  CONSENSO LIBERAL

|   F. Adm..  |                    s  |

|                   |                    l   |

|_________|_____________|

 

Os paises que copiaram o modelo norte-americano não tiveram sucesso econômico, pois não se deram conta dos Aspectos Histórico-Sociais, com ênfase à iniciativa privada. (segundo os especialistas esta característica de não esperar pelo Estado é o que leva os Americanos ao status de potência mundial).

 

 

TETRA-PARTIÇÃO DE PODERES

 

Encerrando este desvio para estudarmos o exemplo americano, voltamos a estudar o Estado Liberal Clássico, com a terceira fase que é a Tetra-Partição dos Poderes no modelo Inglês.

 

 

Estado Liberal Clássico                                        Tetra-partição

______________________________________|_______________________

1701                                                                   1832

 

Em 1832 consolidou na Inglaterra a tetra-partição de poderes e foi aprovado o ATO DE REFORMA, que marcou o início do Governo Democrático.

A grande novidade é que o Monarca perde o exercício da função governativa, que passa a ser exercida por um gabinete vinculado à Câmara dos Comuns. Este gabinete é chefiado por um indivíduo chamado de Primeiro-Ministro.

O Primeiro-Ministro é sempre o líder do partido político majoritário na Câmara dos Comuns.

 

Os eleitores votam para escolher os componentes da Câmara dos Comuns, que são vinculados a um partido político. Automaticamente o líder do partido com maior representação na Câmara dos Comuns (maior nº de integrantes) será indicado para Primeiro-Ministro.

 

PARLAMENTO INGLÊS

(TETRA-PARTIÇÃO)

 

_______________________________________________________

|                                       |                                     |  Função Judiciária  |

|     MONARCA              |                NOBRES     |       LAW LORDS  |

|                                       |                                     |________________|

|   Função Moderadora    | ________________ > Função                    |

|                                       |               COMUNS     Legislativa               |

|                                       |                                     em conjunto            |

|                                       | __________________                                |

|   Função Administr.      | Gabinete                    |                                 |

|                                       | 1º Ministro                |                                 |

|                                       | função Governativa   |                                |

|___________________ |__________________|________________|

 

 

O Poder Executivo desaparece e dá lugar a outros dois:

o Poder Real e o Poder Ministerial.

 

O cargo de Preimeiro-Ministro não tem prazo de mandato fixo e pode continuar no cargo enquanto o seu partido mantiver a maioria na Câmara dos Comuns. Para ser Primeiro-Ministro tem que ser membro da Câmara dos Comuns. É normal (sempre ocorreu) do Primeiro-Ministro se reeleger.

 

RAZÕES PARA O SURGIMENTO DA TETRA-PARTIÇÃO DOS PODERES

 

“Governar é escolher”

“Governar é desgastar-se”

 

O que caracteriza a função de governo é fazer escolhas e portanto, é também desgastar-se em função destas escolhas.

 

Então a tetra-partição dos poderes surgiu para evitar o desgaste do Monarca.

Com a tetra-partição, passou o desgaste para o Primeiro-Ministro, que se o desgaste for grande pode ser substituído periodicamente. Esta substituição pode se dar por escolha do próprio partido majoritário ou por opção dos eleitores elegendo outro partido como majoritário.

No caso do Monarca não poderia evitar o desgaste, pois o cargo é vitalício.

 

                                                                                                                            

 A Tetra-partição deu origem a dois elementos:

 

1-RESPONSABILIDADE POLÍTICA DO GOVERNO

A partir do advento da tetra-partição de poderes, o governo exercido pelo gabinete passa a ser politicamente responsável por suas ações perante a Câmara dos Comuns. Isto implica que os comuns têm a prerrogativa de fiscalizar o governo e o governo, por sua vez, deve prestar contas de suas ações aos comuns. Uma vez por mês o Primeiro-Ministro vai à Câmara dos Comuns para explicar suas ações. Também pode haver convocação em qualquer tempo.

 

2-GOVERNO DEMOCRÁTICO

Como são os eleitores quem escolhem o partido majoritário na Câmara dos Comuns (atribuem uma maioria das vagas a um determinado partido) e o líder deste partido majoritário é obrigatoriamente indicado para chefiar o governo, em última análise são os eleitores que escolhem (indiretamente) o Primeiro-Ministro.

 

DOUTRINADOR DA TETRA-PARTIÇÃO DE PODERES

 

O Doutrinador da tetra-partição foi um francês chamado Benjamin Constant (fala-se “Banjamã Constãn”). Não tem nada a ver com o brasileiro Benjamin Constant, pois o brasileiro teve este nome porque seu pai era fã do francês.

Escreveu o livro “Curso de Política Constitucional” em 1814. Mesmo antes do ato de Reforma estava mais ou menos preparado para a tetra-partição e o Benjamin antecipou o novo sistema em função dos sinais que vislumbrava. Descreveu o que seria a tetra-partição, que viria a ser consolidada em 1832.

 

Benjamin Constant disse: “se olharmos o sistema inglês veremos 4 poderes:”

 

- O PODER REAL (com a função moderadora e a função administrativa)

- O PODER MINISTERIAL (com a função governativa)

- O PODER LEGISLATIVO (com a função legislativa)

- O PODER JUDICIÁRIO (com a função judiciária)

 

A primeira constituição a adotar o sistema de Benjamin Constant foi a Constituição do Império do Brasil de 25/03/1824. (primeira constituição do Brasil). Esta constituição durou até 15/11/1889.

O Brasil foi pioneiro no sistema da tetra-partição, que era o sistema mais moderno na época. Causou, inclusive, surpresa no mundo a fora (principalmente na Europa). No entanto, na Constituição de 1891, o Brasil regrediu e passou a adotar o sistema de tri-partição, baseado no sistema norte-americano (Estado Liberal Pluralista).

 

 

 

 

PENTA-PARTIÇÃO DE PODERES

 

             Estado Liberal Clássico                   Estado Social

_____|__________________________|________________________

       1832    Tetra-partição                  1919   Penta-partição          

 

Ela dá início a uma nova fase: a fase do Estado Social (E.S.). O Estado Social inicia em 1919. Neste ano entrou em vigor a Constituição de Weimar (nome oficial era Constituição do Reich Alemão, mas ninguém usa este nome em função do que representou o Reich). Weimar era o nome da cidade alemã onde a constituição foi elaborada.

 

QUAL A NOVIDADE QUE TROUXE A CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR?

 

Ela tornou a administração pública um poder de estado dotado de independência, em relação aos demais.

Os alemães em 1919 não queriam mais um monarca, pois haviam sido destruídos pela guerra e culpavam a aristocracia.

Na Alemanha, passou a ter Presidente, com a função moderadora. A administração pública foi isolada da função moderadora.

 

O restante ficou semelhante ao sistema inglês:

- Uma Câmara de Representantes e um Conselho da República (ou Senado), exercendo a função legislativa (ambos eleitos), sendo os Senadores por via indireta.

- A função governativa é exercida por um Gabinete, chefiado pelo Primeiro-Ministro (líder do partido majoritário).

- Como os alemães não tinham nobres, optaram pelo Poder Judiciário, composto por juizes profissionais escolhidos por concurso público.

 

Na Inglaterra os cargos da função administrativa eram de livre escolha do Monarca, portanto, na maioria das vezes, eram amadores. Os alemães profissionalizaram a função a administrativa.

 

O ponto mais importante da Penta-Partição de Poderes foi a profissionalização da Administração pública.

Os administradores públicos passaram a ser selecionados por concurso público, onde se afere o mérito dos conhecimentos técnicos necessários ao exercício da função administrativa e o integrante da administração segue uma carreira técnica do início ao fim da sua vida profissional.

 

Como a administração tem que executar as decisões do governo é conveniente que haja uma ligação entre as funções de administração e de governo. Na prática, estes elos são os cargos de confiança.

________________________________________________________________

|                                       |                                                                     | JUDICIÁRIO|

|        PRESIDENTE       |        SENADO  ou                                      |   F.Judic.        |

|                                       |   CONSELHO DA REPÚBL.                    |____________|

|   Função Moderadora    | _____________________   > Função        |

|                                       |  REPRESENTANTES          Legislativa    |

|___________________ |                                              em conjunto   |

|                                       | __________________                                |

|   Função Administr.      | Gabinete                    |                                 |

|   (Concurso Públ.)         | 1º Ministro                |                                 |

|                                       | função Governativa   |                                |

|___________________ |__________________|________________|

RAZÕES PARA O SURGIMENTO DA PENTA-PARTIÇÃO DE PODERES

 

Basicamente o que levou os alemães a tornarem a administração pública um poder independente, foi a necessidade de aumentar a eficiência técnica da administração na execução das políticas decididas pelo governo.

 

DOUTRINADOR DA PENTA-PARTIÇÃO DE PODERES

 

O Doutrinador foi um sociólogo alemão chamado Max Weber, que chegou a esta teoria da administração independente por caminhos tortuosos: ele estava se dedicando a um estudo para descobrir porque as pessoas espontaneamente obedecem às ordens da autoridade.

 

 

Weber elaborou a seguinte teoria:

Existem 3 conjuntos de razões (espécies de legitimidade) que levam as pessoas a obedecer:

 

1) Legitimidade de Cunho Tradicional

2) Legitimidade de Cunho Carismático

3) Legitimidade de Cunho Racional-Burocrática

 

Weber queria entender quais os fatores que levam as pessoas a obedecer, que é a legitimidade de poder:

 

1) LEGITIMIDADE DE CUNHO TRADICIONAL: é uma espécie de legitimidade que atua no plano da vontade da pessoa. Considera-se tradicional a espécie de legitimidade porque as pessoas obedecem por hábito. Tem uma pré-disposição volitiva para obedecer aos comandos da autoridade.

Encontra-se nas sociedades mais atrasadas, como por exemplo nas tribos indígenas. Todos obedecem ao cacique, porque sempre foi assim.

 

2) LEGITIMIDADE DE CUNHO CARISMÁTICO: opera no plano das emoções. O líder carismático tem uma capacidade de se fazer obedecer porque os seus comandos atingem o plano emotivo da pessoa. É como se os liderados estivessem “apaixonados” pelo líder. Gera uma pré-disposição emotiva para obedecer aos comandos do líder.

 

3) LEGITIMIDADE DE CUNHO RACIONAL-BUROCRÁTICA: esta espécie de legitimidade opera no plano da razão. Essa legitimidade é característica de sociedades mais maduras do ponto de vista político e cultural.

 

a) Sociedades mais maduras e mais desenvolvidas culturalmente, inclusive, conseguem discernir um tipo adequado de organização política e elaboram uma constituição para estruturar essa organização política considerada a mais adequada.

 

b) Essa constituição contém regras que definem como será o acesso às posições de mando, ou seja, posições de poder.

 

c) Não só a constituição possui regras de acesso ao poder, como ela também define o modo de exercício do poder (define regras para não haver abuso de poder).

 

Weber diz que o poder será legítimo se a autoridade chegar ao poder pela via de acesso regular e for obediente à constituição.

 

Esta idéia de legitimidade racional-burocrática de Weber inspirou a Constituição de Weimar (serviu de base para conceder uma autonomia da administração).

 

O sistema de penta-repartição foi adotado somente pela Alemanha e foi revogada oficialmente em 1945, embora na prática, a constituição já não era observada pelo menos desde 1937/1938.

 

Embora tenha durado pouco, esta constituição de Weimar (penta-partição) é que desenvolveu a idéia da hexa-partição de poderes.

 

HEXA-PARTIÇÃO DE PODERES

 

Estado Social

_________________________|__________________________

1919  Penta-partição               1949 Hexa-partição

 

Em 1949, na Alemanha, entrou em vigor a “Lei Fundamental de Bonn”, que é a atual Constituição da República da Alemanha.

 

A grande novidade foi a atualização da estrutura da Constituição de Weimar.

 

Os alemães resolveram dividir o exercício da função moderadora entre dois órgãos distintos: Chefe de Estado e o Tribunal Constitucional.

 

Mantiveram as demais funções, mas dividiram a função moderadora. A função moderadora que originalmente possuía as funções de representação e arbitragem, sendo esta última dividida em arbitragem política e arbitragem jurídica.

 

A função moderadora no quesito arbitragem (na soma das duas características) resolve os conflitos para garantir a estabilidade do próprio Estado.

 

Na característica política resolve/determina nova eleição no caso de empate e não haver maioria de um dos partidos. (arbitragem política)

No entanto, também existe conflitos jurídicos por não obediência à constituição por parte de um legislador. (arbitragem jurídica)

 

O Chefe de Estado resolvia estas questões, mas ele, geralmente, não possui conhecimento técnico nem tempo para tal tarefa.

Os alemães então criaram o 6º Poder: o Tribunal Constitucional.

 

Desta forma, a função moderadora ficou dividida e passou a ser exercida pelo Presidente da República e pelo Tribunal Constitucional.

 

 

______________________________________________________________________

| PRESIDENTE | T.CONST.|                                                                     | JUDICIÁRIO|

|  Arbitragem     |Arbitragem |        SENADO  ou                                      |   F.Judic.        |

|  Política           |  Jurídica     |   CONSELHO DA REPÚBLICA              |____________|

|        e               |                    |                                                                     |

| Representação |                    | _____________________   > Função        |

|                                              |                                              Legislativa     |

|       Função Moderadora      |  REPRESENTANTES         em conjunto   |

|              (dividida)                |                                                                    |

|_______________________|                                                                    |

|                                              | __________________                                |

|   Função Administr.             | Gabinete                    |                                 |

|   (Concurso Públ.)                | 1º Ministro                |                                 |

|                                              | função Governativa   |                                |

|_______________________|__________________|________________|

 

CARACTERÍSTICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

 

É um órgão colegiado. Como a função é atuar na arbitragem jurídica, é composto por juristas.

Os membros do Tribunal são indicados pela Câmara dos representantes para exercer um mandato fixo.

 

O Tribunal Constitucional não integra a estrutura do Poder Judiciário, pois foi criado para exercer a arbitragem (jurídica) dos conflitos entre as normas (inconstitucionalidades de leis). Enquanto que a essência do Poder Judiciário é para resolver conflitos subjetivos (entre pessoas).

 

 

 

                                                                        - Órgão colegiado

TRIBUNAL                                                   - Formado por juristas

CONSTITUCIONAL   ==è                       - Indicados pela Câmara dos representantes

                                                                        - Mandato fixo

            ||

            ||

            == è Não integra o Poder

                       Judiciário. É o 6º Poder

 

 

RAZÕES PARA O SURGIMENTO DA HEXA-PARTIÇÃO DE PODERES

 

Basicamente a experiência dos alemães com a Constituição de Weimar (inspiradora da Lei Fundamental de Bonn) demonstrou que o Chefe de Estado não consegue exercer adequadamente as atribuições de arbitragem jurídica, por várias razões:

 

a) O Chefe de Estado, em geral, não é jurista e por isso falta conhecimento técnico;

b) O Chefe de estado é sobrecarregado pelas atribuições de arbitragem política e representações.

DOUTRINADOR DA HEXA-PARTIÇÃO

 

O Doutrinador foi HANS KELSEN, jurista austríaco, que desenvolveu a proposta de atribuir às tarefas de arbitragem jurídica a um órgão especialmente criado para esta função.

Em 1928, Kelsen deu uma palestra em uma universidade alemã, intitulada “Justiça Constitucional”, que mais tarde virou livro, no qual ele descreveu/delineou a idéia do Tribunal Constitucional.

Em 1931, escreveu o livro “Quem deve ser o defensor da Constituição?”, no qual reforça a sua teoria da Hexa-partição de poderes.

 

 

EXPANSÃO DA HEXA-PARTIÇÃO DE PODERES

 

Além da Alemanha, outros países, tais como: a Itália, a Espanha, Portugal, Japão, Polônia, Hungria e República Tcheca, entre outros, adotaram esse modelo de Hexa-partição de poderes.

 

EVOLUÇÃO DAS INSTITUIÇÕES POLÍTICAS BRASILEIRAS

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO BRASILEIRO

 

O Estado brasileiro passou, ao longo de sua história, por 3 grandes etapas:

 

Brasil-Português               Brasil-Monárquico (Império)                    Brasil-República

|_____________________|___________________________|________________

1500                                 1822                                              1889

Descobrimento                 Independência                               Proclamação

do Brasil                           do Brasil                                       da República

 

BRASIL-PORTUGUÊS: durante o período inicial de nossa história, o território brasileiro era considerado uma extensão do território português.

O Brasil, ao contrário do que se ensina nos livros do 2º Grau, nunca foi juridicamente considerado uma colônia de Portugal. Quem provou isto foi Pontes de Miranda, que escreveu os comentários sobre a Constituição do Brasil, quando fez pesquisa nos documentos sobre a origem do estado Brasileiro. Segundo ele, era tudo Portugal, não tinha documentos considerando o Brasil como colônia. Nunca houve discriminação jurídica contra os portugueses nascidos, naquele período, no território brasileiro.

 

CARACTERÍSTICAS DO BRASIL-PORTUGUÊS

 

1) O Brasil era uma extensão territorial de Portugal;

2) A primeira “constituição” do Brasil foi outorgada por um monarca português, chamado Dom João III, em 1548. Na verdade, não era uma constituição e sim o Regime Geral (possuía os mesmos requisitos e características de uma constituição);

3)Município

4) EBCTNM

 

O Regimento Geral estruturou as bases de implantação do Poder Português sobre o território brasileiro. (organizou o Poder Português que estava se instalando no Brasil).

 

                                                                   ORGANIZOU

REGIMENTO GERAL de 1548                                                       O PODER

                                                                    ESTRUTUROU

 

Dom João III nomeou Tomé de Souza como governador-geral. Tomé, atendendo a um pedido de Dom João III, criou uma capital, que foi Salvador (a primeira capital brasileira). Com a criação da capital, surge o conceito de município.

O município é a menor unidade de organização política autônoma existente no Brasil. A idéia de município surgiu na península ibérica, em Portugal e nas Espanhas.

 

Os primeiros municípios instalados no Brasil já tinham uma organização. Tinham o Feitor-Mor, com algumas atribuições de Governo e de Administração local.

Todos os municípios portugueses possuíam uma Câmara Municipal dotada de competência para edição de leis de interesse local. Essas Câmaras Municipais eram, já no século XVI, compostas por pessoas eleitas pela comunidade.

 

                             _                           _

                            |                             |  Função Governativa

                            |  Feitor-Mor  -----|

Município:  ------|                             |_  Função Administrativa

                            |                              _

                            |   Câmara       -----|         Função

                            |  Municipal           |_     Legislativa             

                            |_

 

BRASIL-MONÁRQUICO: em 1824, a primeira constituição (formal) do império.

 

CARACTERÍSTICAS DO BRASIL-MONÁRQUICO

 

1) Regime monárquico

2) Tetra-partição de poderes

3) Durante o Brasil Monárquico a Constituição adotava a seguinte forma de Estado: Estado Constitucionalmente descentralizado. Havia uma administração central, com sede no Rio de Janeiro, e uma série de descentralizações administrativas chamadas de Províncias do Império (o RS era a província de São Pedro).

 

 

BRASIL-REPÚBLICA: a Constituição de 1891 alterou radicalmente a estrutura do estado brasileiro.

 

CARACTERÍSTICA DO BRASIL-REPÚBLICA

 

1) Trocou o Monarca pelo Presidente (Regime Republicano)

2) Regrediu da Tetra-partição para a Tri-partição

3) Transformou o antigo Estado Constitucional Descentralizado em um Estado Federal, transformando as províncias do império em Estados-Membros da Federação.

 

Esta estrutura básica instaurada pela Constituição de 1891 foi reproduzida por todas as constituições subseqüentes no período republicano.

Depois de 1891, a próxima constituição foi a de 1934. Em 1937 (Getúlio Vargas) fez uma nova constituição.

Em 1946, no final do Estado novo, surgiu mais uma constituição.

Em 1967, após o golpe militar, houve nova constituição.

Em 1969, foi aprovada a emenda nº 1, que na prática foi uma nova constituição.

Em 1988, surgiu a nova Constituição, que vigora até hoje.

 

O município é outro ponto que se manteve constante, com a mesma estrutura básica, desde o tempo do Brasil-Português (1548).

 

(AQUI ENCERRA A MATÉRIA DE TEORIA DO ESTADO E COMEÇA A DE DIREITO CONSTITUCIONAL)

 

III - TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

 

A) CONSTITUCIONALISMO (Século XVII e XVIII)

Historicamente as pessoas sempre tiveram percepção da existência de determinadas normas jurídicas que tinham a função de estruturar as relações de poder da comunidade (normas que compunham uma Constituição).

Só que durante um bom período não houve um esforço de racionalização destas normas. Não havia o Direito Constitucional.

A preocupação com o estudo destas normas surgiu no século XVII e XVIII. A partir daí, começou a surgir na Europa um movimento denominado Constitucionalismo que procurava compreender melhor o funcionamento destas normas de estruturação política da comunidade.

                                    * Normas Constituintes

                                     (são vinculantes ao poder político)

Constitucionalismo:

                                                                                               - Reduz a escrito as normas

                                     * Constituição Formal                      - Organiza

                                                                                               - Sistemático

 

Os monarcas se sentiam livres para violar as normas constitucionais, pois não havia penalidades ou conseqüências desta violação.

 

Normas constitucionais são vinculantes ao poder político (os governantes devem obedecer às normas ou poderão sofrer sanções).

 

Foi o constitucionalismo que concedeu o conceito de Constituição formal (documento formal que reduz a escrito as normas da constituição e organiza/ordena estas normas dentro de um texto coerente e dotado de organização sistemática).

 

B) TEORIA DO PODER CONSTITUITE (1789)

Foi a tentativa mais pragmática de organizar os princípios. Em 1789, um padre francês chamado ABADE SIEYÈS, organizou ou tentou dar forma a Teoria do Poder Constituinte.

                                                          * Elabora a Constituição do Estado

            Poder Constituinte                * Nação detém a titularidade do Poder Constituinte

               (Abade Sieyès)                   * Manifesta-se Revolucionariamente

                                                           * Poderes do Estado Subordinam-se à Constituição

 

Em toda a nação tem um Poder Constituinte, com algumas características:

 

1) Este Poder Constituinte é o responsável pela elaboração da Constituição do Estado.

2) O Poder Constituinte tem um titular, que é a nação.

3) A qualquer momento a nação pode querer exercer o Poder Constituinte, cuja titularidade detém. Este exercício se dará através de uma revolução (se não está satisfeita revoluciona).

4) Os poderes do Estado são criados pelo Poder Constituinte e, portanto, estão subordinados a ele.

A parte mais importante da Teoria do Poder Constituinte de Sieyès é que ela distinguia duas modalidades de Poder Constituinte:

 

Poder Constituinte Originário                      |     Poder Constituinte Instituído

_____________________________________|________________________________

* Inicial                                                             |     * Derivado

* Ilimitado                                                        |     * Limitado

* Incondicionado                                              |     * Condicionado

                                                                          |

 

 

a) PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: era justamente aquele que surgia a partir de uma revolução.

 

Três características do Poder Constituinte Originário:

1ª) INICIAL=> porque a constituição elaborada por esse poder dá início a toda ordem jurídica do Estado. É ponto de partida.

 

2ª) ILIMITADO=> porque ele não encontra limites jurídicos ao conteúdo das normas que ele elabora.

 

3ª) INCONDICIONADO=> porque a sua forma de manifestação não se encontra prevista em lugar nenhum, ou seja, se manifesta do modo que ele julgar melhor (não está condicionado).

 

b) PODER CONSTITUINTE INSTITUÍDO: na própria constituição do Estado existe uma previsão que permite ao Poder Constituinte se manifestar de forma não revolucionária (Emendas à Constituição)

 

Também possui três características da Poder Constituinte Instituído:

 

1ª) DERIVADO=> é um poder derivado porque surge/deriva da obra do Poder Constituinte Originário.

 

2ª) LIMITADO=> é limitado porque encontra limites ao conteúdo material das normas que ele elabora.

 

3ª) CONDICIONADO=> porque a sua forma de manifestação encontra-se prevista na Constituição. Segue as formas procedimentais previstas na própria Constituição.

 

No Brasil, chama-se o Poder Constitucional Instituído de Emenda, disciplinado no Art. 60 da CRFB/88.

 

Dentre os dispositivos do Art. 60, o § 4º é o único que indica os limites materiais ao conteúdo das normas elaboradas pelo Poder de Emendas (Emendas Constitucionais).

Todos os demais dispositivos do Art. 60 são condicionamentos à forma de manifestação do poder de emenda.

 

Os §§ 1º e 5º do Art. 60 da CRFB/88, são dispositivos de condicionamentos circunstanciais, pois estabelecem/listam determinadas circunstâncias nas quais é vedado o exercício do poder de emenda. Situações nas quais não se pode exercer o Poder de Emenda.

 

O § 4º do Art. 60, da CRFB/88, apresenta cláusulas de INABOLIBILIDADE (não se pode abolir). São os limites materiais.

 

Os seus incisos são tão importantes que o Poder Constituinte protegeu-os. Caso forem atingidos podem descaracterizar/desorganizar a Constituição.

 

No entendimento do professor há um equívoco costumeiro de chamar os incisos do §4º do Art. 60, da CRFB/88, de “Cláusulas Pétreas”. Na verdade são cláusulas de Inabolibilidade.

 

Sempre que o Poder de Emenda se manifesta tem que se manifestar por meio de projeto legislativo e cumprir três etapas: Iniciativa, Deliberação/Votação e Promulgação.

 

AS TRÊS ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DAS EMENDAS DA CONSTITUIÇÃO

 

1ª ETAPA: INICIATIVA

Vai indicar as autoridades componentes para apresentar um projeto de Emenda à Constituição (PEC).

Art. 60, I, II e III, da CRFB/88.

 

2ª ETAPA: DELIBERAÇÃO/VOTAÇÃO

É nesta fase que os membros do Congresso Nacional irão avaliar o projeto de Emenda e decidir sobre sua aprovação ou rejeição.

Art. 60, § 2º, da CRFB/88.

 

3ª ETAPA: PROMULGAÇÃO

Promulgação é o ato pelo qual a autoridade certifica a existência de um diploma normativo.

Art. 60, § 3º, da CRFB/88.

 

 

 

 

 

 

C) ESCALONAMENTO HIERÁRQUICO DO SISTEMA NORMATIVO

(HIERARQUIA DAS NORMAS)

 

Quando falamos em escalonamento, encontramos três níveis de hierarquia:

1º - Normas Constitucionais;

2º - Normas Primárias ou Gerais; e

3º - Normas secundárias ou Individuais.

 

Conforme o desenho da pirâmide dividida em três níveis, temos a seguinte situação:

no topo da pirâmide, as NORMAS CONSTITUCIONAIS (a própria Constituição e as Emendas Constitucionais);

no centro, as NORMAS PRIMÁRIAS ou GERAIS (aqui encontramos todas as normas descritas no Art. 59 da CRFB: Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e resoluções); e

na base, as NORMAS SECUNDÁRIAS ou INDIVIDAIS (onde encontramos os Decretos Regulamentares e Sentenças Judiciais).

 

Kelsen não inventou a hierarquia, mas se tornou referência porque conseguiu explicar dois critérios de instrução normativa: Formal e Material.

 

a) FORMAL=> quando uma norma jurídica prevê ou estabelece o procedimento de elaboração de outra norma jurídica. A norma que estabelece é a superior e a que recebe o estabelecimento é a inferior.

 

b) MATERIAL=> para Kelsen existe hierarquia material sempre que uma norma pré-determine o conteúdo da outra. A norma que pré-determine é a norma superior e a recebe a orientação é a inferior.

Exemplo: o Congresso não pode aprovar uma lei instituindo a tortura. É inconstitucional (Art. 5º, III, da CRFB/88). É uma hierarquia de característica material (hierarquia negativa, segundo Kelsen, pois diz o que não pode fazer).

 

O Art. 59, da CRFB/88, elenca os instrumentos legiferantes empregados pelo Congresso Nacional Brasileiro.

 

INSTRUMENTOS LEGIFERANTES: são os instrumentos que o Congresso Nacional utiliza para criar novas normas de direito.

 

As Normas Primárias ou Gerais é que criam direito novo.

O Decreto Regulamentar (DR): é um ato normativo editado por um órgão integrante da Administração Pública (função administrativa) com a finalidade de detalhar e explicar o modo de aplicação de uma norma integrante do nível primário.

 

Os Decretos Regulamentares não podem criar direitos e obrigações, porque isto é prerrogativa do legislador que edita as normas gerais. O Decreto Regulamentar encontra-se estritamente subordinado a uma norma geral. Ele não pode criar obrigações que não estejam previstas na norma geral, apenas pode explicar ou detalhar.

 

Se uma Lei Primária violar o disposto na Constituição é inconstitucional e, portanto nulo. Se o Decreto Regulamentar violar a Lei Primária é ilegal e também nulo.

 

SENTENÇA JUDICIAL: a Sentença Judicial é um ato normativo editado por um órgão integrante do Poder Judiciário e que individualiza um comando contido numa norma geral.

Exemplo: O código Penal (Lei Primária) diz que matar alguém é crime e está sujeito a pena de 6 a 20 anos. A Sentença Judicial condenatória é quem define quantos anos será a pena do indivíduo fulano de tal. Individualizou o comando geral da norma.

 

D) MATÉRIA E FORMA DA CONSTITUIÇÃO

Os constitucionalistas fazem uma distinção entre Constituição Material e Constituição Formal.

1) Constituição Material: é composta por normas que dizem respeito a um conjunto de assuntos ou matérias que formam a estrutura básica de organização política de um Estado. Este conjunto de normas indispensáveis para a estruturação das relações de mando e obediência na sociedade, também é conhecido como O.F.E (Organização Fundamental do Estado).

A O.F.E é composto:

 

a) FORMA DE GOVERNO (Título I, art. 1º da CRFB/88)

Diz respeito ao modo de designação da chefia de Estado. Apresenta-se de duas formas:

- Monarquia => Hereditária e Vitalícia

- República => Eleito e Temporário

 

b) SISTEMA DE GOVERNO (Título I, art. 2º da CRFB/88)

Diz respeito ao modo de designação do Chefe de Governo. Apresenta-se de duas formas:

- Presidencialismo => acumula junto com a chefia de estado a chefia de Governo;

- Parlamentarismo => se atribui ao sistema de governo no qual a chefia de governo é exercido por um gabinete chefiado pelo líder do partido majoritário no parlamento.

 

c) FORMA DE ESTADO (Título III, Capítulo I, art.18 da CRFB/88)

Diz respeito à distribuição ou repartição territorial do poder. Pode ser de três maneiras:

- Unitário=>

- Descentralizado=>

- Federação=>

 

d) REGIME POLÍTICO (Título I, art. 1º, parágrafo único, da CRFB/88)

Diz respeito ao modo de aquisição e exercício do poder político. São três tipos:

- Totalitário =>

- Autoritário =>

- Democrático =>

 

 

e) ESTRUTURAÇÃO DOS PODERES (Título IV integral)

A estruturação dos poderes está intimamente vinculada ao sistema de governo, isto porque a estruturação dos poderes vai nos dizer quantos poderes independentes existem no Estado. (Tri, Tetra, Penta ou Hexa-partição de poderes).

 

f) LIMITES AO EXERCÍCIO DO PODER (Título II, art. 5º)

Esse limites ao exercício do poder dizem respeito aos direitos e garantias individuais que a Constituição assegura à pessoa humana.

 

Além destes itens a Organização Fundamental do Estado (O.F.E) diz respeito também aos VALORES REPRESENTATIVOS DO BEM COMUM (Título I, art. 3º na íntegra).

 

A O.F.E é formada pela soma das regras que estruturam o Estado (Forma de Governo, Sistema de Governo, Forma de Estado, Regime Político, Estruturação dos Poderes e Limites ao exercício do Poder) mais os Valores Representativos do Bem Comum.

 

a) Resumo Gráfico da Constituição Material

 

 

 

 

2) Constituição Formal: é o conjunto de normas jurídicas organizadas e sistematizadas em um documento dotado de rigidez em relação às demais normas do ordenamento jurídico ao qual se atribuí o nome de Constituição do estado.

 

Considera-se rígida a Constituição na qual o procedimento para elaboração de emendas é diferente e mais difícil do que o procedimento para elaboração da legislação ordinária.

 

Qualquer tipo de norma jurídica que integre esse documento organizado, sistematizado e dotado de rigidez será considerada uma norma de hierarquia constitucional, qualquer que seja o seu conteúdo, mesmo que não tenha relação alguma com a Organização Fundamental do Estado (OFE).

 

Existem três conjuntos de normas que fazem parte da Constituição Formal:

 

1-Normas Constitucionais Permanentes => texto/corpo principal da constituição;

2-Normas Constitucionais Transitórias => A.D.C.T;

3-Emendas à Constituição.

 

Todas as normas integrantes do ADCT possuem um período de vigência pré-determinado, que uma vez transcorrido implicará na automática perda da vigência da norma. Exemplo: art. 2º do ADCT.

 

As normas da Constituição Permanente têm a sua vida constante, até que outra norma revogue, ou seja, feita nova constituição.

 

Emendas à Constituição: no Brasil é uma prática costumeira incluir às normas originais emendas à constituição, junto das normas constitucionais permanentes ou às normas transitórias. Art. 90 do ADCT.

 

b) Resumo gráfico da Constituição Formal

 

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

 

É comum no Direito Constitucional utilizar três critérios para classificarmos as constituições: quanto à forma, quanto ao conteúdo e quanto à rigidez.

 

1-Quanto ao Conteúdo=> diz respeito às normas que se colocou dentro da constituição. Se dividem em:

 

A) Constituição Garantia: correspondem ao modelo liberal clássico de constituição. Essas constituições liberais clássicas têm dois focos de preocupação:

 

a) Separação dos Poderes

b) Direitos individuais da pessoa

A justificativa deste modelo é que a doutrina liberal defende que tinha que controlar o poder do governo para não interferir nos direitos e liberdades individuais. O objetivo maior dessas constituições é garantir a fluição/exercício dos direitos individuais.

 

B) Constituição Dirigente: surgida em contraposição à Constituição Garantia também vai se preocupar com a separação dos poderes e com a garantia dos direitos individuais, mas também vai agregar um conjunto de normas programáticas ao texto da constituição. Esse modelo apareceu em Portugal em 1976.

 

Essas normas programáticas pré-determinam um programa de ação governamental. Fixam contornos de determinadas políticas públicas que o governo tem obrigação de implementar. (na verdade isto está no texto constitucional, mas na prática vai depender do interesse do governante, pois nem o judiciário obriga a sua implementação na realidade).

 

2-Quanto à forma=> existem duas variantes: escrita ou não escrita.

A) Escrita: tem as suas normas reduzidas a escrito, de forma sistemática, estruturada e organizada.

 

B) Não-escrita ou Consuetudinária=> é aquela cujas normas são oriundas de costumes constitucionais, isto é, hábitos e práticas espontaneamente observados no país e da jurisprudência.

Jurisprudência são decisões que define padrão de comportamento.

 

3-Quanto à Rigidez=> é possível identificar três tipos de Constituição: Flexível, Rígida ou Semi-rígida.

 

A) Flexível: é aquela na qual o procedimento para a elaboração de emendas é igual ao procedimento para elaboração da legislação ordinária.

 

B) Rígida: é aquela que o procedimento para elaboração de emendas é mais difícil (exige mais condições) do que elaborar as normas ordinárias.

 

C) Semi-Rígida: é aquela que tem um bloco de normas cuja alteração demanda um procedimento mais difícil do que o procedimento para elaboração das normas ordinárias e outro bloco que é flexível. Um bloco rígido e outro flexível.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Esquema gráfico da Classificação das Constituições

 

 

 

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

 

A aplicabilidade das normas constitucionais é uma matéria vinculada à eficácia normativa. (eficácia das normas).

No conjunto da legislação nós vamos encontrar normas auto-aplicáveis e normas não auto-aplicáveis.

 

a) Normas Auto-Aplicáveis=> são aquelas que contêm em si mesmas todos os elementos necessários à incidência e produção de efeitos. É uma norma que se encontra completa em si mesma.

 

As Normas Auto-Aplicáveis contêm claramente o suporte fático e a conseqüência jurídica. Suporte fático (descrição abstrata de um evento qualquer) e Conseqüência jurídica (conseqüência, no plano do direito, que a norma atribui ao evento descrito no suporte fático). Exemplo: Art. 82, da CRFB, sendo que mandato do presidente é suporte fático e o período de 4 anos, com início em 1º de janeiro a conseqüência jurídica.

Outro exemplo é o art. 65, da CRFB, “sendo projeto de lei aprovado por uma casa”, o suporte fático e “será revisto por outra” e ainda as alternativas “enviado para sanção/promulgação” (se aprovado) ou “arquivado” (se rejeitado), a conseqüência jurídica.

 

b) Normas Não Auto-Aplicáveis=> as normas não auto-aplicáveis são aquelas cuja eficácia encontra-se condicionada a uma atuação ulterior (posterior) do legislador ou do próprio executivo. Isto acontece porque essas normas não auto-aplicáveis possuem uma deficiência na previsão das conseqüências jurídicas. Não terá eficácia jurídica enquanto o legislador ou executivo não a complementar.

Exemplo: Norma N.A.A condicionada: art. 7º, IV, da CRFB (salário mínimo). O suporte fático é o salário mínimo, mas não tem ainda a conseqüência jurídica, que dependerá de outro instrumento.

 

São condicionadas porque a própria Constituição condiciona a aplicabilidade desta norma a uma lei que deve ser elaborada pelo legislador ou decreto do executivo.

 

A segunda categoria de Normas Não Auto-Aplicáveis que são as programáticas, que estabelecem determinados objetivos de políticas públicas. Elas, de certa maneira, procuram orientar a elaboração de políticas governamentais. Ex: art. 215, da CRFB/88.

Elas não atribuem um direito subjetivo judicialmente exigível à pessoa. Elas apenas fixam determinados objetivos desejáveis do ponto de vista de políticas públicas. As normas programáticas não são obrigatórias. Vão depender sempre de leis e de opções do governo. No caso do art. 215, o governo terá que dizer quais as atividades culturais que incentivará.

 

REGIMES POLÍTICOS

 

Os regimes políticos dizem respeito aos modos de acesso e exercício do poder político.

 

Existem três espécies diferentes de Regime Político: Democrático, Autoritário e Totalitário. O estudo dos Regimes Políticos passa por dois aspectos que se apresentam em todos eles. O Filosófico que diz respeito à filosofia que dá amparo/inspira o regime político; e o Instrumental que diz respeito aos meios que se utiliza para implementar na prática uma determinada filosofia.

 

a) Democrático => do ponto de vista filosófico os Regimes Democráticos partem de uma percepção que o Estado existe para servir a pessoa humana, auxiliando para que as pessoas possam se desenvolver e atingir seus objetivos. Implica numa visão pluralista, onde o Estado procura respeitar a liberdade da pessoa humana em todas as 6 dimensões da pessoa humana.

Para atingir o pensamento filosófico acima, é preciso ter os seguintes instrumentais:

- Eleições livres e periódicas: é preciso que haja garantia à liberdade de voto do eleitor, evitando que o eleitor não seja submetido a qualquer tipo de constrangimento no momento do voto.

- Tolerância com a oposição política: esta garantia é o que possibilita alternância de governo.

- Liberdade de manifestação de opinião às pessoas: sempre anda junto com a tolerância com a oposição política, embora mais ampla.

- Pluri-partidarismo: no regime democrático, em geral, protegem a liberdade de criação de partidos políticos. O partido político tem papel fundamental na relação mando e obediência. Funciona como uma corrente de transmissão das opiniões e interesses dispersos da população para o pólo de mando. O partido político funciona como uma espécie de associação que tem por função organizar os interesses e opiniões em um programa de governo.

 

b) Totalitário => o ponto de vista filosófico parte do princípio de que a pessoa humana deve servir ao Estado. Um servo do Estado que não tem valor em si mesmo (individual). É uma filosofia totalitária. O “sonho” do Regime Totalitário é chegar ao ponto de eliminar completamente a liberdade da pessoa humana em todas as 6 dimensões da pessoa humana. Ex: comunismo.

 

Os Instrumentais do Regime Totalitário, em oposição ao Regime Democrático, são que:

- Não existem eleições livres;

- Não toleram a divergência de opinião;

- Intolerância com a oposição política;

- Partido único => longamanus

c) Autoritário => Regime de transição entre o democrático e o totalitário. No ponto de vista filosófico o Estado acha que serve a pessoa humana, porém não confiam nos instrumentos da democracia.

 

Quanto aos instrumentais, possui as seguintes características:

- Não se encontra eleições livres e periódicas, quando ocorrem, somente em âmbito restrito;

- Não há tolerância com a divergência de opinião na esfera política;

- Tolerância com a oposição “amiga”;

- Em geral existe um controle na criação de partidos políticos, tendem a usar um regime bipartidário. (direitos políticos na Constituição da República Federativa do Brasil, CRFB/88. Título II, Art. 12 a 17).

 

 

 

 

DIREITOS POLÍTICOS

 

Quanto aos direitos políticos encontramos dois requisitos: a Nacionalidade e a Cidadania.

 

Nacionalidade é a pré-condição para a participação dos direitos (exercício da cidadania). Pode ser Originária ou Derivada.

 

Nacionalidade Originária => (art. 12, I, da CRFB/88) pelo fato do nascimento, é a nacionalidade que a pessoa humana adquire com o nascimento. A aquisição da nacionalidade originária tem que estar ligada a dois critérios:

 

Jus Solli (direito ao solo): pelo seu critério considera-se nacional toda pessoa que nascer dentro do Estado que o adota, independentemente da nacionalidade dos pais.

 

Jus Sanguines (direito de sangue): pelo seu critério o recém nascido adquire a nacionalidade de sangue originária dos pais independentemente de onde tenha nascido.

 

JUS SOLLI (local onde nasceu)

JUS SANGUINES (pelo sangue dos pais)

A regra geral está prevista no art. 12, I, da CRFB/88.

 

O critério do Jus Solli é o principal critério para a concessão da nacionalidade brasileira, de acordo com o disposto no art. 12, I, “a”, da CRFB/88. Portanto, todos que nascem no Brasil são brasileiros natos, a Não ser se os pais estiverem a serviço do país de origem. Ex: Diplomatas.

 

Conforme a jurisprudência do STF há outra exceção à regra: a aquisição de nacionalidade originária de acordo com o art. 12, I, a, da CRFB/88 depende de um animus subjetivo dos pais da criança estar em território nacional com o ânimo de permanência prolongada.

No caso de filho de brasileiro, que esteja a serviço do país no estrangeiro, é considerado brasileiro nato. Art. 12, I, b, da CRFB/88. É o critério do Jus Sanguines.

Se o pai ou a mãe for brasileiro(a) no exterior, mas não estiver a serviço da República Federativa do Brasil não são considerados brasileiros natos. No entanto, se vierem a residir no Brasil podem requerer o reconhecimento da nacionalidade brasileira. (art. 12, I, c, da CRFB/88).

 

Nacionalidade DERIVADA (Art. 12, II, da CRFB/88)

A regra geral está prevista na alínea “b”, mas a alínea “a” estabelece uma exceção em benefício dos estrangeiros originários dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (C.P.L.P.): Angola, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Timor Leste e Portugal.

 

O §1º do art. 12 também estabelece benefícios aos portugueses, quando ocorre a reciprocidade entre os países. No entanto, há divergências de opinião entre os doutrinadores quanto ao entendimento de que neste caso os indivíduos adquirem a nacionalidade ou apenas adquirem todos os direitos, mas sem a nacionalidade.

 

DISCRIMINAÇÃO EM FAVOR DO BRASILEIRO NATO

(Art. 12, §2º e §3º, da CRFB/88)

 

A regra geral prevista no §2º do art.12 diz que não há distinção entre brasileiros natos e naturalizados, a não ser os casos previstos no §3º do mesmo artigo, que dizem respeito a cargos que são privativos de brasileiros natos.

 

PERDA DA NACIONALIDADE

(Art. 12, §4º, da CRFB/88)

 

O §4º do art. 12 define a regra geral de perda da nacionalidade, mas ressalva casos de exceção nas letras “a” e “b” , do inciso II, do mesmo parágrafo.

 

DIREITOS DE CIDADANIA

 

A cidadania diz respeito à aquisição de capacidade para o exercício dos direitos políticos em um país. Capacidade esta que tem como pré-requisito a nacionalidade (exceção à questão dos portugueses que recebem os direitos mesmo não sendo nacionalizados, segundo os entendimentos de alguns doutrinadores).

 

Os direitos de cidadania possuem 2 dimensões:

- Cidadania Ativa (direito de votar)

- Cidadania Passiva (Direito de ser votado)

 

MEIOS DE EXERCÍCIO DA CIDADANIA

(Art. 14, caput, da CRFB/88)

 

O meio de exercer a cidadania é através das eleições de seus representantes. Esta eleição se dará, conforme o diploma legal, por sufrágio universal, voto direto, secreto e de valor igual.

 

Sufrágio Universal=> implica que todos os nacionais brasileiros terão acesso à cidadania dentro das condições fixadas pela Constituição, proibida qualquer discriminação em virtude de critérios de cor, raça, renda. Classe social, sexo ou qualquer outro.

 

Voto Direto=> os eleitores escolhem os seus representantes e manifestarão sua  vontade nas urnas diretamente, ou seja, sem a intermediação de qualquer tipo (não pode ser por colégio eleitoral, exceto quando o Presidente e Vice-Presidente morrem nos dois últimos anos de mandato).

 

Voto Secreto=> não pode haver possibilidade de coação no momento do voto.

 

Valor Igual=> a cada eleitor é atribuído um voto.

 

 

INSTRUMENTOS DE DEMOCRACIA DIRETA

(Art. 14, I, II e III, da CRFB/88)

 

O Plebiscito e Referendo podem ser convocados pelo Congresso Nacional.

 

PLEBISCITO: os eleitores se manifestam quanto às generalidades (aspectos gerais) de uma determinada medida que depois será discutida pelo Congresso Nacional dentro dos limites estabelecidos pelo plebiscito. O plebiscito não é de caráter obrigatório, pois o Congresso pode não implementar a decisão do povo.  Exemplo: O plebiscito para indicação do sistema de governo (Parlamentarismo ou presidencialismo).

 

REFERENDO: no referendo o Congresso Nacional elabora uma determinada norma e a entrada em vigor dessa norma fica na dependência de uma manifestação do eleitorado. Se o eleitorado rejeitar a norma ela não entra em vigor. O referendo normalmente é de caráter obrigatório. Ex: Referendo sobre o desarmamento.

 

INICIATIVA POPULAR: diz respeito a possibilidade dos eleitores apresentarem projetos de lei ao poder legislativo (art. 61, §2º, da CRFB/88).

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO DA CIDADANIA ATIVA (direito de votar)

(Art. 14, §1º, da CRFB/88)

 

O direito de voto é facultativo de 16 a 18 anos e a partir dos 70 anos, e ainda para o analfabeto.

O direito de voto é obrigatório para maiores de 18 e menores de 70 anos.

 

Não podem alistar-se como eleitores (art. 14, §2º, da CRFB/88):

- estrangeiros;

- conscritos (que são os indivíduos que estão cumprindo o serviço militar obrigatório), durante o período do serviço militar obrigatório.

 

 

AQUISIÇÃO DA CIDADANIA PASSIVA (direito de ser votado)

(Art. 14, §2º, da CRFB/88)

 

São condições de elegibilidade, na forma da lei:

-

-

-

Obs: estas condições tem que ser cumpridas na data da posse.

 

Domicílio Eleitoral: a legislação no Brasil não obriga que haja uma coincidência entre o domicílio civil e o domicílio eleitoral, ou seja, uma pessoa pode residir (domicílio civil) em um município e votar (domicílio eleitoral) em outro.

 

Filiação Partidária:  no Brasil o partido político possui o monopólio para a apresentação de candidatos às eleições. Todos os partidos, antes do pleito, entregam, obrigatoriamente, uma nominata dos candidatos.

 

 

INELEGIBILIDADES

(Art. 14, §4º e §7º, da CRFB/88)

 

São impedimentos à apresentação de candidaturas os casos previstos no §4º (1º caso) e os casos do §7º.

 

1º caso

- os inalistáveis, previstos no art. 14, §2º; e

- analfabetos.

 

2º caso

Neste segundo caso temos que fazer uma análise partilhada do parágrafo. A regra geral define:

a) as pessoas atingidas: o cônjuge, parentes consangüíneos/afins, mesmo por adoção, até 2º grau;

b) os cargos previstos: Presidente da República, Governador e Prefeito (atinge também aquelas pessoas que tenham substituídos no exercício destes cargos);

c) onde é o alcance da restrição: no território de jurisdição do titular.

 

A exceção fica por conta do fato de se as pessoas atingidas já forem titular de mandato eletivo e estão concorrendo à reeleição.

 

Caso prático:

Maria Joana de Cássio é vereadora, eleita em 2004, no município de São José do Xingu, situado às margens do rio Purus, no estado do Pará, contraí núpcias com o Vice-Prefeito da cidade. O casamento ocorreu em 1º/04/07. O Prefeito adoeceu (malária) e afasta-se do exercício do cargo em 08/05/08 a 20/09/08. A vereadora e seu marido são candidatos aos respectivos cargos de vereadora e de Prefeito no pleito de 05/10/08.  A pergunta-se se os dois poderão ser candidatos? A resposta é sim, pois a vereadora está tentando a reeleição, o que se enquadra na exceção do §7º, do art. 14.

 

 

Ainda há outros casos  previstos de inelegibilidade em lei complementar (nº 64/90), conforme preconizado no §9º, do art. 14, da CRFB/88.

 

REELEIÇÃO

(Art. 14, §5º, da CRFB/88)

 

Neste diploma legal encontramos a previsão da possibilidade de reeleição por um mandato. Ressalta-se que para os casos das pessoas que substituíram os cargos ali previstos não há definição de prazo, por isso, não importa se a substituição foi de um dia ou mais, só poderá concorrer mais uma vez.

 

PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

(Art. 15, da CRFB/88)

 

O art. 15 lista os casos de perda/suspensão de forma clara, mas esclarecemos que no caso do art. 15, III, o STF tende a interpretar de forma ampla, considerando que todos os condenados, mesmo que não tenha a privação de liberdade. No caso do inciso IV, citamos como exemplo a não prestação do serviço militar obrigatório.

 

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – SEPARAÇÃO DE PODERES NA CRFB/88

PODER LEGISLATIVO

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL

 

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional.

O Congresso Nacional é bi-cameral, pois é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44, da CRFB/88).

 

A Câmara dos Deputados é formada por 513 deputados (art. 45, §1º, da CRFB/88 e Lei Complementar nº 78), distribuídos proporcionalmente à população dos Estados e do DF, sendo no mínimo 8 e no máximo 70 (para o estado de maior população).

 

A eleição de deputados é feita pelo voto, mas o que define o nº total de deputados na circunscrição e o nº de deputados de cada partido é o sistema proporcionalo dos Estados e do DF, sendo no mntar nlCIONALtar de forma ampla, considerando que todos os condenados, mesmo que nt. end.

 

O Sistema de Eleição Proporcional é aquele no qual as vagas em disputa dentro da circunscrição são preenchidas de acordo com a proporção de votos recebidos pelos partidos políticos.

 

 

REPRESENTANTES DO POVO/ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL

 

Se o deputado é considerado diretamente um representante da população, a idéia é que os partidos políticos representam a diversidade de opinião da população e por isso, as vagas na Câmara dos Deputados é pelo partido.

 

O Senado Federal é composto por 81 senadores, sendo 3 de cada estado. Os senadores representam o Estado e são eleitos pelo sistema majoritário. (art.46, e art. 46, §1º, da CRFB/88)

O Sistema Majoritário de eleição é aquele em que se considera eleito o candidato que obtiver a maior votação nominal dentro da circunscrição eleitoral.

 

O mandato do senador é de 8 anos, mas a cada 4 anos tem eleição para renovar 1 ou 2 terços, alternadamente.

 

DISTINÇÃO ENTRE LEGISLATURA E SESSÕES LEGISLATIVAS

 

LEGISLATURA (art. 44, parágrafo único): Legislatura é o período de tempo no qual se encontra reunida uma determinada composição do Congresso Nacional. É o prazo fixo de 4 anos. Não se pode confundir com o prazo de mandato, pois no caso dos senadores é de 8 anos (duas legislaturas).

 

SESSÕES LEGISLATIVAS (art. 57, da CRFB/88): é o período em que o Congresso Nacional se reunirá (em sessão ordinária). São aquelas nas quais os parlamentares se reúnem na sede do Congresso Nacional (de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12).

 

Sessão Extraordinária: são sessões convocadas no período de recesso (fora do período normal). As convocações extraordinárias somente podem ser feitas de acordo com o art. 57, §6º, da CRFB/88, observado os limites e condições previstos no §7º e §8º.

 

 

 

 

 

 

 

REGRA DA MAIORIA

(Art. 47, da CRFB/88)

 

MAIORIA SIMPLES: é aquela contada sobre a quantidade de membros presentes na sessão.

 

MAIORIA ABSOLUTA: é aquela contada sobre o total de membros que integram o corpo deliberativo (plenário ou comissão).

 

 

 

REUNIÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL

(Art. 57, §3º, da CRFB/88)

 

A regra geral é que as reuniões sejam feitas em separado. Cada casa mantém o seu funcionamento independente.

Exceções: há casos em que a própria Constituição prevê a realização de sessões conjuntas. Quatro estão previstos no §3º, do art. 57. Nos casos de reunião conjunta a Presidência será exercida pelo Presidente do Senado e o nº de parlamentares será a soma dos integrantes das duas casas.

 

COMISSÕES DO CONGRESSO NACIONAL

(Art. 58, da CRFB/88)

 

Comissões são órgãos do Congresso Nacional e respondem por boa parte das atividades cotidianas dos parlamentares.

 

COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES (art. 58, §2º, da CRFB/88)

Existem leis que não precisam ser votadas no plenário, bastando serem votadas somente nas comissões (art. 58, §2º, I, da CRFB/88)

 

As comissões se dividem em Permanentes e Transitórias (art. 58, caput).

TRANSITÓRIAS: são aquelas que têm prazo determinado de funcionamento ou são constituídas para cumprir uma determinada finalidade, que uma vez atingida extingui-se a comissão. Ex: CPI (art. 58, §3º).

 

PERMANENTES: são aquelas que não tem prazo para se extinguir. Estão sempre em funcionamento no Congresso Nacional. Também são conhecidas como comissões temáticas, pois se especializam em determinado assunto. Ex: C.C.J, que faz a análise da constitucionalidade de todos os projetos em tramitação no congresso, indo para plenário somente depois da sua aprovação na comissão.

 

As comissões poderão ser formadas por:

- Deputados (comissões da Câmara dos Deputados);

- Senadores (comissões do Senado Federal); e

- Mista (Deputados e Senadores)

 

 

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO-CPI (art. 58, §3º da CRFB/88)

É comum o Congresso Nacional criar uma CPI para apurar fatos envolvendo assuntos de interesse da sociedade ou que envolvam parlamentares. No entanto, a CPI tem algumas características próprias:

 

Requisitos de instalação: requerimento subscrito por pelo menos 1/3 dos parlamentares da casa que deseja criar a CPI.

 

Objeto delimitado: a CPI tem que ter objeto delimitado (fatos que serão objeto de investigação), não podendo, no curso da investigação, se afastar desta delimitação.

 

Poderes de investigação: a CPI tem apenas poderes de investigação. É constituída para apurar fatos e acontecimentos, não tem poder para julgar. Ela faz o relatório e envia ao Ministério Público que fará os trâmites processuais na esfera judicial e apurar as responsabilidades e, se for o caso, oferecer denúncia.

 

COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL

E DE CADA UMA DAS SUAS CASAS

 

A CRFB/88 atribui competências ao Congresso Nacional como um todo (art. 48 e 49 da CRFB/88), privativas da Câmara dos Deputados (art. 51) e privativas do Senado Federal (art. 52). As competências previstas nos arts. 48 e 49 são exercidas necessariamente com a colaboração da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

No art. 48, o Congresso Nacional exige a sanção do Presidente da República. Nos arts. 49, 51 e 52 (exclusivas do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal) não é necessária a sanção do Presidente da república. São exclusivas porque são exercidas sozinhas sem a participação de outros poderes. É feito por Decreto-Legislativo.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO-TCU é um órgão administrativo integrante da estrutura do Congresso Nacional e é responsável pelo acompanhamento da execução do orçamento público. Ele é o órgão mais importante de auxílio às atribuições de fiscalização do Congresso Nacional.

 

FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL

 

Os 513 vagas para deputados federais são distribuídas de forma proporcional à população dos estados, calculado pelo Superior Tribunal Eleitoral, que emite uma resolução com os números. Nas últimas eleições, em 2006, o Rio Grande do Sul, ficou com 31 vagas. Para distribuir as vagas dentro do Estado e eleger os respectivos deputados, existem três etapas para serem cumpridas:

 

1ª etapa: apuração do quociente eleitoral (art. 106 da lei eleitoral)

 

QE =   nº de votos válidos

             nº de vagas

 

2ª etapa: apuração do quociente partidário (art. 107 da lei eleitoral)

 

QP =  nº de votos válidos do partido

              Quociente Eleitoral

 

3ª etapa: distribuição da sobra (art. 109 da lei eleitoral)

Como no QE a fração não existe e ela é arredondada para 1 quando for acima de meio e desprezada quando inferior, e no QP despreza-se a fração independente do seu tamanho, na distribuição das vagas por partido, normalmente, sobram vagas e estas vagas são distribuídas pela média dos votos do partido.

 

Média =            nº de votos válidos do partido         .

              (nº de vagas conquistadas pelo partido) + 1

 

Caso o partido não atinja o nº de votos, no mínimo, do quociente eleitoral calculado, não terá direito de participar do cálculo da distribuição das vagas.

 

EXEMPLO PRÁTICO

 

Nº de eleitores: 9.000.000

Votos válidos (votos contados com a exclusão dos votos brancos e nulos): 8.000.000

Vagas: 40

 

PMDB: 2.400.000 votos

PSDB:  2.000.000 votos

PFL :    1.600.000 votos

PT:        1.300.000 votos

PV/PSOL/PSTU/PCO: 700.000 votos

 

1ª etapa:    QE =>  8.000.000  = 200.000

                                    40

 

2ª etapa:  QP =>  PMDB => 2.400.000 = 12

                                                 200.000

 

                              PSDB => 2.000.000 = 10

                                                 200.000

 

                                   PFL => 1.600.000 = 8

                                                   200.000

 

                                     PT => 1.300.000 = 6

                                                   200.000

 

     PV/PSOL/PSTU/PCO =>  700.000 = 3

                                                 200.000

                                                                   Total 39 vagas ( sobrou 1 vaga)

 

3ª etapa: Média =>  PMDB => 2.400.000 = 184.615,38

                                                       12 + 1

 

                                    PSDB => 2.000.000 = 181.818,18

                                                       10 + 1

 

                                      PFL => 1.600.000 = 177.777,78

                                                       8 + 1

 

                                         PT => 1.300.000 = 185.714,29

                                                       6 + 1

 

     PV/PSOL/PSTU/PCO  =>       700.000 = 175.000,00

                                                         3 + 1

 

Neste caso o partido que obteve a maior média foi o PT, portanto a vaga será distribuída para ele. Caso houvesse mais vaga a ser distribuída, ter-se-ia que recalcular a média do PT contando com a vaga já distribuída para identificar qual o partido ficaria com a média mais alta após o recálculo. A cada vaga distribuída, novo cálculo da média e nova análise, até todas as vagas serem distribuídas.

 

ARTIGOS DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL

LEI 4737/65 – CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior e meio, equivalente a um, se superior.

 

Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

 

Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

 

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

 

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

 

II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

 

§1º - O preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelo seus candidatos.

 

§2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

 

Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

 

 

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL (cont.)

 

RESUMO DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

- Do Congresso Nacional

Art. 48 => exercidas em conjunto com o Presidente da República

Art. 49 => exerce sozinho, por via de Decreto Legislativo

 

- Exclusivas da Câmara dos Deputados

Art. 51 => exerce sozinha, por via Resoluções.

 

- Exclusivas do Senado Federal

Art. 52 => exerce sozinho, por via de Resoluções.

 

O Senado Federal, pela sua natureza representativa dos estados-membros, possui um nº de atribuições privativas maior que o nº de atribuições privativas da Câmara dos Deputados, em muitos casos se confundindo com as funções do próprio Estado.

 

Exemplos:

Nos incisos I e II, do art. 52 da CRFB/88, o Senado exerce a função judicial;

Nos incisos III e IV (que trata de escolha de cargos públicos sensíveis), exerce a função moderadora (na visão de arbitragem política);

Nos incisos V, VI, VII, VII e IX, que tratam de controles financeiros sobre o endividamento da União, Estados, DF e Municípios;

No inciso X, que suspende a execução de lei declarada inconstitucional, exerce a função legislativa negativa;

No inciso XI, exerce a função moderadora;

Nos incisos XII, XIII e XIV, que tratam da organização administrativa interna, exerce a função administrativa;

No inciso XV, que também trata de controles financeiros, exerce a função administrativa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GARANTIAS À INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DO CONGRESSO NACIONAL

 

O Congresso Nacional é cercado por uma série de mecanismos que buscam proteger a autonomia no exercício das suas atribuições constitucionais. A idéia é que o Congresso Nacional possa desempenhar o seu papel sem ser submetido à coação política por parte dos outros poderes.

 

Podemos destacar três grupos destas garantias:

 

1º - DIREÇÃO AUTÔNOMA (art. 57, §§ 4º e 5º)

 

Mesa Diretora:

A mesa diretora da Câmara dos Deputados e do Senado Federal é composta, cada uma delas, por 6 membros, sendo: um presidente, um vice-presidente e 4 secretários, todos escolhidos entre os pares respectivos de cada casa (§ 4º do art. 57).

A mesa diretora do Congresso Nacional também é formada por 6 membros, mas a presidência sempre será de um senador e a partir daí, de forma alternada, o preenchimento dos demais cargos são os mesmos da mesa da Câmara e do Senado.

O vice-presidente do Congresso Nacional é o vice-presidente da Câmara dos Deputados; O 1º secretário do Congresso Nacional será o 1º secretário do Senado Federal; o 2º secretário do Congresso Nacional será o 2º secretário da Câmara dos deputados; o 3º secretário do Congresso será o 3º secretário do Senado; e o 4º secretário do Congresso será o 4º secretário da Câmara dos Deputados.

 

As mesas diretoras são responsáveis pela organização administrativa do Congresso Nacional e de suas respectivas casas, além de orientarem os trabalhos desenvolvidos pelo plenário do Congresso Nacional ou de suas respectivas casas.

 

2º IMUNIDADES PARLAMENTARES (art. 53 da CRFB/88)

 

Caput: inviolabilidades: não são privilégios pessoais dos parlamentares, uma vez que elas protegem apenas as palavras, votos e opiniões emitidos em virtude do exercício da atividade pertinente ao mandato.

 

§1º: privilégio de foro: todos os parlamentares são submetidos a julgamentos apenas no STF. Mesmo em processos iniciados antes da diplomação do parlamentar (diplomação é quando a justiça eleitoral entrega o diploma que comprova a eleição do parlamentar).

 

Os §§ 2º a 8º são bem claros na sua interpretação, não necessitando de maiores esclarecimentos.

 

3º AS INCOMPATIBILIDADES E VEDAÇÕES À PRÁTICA DE DETERMINADOS ATOS (art. 54)

 

As incompatibilidades dizem respeito à impossibilidade do parlamentar vir a ocupar outro cargo público durante o exercício do seu mandato.

 

Art. 54

I-

a- salvo contrato padronizados como telefone, água, luz, etc.

b- “ad nutum” (a notícia) cargos de confiança.

II-

 

Exceções às Incompatibilidades (art. 56, I, da CRFB/88)

 

 

PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR (art. 55, da CRFB/88)

 

 

PROCESSO LEGISLATIVO

 

 

MATÉRIA LEGISLATIVA TOTAL

Matéria legislativa Total são todos os assuntos imagináveis que podem ser objeto de disciplina normativa pelo legislador. Em resumo, são todos os assuntos que possam ser ou vir a ser regulados por lei.

 

A matéria legislativa se divide em duas espécies:

a) Matéria Legislativa Reservada: são aqueles assuntos para os quais a Constituição determina que o legislador deva abordar por meio de um instrumento legiferante específico (Leis Complementares, Decretos Legislativos ou Resoluções).

 

b) Matéria Legislativa Não reservada: são aqueles assuntos nos quais não há reserva constitucional ao DL, Resolução ou LC, de modo que o legislador tem liberdade para regular o assunto por via de qualquer um dos instrumentos legiferantes em matéria não reservada (Emenda Constitucional, Leis Ordinárias, Leis Delegadas ou Medidas Provisórias).

 

 

 

Exercício

No dia 06/11/07 uma aeronave executiva caiu sobre uma residência na cidade de São Paulo, matando toda uma família. A análise dos dados da caixa preta demonstrou que a Cia. Proprietária da aeronave não forneceu treinamento adequado aos tripulantes para lidarem com situação de emergência. Em virtude do clamor popular pela punição dos proprietários, o Presidente da República edita uma Medida Provisória alterando dispositivos do Código de Processo Penal para permitir a prisão provisória de suspeitos da prática de crime de homicídio culposo com efeitos retroativos. Pergunta-se: é lícita a edição da MP pelo Presidente da República? Resposta: Não. É inconstitucional, uma vez que o art. 62, §1º, I, b, da CRFB/88 proíbe  a edição de MP em matéria processual penal.

 

 

 

 

 

 

 

PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA

 

 

 

1º) INICIATIVA

Na fase de iniciativa nós vamos identificar as pessoas ou órgãos dotados de competência para a apresentação de projetos de lei no Congresso Nacional.

 

a) Iniciativa Geral: qualquer parlamentar, qualquer comissão do CN, CD ou SF, Presidente da República ou iniciativa popular (art. 61, §2º) podem apresentar um projeto de lei sobre qualquer assunto que não esteja submetido à iniciativa reservada.

 

b) Iniciativa Privativa: existe iniciativa privativa sempre que a Constituição atribuir a determinada pessoa ou órgão a competência para a apresentação de projetos de lei sobre uma determinada matéria.

Exemplos: art. 61, §1º (iniciativa privativa do Presidente da República)

                  art. 93 (iniciativa privativa do STF)

                  art. 96, II (iniciativas privativas dos tribunais (respectivos))

                  art. 128, §5º (iniciativa do PGR e PGE’s) Facultado = a atribuído.

 

 

 

 

 

 

2º) DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

O processo de discussão e votação sempre se dá ao redor da casa iniciadora e da casa revisora.

Nos casos previstos no art. 64 (iniciativa do presidente da República, STF, Tribunais Superiores, Deputados Federais e de Comissões da Câmara dos Deputados) terão como casa iniciadora a Câmara dos Deputados, assim como os demais casos que não são iniciados no Senado Federal.

Os projetos de li de iniciativa dos Senadores da República e de comissões do Senado, terão como casa iniciadora o próprio Senado Federal.

 

3º) SANÇÃO E PROMULGAÇÃO

Sanção: a sanção é o ato pelo qual o Presidente da República manifesta sua concordância com o conteúdo de um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional (art. 66, caput). Neste caso é a sanção expressa. No entanto, se em 15 dias o Presidente da República não se manifestar ocorrerá a sanção tácita (art. 66, §3º).

 

Veto: é o ato pelo qual o Presidente da República manifesta sua discordância com o conteúdo de um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional (art. 66, §1º).

 

* Dois motivos/razões de veto:  Inconstitucionalidade ou

                                                    Contrariedade ao interesse público.

 

* Extensão do veto: total ou parcial (art. 66, §2º).

 

§ 1º: O presidente tem 48 horas, após o veto para enviar a nota de veto, contendo as razões do veto, para o presidente do Senado Federal.

 

O veto será apreciado em sessão conjunta, em 30 dias, com maioria absoluta e escrutínio secreto (art. 66, §4º). Se derrubado o veto, irá para promulgação (art. 66, §5º).

 

Promulgação: é o ato pelo qual uma autoridade certifica a existência de um ato normativo e manda publicá-lo (art. 66, §5º e §7º).

 

 

PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR

(Art. 69, da CRFB/88)

 

As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Esta é a única diferença em relação ao procedimento de elaboração da Lei Ordinária, que exige apenas a maioria simples para a sua aprovação.

 

PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO

 

O Decreto Legislativo, em termos de procedimento de elaboração é como uma Lei Ordinária que não segue para a sanção presidencial, indo direto para a promulgação (O Decreto Legislativo é utilizado para o exercício das competências privativas do Congresso Nacional).

 

PROCEDIMENTO PARA ELABORAÇÃO DAS RESOLUÇÕES

 

É votada em apenas uma das casas do Congresso (Câmara ou Senado), não exigindo a casa revisora, pois é destinada para o exercício de atividades privativas de cada casa. É aprovada por maioria simples.

 

PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

(Art. 62, da CRFB/88)

 

Em caso de relevância e urgência o Presidente da República pode editar Medidas Provisórias. As MP’s tem um procedimento um pouco diferenciado em relação às leis ordinárias, no que diz respeito a fase inicial e quanto a sua vigência.

 

A MP quando editada pelo Presidente da República recebe dois aspectos distintos:

 

- O primeiro é que recebe a característica de um Ato Normativo vigente e eficaz, pois vale de imediato e pelo prazo de 60 dias (§3º), podendo ser prorrogada uma vez pelo mesmo prazo de 60 dias. Passado este prazo e não votada e aprovada perde a vigência.

- O segundo aspecto é ela é enviada ao Congresso nacional na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLC), indo direto para uma Comissão Mista (art. 62, §9º). Passando pela comissão mista é enviada para a Câmara dos Deputados e se aprovada, vai para o Senado (mesma tramitação do projeto de lei normal).

 

Quando a MP é rejeitada em qualquer fase perde imediatamente de vigorar.

Os efeitos jurídicos da MP rejeitada ou tenha transcorrido o prazo de vigência sem aprovação, é definido pelo Congresso Nacional, por edição de Decreto Legislativo (§3º, segunda parte), mas caso ele não edite o DL no prazo de 60 dias da rejeição da MP ou do final do prazo de 120 dias (60+60) todos os efeitos dos atos jurídicos praticados durante a vigência da MP são válidos (§11).

 

A partir do 45º dia a MP entre em regime de urgência e a partir tranca a pauta de votação da casa que estiver em tramitação, mas, no entanto não interrompe a contagem do prazo de sua vigência.

 

Esquema:

 

Presidente                       PLC       => Comissão Mista  =>  Câmara  => Senado

Da              => MP  =>  -----------------------------------------------------------------------

República                        Ato normativo               Poder ser

                                        Vigente e Eficaz            Prorrogado

                                        (60 dias)                         (por mais 60 dias).

 

PODER EXECUTIVO

 

No Brasil, o Poder Executivo exerce três funções:

- Função Moderadora;

- Função Governativa; 

- Função Administrativa.

ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

 

O Poder Executivo tem como ponto central a Presidência da República, a qual comanda todas as funções da administração pública.

 

 

 

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

 

1-Presidente da República (art. 76, caput, da CRFB/88)

 

a) Requisitos de elegibilidade (art. 12, §3º, I c/c art. 14, §3º, VI, a, da CRFB/88).

 

b) Eleição (art. 77 da CRFB/88).

     Modalidade de eleição: Direta (art. 81) e Indireta (art. 81, §1º, CRFB/88).

 

c) Impedimento e Vacância (arts. 79 e 80):

 Impedimento para o exercício do cargo é o obstáculo temporário que impede o titular de exercer o cargo. Ex. O Presidente fica doente.

Vacância é quando ocorre um evento de caráter permanente que implica em deixar vago o cargo. Ex. A morte do Presidente.

 

d) Atribuições do Presidente da República (art. 84 da CRFB/88)

e) Ministros de Estado (art. 87 da CRFB/88)

 

f) Órgãos de Aconselhamento Superior

  

           f.1) Conselho da República (art. 89)

           Do inciso I ao VI, são membros natos do Conselho da República (basta estarem nos cargos descritos que fazem parte do conselho automaticamente).

           No inciso VII são indicados (nomeados e eleitos).

 

            f.1.1) Competência do Conselho da República (art. 90)

 

            f.2) Conselho de Defesa Nacional (art. 91)

 

            f.2.1) Competência do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, §1º)

 

Os conselhos emitem opiniões, mas o Presidente da República não tem obrigatoriedade de cumprir esta opinião. Sua obrigação é de ouvir os conselhos.

 

 

FORMA DE ESTADO

 

É uma matéria que diz respeito à repartição territorial do poder. Tem três formas conhecidas:

 

1-ESTADO UNITÁRIO: o Estado Unitário se caracteriza por uma concentração política administrativa. Um único centro de decisões político-administrativas. São poucos estados unitários existentes e em geral de pequeno espaço territorial. Ex: Estado do Vaticano e Principado de Mônaco.

 

2- ESTADO DESCENTRALIZADO: No Estado Descentralizado existe uma desconcentração administrativa. O país é dividido em departamentos administrativos, que são responsáveis por algumas atribuições administrativas, ficando, todavia, hierarquicamente ligado ao chefe de estado. Ex. Uruguai.

Alguns estados descentralizados admitem uma desconcentração legislativa (muito limitada). Ex. Portugal. (as Ilhas de Madeira, pertencentes a Portugal, tem parlamento com competência para legislar sobre assuntos estritamente locais, no entanto, só entram em vigor, após a aprovação pelo parlamento central em Lisboa).

 

3- ESTADO FEDERAL: a característica típica do estado federal é uma elevada desconcentração administrativa (função administrativa) e elevada desconcentração política (que envolve as funções governativa, legislativa e judicial). A grande maioria dos maiores Estados (países) adota esta forma de estado. Ex. Rússia, Canadá, EUA, Brasil, Índia, Suíça, Alemanha, Austrália, Argentina, México.

 

CLASSIFICAÇÃO DOS ESTADOS FEDERAIS

 

A) Quanto à formação

Quanto à formação existem dois tipos: os que se formam por Agregação e os que se formam por Desagregação.

 

a) Por Agregação => são estados independentes e soberanos que se juntam/agregam para formar um único Estado, passando os antigos estados independentes a serem estados-membros. A soberania passa ao estado novo (unido), permanecendo os estados-membros com autonomia administrativa, governativa, legislativa e judicial. O Estado Federal (União) também tem estas funções e também a função moderadora. Ex. EUA.

 

b) Por Desagregação => é quando um estado descentralizado, por uma nova constituição, transforma os departamentos administrativos (no caso do Brasil eram províncias) em estados-membros de uma federação. Ex. Brasil (através da Constituição de 1891).

A partir do momento em que as províncias (Departamentos Administrativos) se transformaram em Estados-membros ganharam autonomia para o exercício de competências com atribuições nas funções governativa, administrativa, legislativa e judicial.

A União (órgão abstrato que abarca todo o território brasileiro e significa a administração federal) possui todas as funções dos estados-membros e ainda a função moderadora (exclusiva da União, pois é ela a entidade dotada de soberania, elemento que lhe dá a capacidade de representar a República Federativa do Brasil).

 

A soberania é um atributo jurídico do poder, que está submetido somente às normas jurídicas criadas por ele mesmo. Normalmente é representado pela Constituição.

 

A Constituição delimitará campos de competência entre a União federal e os estados-membros. Os Estados tem autonomia decisória nas matérias que a constituição lhe atribui.

 

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO ESTADO FEDERAL

 

Quanto à repartição de competências encontramos dois modelos:

 

-  DUAL:  a Constituição estabelece uma relação de competência rígida e estanque. São estabelecidos um conjunto de competências privativas da União e um conjunto de competências privativas dos Estados-membros (um não se mete nas competências do outro).

 

- FEDERAÇÃO COOPERATIVA: é o modelo no qual, além dessas competências privativas da União e dos Estados-membros existem também um rol de competências exercidas em conjunto pela União e pelos Estados-membros. Este modelo é o adotado pela CRFB/88.

 

ESTADO FEDERAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

 

1-Membros componentes da federação brasileira (art. 18, da CRFB/88)

 

- União

- Estados

- Distrito Federal

- Municípios

 

A República Federativa do Brasil é composta por estes quatro elementos, que são entidades de personalidade jurídica de direito público interno. Ressalta-se que a representação externa é exclusiva da União.

 

 

A autonomia se manifesta através de um poder de auto-organização. É no exercício desse poder de auto-organização que os municípios, Estados e DF vão se estruturar politicamente e administrativamente.

Essa estruturação é também conhecida como Poder Constituinte Decorrente (uma subespécie do Poder Constituinte Instituído, mantendo as mesmas características deste). É através deste Poder Constituinte Decorrente que os Estados-Membros elaboram as suas Constituições (art. 25), e os municípios (art. 29) e o DF (art. 32) elaboram as suas Leis Orgânicas (equivalentes à Constituições).

 

 

POSIÇÃO DO DF NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA

O Distrito Federal tem características muito peculiares, pois não é Estado e nem Município. Juridicamente o DF é uma fusão de competências dos Estados e dos municípios (art. 32, §1º).

Tradicionalmente no Brasil, o DF é a área territorial que abriga a capital da União.

 

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA

 

1-PRIVATIVAS DA UNIÃO: são de enumeração taxativa de competências e se dividem em:

 

1.1-Administrativas => (art.21)

1.2-Legislativas => (art.22)

 

O STF, a mais de 30 anos, admite a competência explícita e implícita. Mesmo que não haja competência explícita no art. 22 para corresponder a uma competência administrativa do art. 21, o STF entende que é competência implícita. O inverso também é verdadeiro. Isto quer dizer que sempre que tiver competência administrativa há uma competência legislativa correspondente, e vice-versa, mesmo que implícita. (quem tem competência para administrar, tem competência para legislar e vice-versa).

 

2-PRIVATIVAS DOS ESTADOS: os Estados tem competência residual (não são taxativas), ou seja, aquilo que não está nas competências privativas da União ou dos Municípios. (art. 25, §1º e §2º).

 

3-PRIVATIVAS DOS MUNICÍPIOS: Também possuem competências taxativas para os assuntos de interesse local.

Interesse local => são aqueles que tem impacto sobre a vida cotidiana dos habitantes do município apenas. Ex. legislar sobre a venda de bebidas alcoólicas ou sobre o horário do comércio local.

 

4-COMPETÊNCIAS NÃO-PRIVATIVAS: são competências que os entes federados realizam em conjunto, dividindo-se em:

 

4.1-Competências de cunho administrativo: (art. 23)

4.2-Competências concorrentes legislativas: (art. 24) => no caso das competências concorrentes a União limita-se a elaborar normas gerais (art. 24, §1º). Os estados elaboram as normas suplementares (§2º), tem legislação plena quando a União não emitir as normas gerais (§3º), porém se a União emitir posteriormente a norma geral, suspende a norma estadual, enquanto a norma da União vigorar (§4º).